TJSP 05/05/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1642
1567
conforme expressamente pleiteado (fls. 205/206). Defiro a expedição de ofício unicamente ao INSS, conforme pleiteado a fl. 205,
item b. 1. Indefiro a expedição de ofícios às demais empresas apontadas a fl. 205 porque são estranhas à relação processual
e porque a prova que se pretende pode ser alcançada por outros meios. Pelos mesmos motivos, indefiro a expedição de ofício
à Receita Federal. A providência pleiteada a fl. 206, item c, diz respeito ao ônus da prova (CPC, 333, I), sendo que a questão
será avaliada no momento da prolação da sentença. Logo, inviável a intimação do autor para o fim pretendido. A necessidade de
realização de perícia médica será avaliada após a realização da audiência de instrução. Intimem-se. Monte Alto, . JÚLIO CÉSAR
FRANCESCHET Juiz de Direito - ADV: THIAGO CRUZ CAVALCANTI (OAB 199697/SP), INES STUCHI CRUZ (OAB 333757/SP),
ENIO DA FONSECA E CASELLA (OAB 102988/MG)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2014
Processo 0000046-64.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Antonio Aparecido
Cordeiro - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão, e, de conseguinte,
extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar
a internação compulsória do réu ADRIANO RODRIGO CORDEIRO por prazo indeterminado, consignando que a alta médica e
a consequente liberação do paciente ficará a critério da equipe médica responsável pelo atendimento, independentemente de
nova ordem judicial. Ademais, confirmo a tutela antecipada, nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil. Dispensável
nova expedição de mandado, porquanto já ocorreu a internação compulsória do requerido por força de decisão concessiva da
tutela antecipada, conforme documento de fls. 55. Em virtude da sucumbência, pela apresentação de contestação, condeno
o Município de Monte Alto no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios em decorrência do convênio entre
a Defensoria Pública e a OAB/SP deverão ser pleiteados oportunamente. P. R. I. C. - ADV: FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB
171855/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 0000084-13.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000084) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco Pecunia Sa - Fernando Lucindo da Silva - Vistos. Fls. 82: pela derradeira vez, concedo à parte exequente o prazo
de mais 30(trinta) dias, prazo suficiente para empreender as diligências pretendidas, para, assim, providenciar a citação da
parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme alertada anteriormente. Int. - ADV:
ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0000147-38.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000147) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard Sa - Daniel Santos da Silva - Vistos. Nada obstante intimados a dar regular andamento ao feito sob expressa cominação
de extinção (fls. 67/v), a parte exequente deixou decorrer “in albis” o prazo legal, conforme se denota pelo teor da certidão
lançada a fls. 68. Nesse contexto, JULGO EXTINTO este processo de AÇÃO DE COBRANÇA movida por BANCO ITAUCARD
S/A em face de DANIEL SANTOS DA SILVA, sem resolver o mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, c/c. seu § 1º, do
Código de Processo Civil. As custas iniciais foram recolhidas (fls. 23/25). Não há incidência de custas finais. Transitada esta em
julgado, anote-se a extinção deste processo e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 0000197-30.2014.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Lourdes Moraes dos Santos - Vista ao autor diante do decurso de prazo sem apresentação de contestação
pelo requerido. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0000564-54.2014.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Fls. 27/29: 1) Providencie a parte autora o prévio recolhimento da taxa judiciária, código 434-1
(guia FEDTJ). Após, se em termos, proceda o Supervisor de Serviços ao bloqueio da transferência e do licenciamento de
veículo(s) pelo sistema RENAJUD, do automóvel descrito na inicial (fls. 02) e no contrato (fls. 06). 2) Providencie, também, o
prévio recolhimento das despesas necessárias para as diligências do(a) Oficial(a) de Justiça. 3) No mais, defiro o requerimento
de conversão. Assim, tendo em vista que é viável a conversão de ação de busca e apreensão em execução, quando feito
antes da citação da parte contrária, CONVERTO a Ação de Busca e Apreensão em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL,
conforme requerido a fls. 27/29. Efetuem as necessárias anotações e retifiquem a autuação e registros Cartorários, inclusive no
sistema informatizado. Vale menção à corrente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. BUSCA
E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
ARTIGOS 264 E 294 DO CPC. RECURSO PROVIDO. É cabível a conversão da ação de busca em apreensão em execução de
título extrajudicial, uma vez que a ré não foi citada, inteligência dos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil. (Agravo de
Instrumento n° 990.09.345610-9, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Banif Banco Internacional do Funchal Brasil
S/A sendo agravado Eliane Cavalcante de Oliveira; data do julgamento: 09.02.2010). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. Se não citado o réu, plenamente viável a
conversão da ação de busca e apreensão em execução. Inteligência dos arts. 264, 294 e 906, do CPC. Decisão reformada.
Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO No.1245272- 0/7; Comarca de SÃO CAETANO DO SUL 1ª V. CÍVEL; Processo
13300/06 AGVTE BV FINANCEIRA S/A C F I;AGVDO ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA; data do julgamento: 28.01.2009). 4) Após
a parte exequente providenciar o recolhimento das despesas de condução do(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se mandado de
citação do(a)(s) executado(a)(s) sobre todo o conteúdo da ação supracitada, bem como para que, no prazo de 3 (três) dias,
efetue o pagamento da dívida apontada na petição de fls. 27/29, que deverá seguir anexa por cópia. Não sendo efetuado o
pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo que no caso de integral pagamento no prazo assinalado (3 dias), a verba
honorária será reduzida pela metade (artigo 652-A, parágrafo único, do CPC). Havendo indicação de bens por parte do credor, a
penhora poderá recair sobre eles. Não sendo encontrado o(a) devedor(a) para intimação da penhora, deverá o Oficial de Justiça
lançar certidão detalhada das diligências de maneira a possibilitar eventual dispensa da intimação, ou determinação de novas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º