TJSP 05/05/2014 - Pág. 1792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1642
1792
Processo 4006457-75.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - ELAINE LIMA DA SILVA
- BANCO BRADESCO CARTÕES S/A - Recebo o recurso de fls. 101/109, em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para
as contrarrazões de apelação, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, observada a
competência recursal. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/
SP)
Processo 4007451-06.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Fls.
54: Resposta Info-Jud: Não consta declaração entregue para o NI e Exercício informado. Ciência, para o exequente. - ADV:
JAIME ZUQUIM (OAB 11332/SP)
Processo 4007451-06.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Fls.
57/59: ciência, para o exequente. - ADV: JAIME ZUQUIM (OAB 11332/SP)
Processo 4008953-77.2013.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Fls.
122/123: ciência, para o autor. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 4009034-26.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - RUBENS BASTOS DO
NASCIMENTO - BANCO PANAMERICANO SA - Vistos. RUBENS BASTOS DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO contra BANCO PANAMERICANO S/A. O autor alega que financiou um
automóvel, descrito na inicial, em 36 parcelas de R$ 1.050,61 com o banco réu, mediante um contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que o valor que vem pagando pelo veiculo é muito superior ao seu valor de mercado. Pede os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Requer tutela antecipada para depósito das parcelas em juízo. No mérito, requer a procedência da ação para
condenar o banco à revisão do valor das parcelas, bem como condená-lo à repetição de indébito sobre eventuais diferenças
referentes à indevida cobrança de tarifas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/31. Foi indeferida a tutela antecipada
(fls. 32). O réu, regularmente citado, ofertou contestação (fls. 39/56), alegando, em suma, impossibilidade de concessão de
tutela antecipada, inexistência de onerosidade excessiva. Aduz, ainda, a regularidade da cobrança e a inexistência de cláusulas
abusivas. Arguiu a ocorrência de prescrição. Juntou documentos (fls.57/65). Réplica às fls. 71/82. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, afasto a ocorrência de prescrição, pois em se tratando de direito pessoal, o prazo é decenal. O contrato foi assinado
em agosto de 2010 e a presente ação foi proposta em junho de 2013, logo resta evidente a inocorrência de prescrição. Colocado
isto, passo ao julgamento da lide no estado, nos termos do que faculta o art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se,
ademais, de matéria unicamente de direito, já amplamente demonstrada nos autos. A ação é improcedente. O autor pretende
a revisão de contrato de financiamento celebrado com o réu, conforme documento juntado às fls. 20/23. Em linhas gerais não
se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade no ajuste firmado, a despeito do contrato objeto da ação estar sujeito às normas
do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que preceitua a Súmula nº 297 do STJ. O autor alega, basicamente, que
o contrato contempla a cobrança abusiva de tarifas denominadas como tarifa de cadastro, de gravame do bem, de serviços de
terceiros, de vistoria, de registo e de avaliação do bem. Consigne-se, por oportuno, que de fato se trata de relação de consumo
a tratada, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor,
por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Conforme já salientado alhures, a esse respeito, o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.” Além disto, a situação ora analisada ainda se subsume às normas que regem o Sistema Financeiro
Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central
do Brasil. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados no contrato
firmado entre as partes. Ao contrário do alegado, as tarifas fixadas nos contratos não são abusivas ou ilícitas, até porque,
consoante se pode verificar no contrato, foram prefixadas. Insta destacar, ainda, que o fato de se tratar de contrato de adesão,
por si só, não o inquina de nulidade ou abusividade. No caso em apreço, ao contratar, a parte autora estava ciente do que se
pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, que
informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político. Não há como se aceitar então que, após um razoável
período de cumprimento do quanto contratado, em que anuiu às condições e deu início à execução do ajuste, já inclusive na
posse do veículo, a parte autora venha a questionar as bases do contrato, no mais das vezes momento justamente em que
incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas. A postura fere o princípio da boa-fé objetiva, que informa o direito
contratual moderno, pois se espera das partes que atuem com a mesma seriedade e lealdade ao ajuste desde sua formação
até sua execução. Destarte, se após a pactuação houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios
ou problemas foram sanados. (artigos 174 e 175 do Código Civil). Vigora, por conseguinte, no ordenamento pátrio, o princípio
da “pacta sunt servanda”, segundo o qual, no contrato livremente firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as
cláusulas devem ser fielmente cumpridas, o que leva a conclusão de que a revisão do contrato, em nosso direito, é exceção, e
só poderá ocorrer por vício do ato ou por acontecimento excepcional, imprevisível e que onere demasiadamente uma das partes
em detrimento da outra. E no caso dos autos não se verifica a ocorrência de vício e de hipótese que evidencie a onerosidade
excessiva como quer fazer crer o autor, até porque, como já referido, as tarifas foram prefixadas e os demais encargos,
igualmente constaram do ajuste, de forma que ao autor era dado aceitar, como o fez, ou então procurar melhor negociação em
outro estabelecimento. Não estão presentes, ainda, as hipóteses previstas no Código do Consumidor que autorizariam a revisão
pretendida e no caso em comento o autor estava ciente dos termos da contratação, não tendo havido fato externo ao contrato,
imprevisível e extraordinário a torná-lo inexequível. Ademais, as condições do financiamento no caso em tela são previamente
conhecidas, direcionadas a um sem número de pessoas e não a uma pessoa determinada com o propósito de ludibriá-la, pelo
que, por tudo isto, a improcedência é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e condeno
o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do
artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. P.R.I. Osasco, 26 de março de 2014. preparo R$ 290,58 - ADV: TATIANE MENDES (OAB
261522/SP), GISELE DE ANDRADE DE SÁ (OAB 208383/SP), GILMAR JOSE CORREIA (OAB 265852/SP), LEONARDO DAS
NEVES DUARTE (OAB 300396/SP), PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA (OAB 167236/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 4010814-98.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Fls.
52/54: ciência, para o exequente. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 4011450-64.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial SENAC Administração Regional no Estado de São Paulo - Fls. 102/104; reconsidero o despacho
proferido (fls. 100). Diante da ordem legal de preferências (CPC, art. 655), proceda-se ao bloqueio, pelo sistema Bacen-Jud,
limitado ao valor do débito. Int. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), MAURO FABIANO PEREIRA
NOGUEIRA (OAB 316873/SP)
Processo 4011450-64.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial SENAC Administração Regional no Estado de São Paulo - Fls. 107/108: Ciência, para o exequente. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º