TJSP 05/05/2014 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1642
1999
da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a
legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade. No caso
em apreço o autor não logrou demonstrar suas hipossuficiências econômicas, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88. Consta da
própria inicial que a requerente comprou um veículo no valor de R$46.000,00, cujas parcelas mensais somam a importância de
R$ 823,04. Os documentos de fls. 23/30 também comprovam que a autora possui condições de arcar com as custas processuais
sem comprometer o seu sustento ou de sua família. Ademais, o fato de ter constituído advogado particular, que sem dúvida
não labora pro bono, bem como, a própria natureza da ação, não permitem concluir que se trata de pessoa necessitada.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de gratuidade formulado. Comprove a autora, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento
das custas e despesas processuais, bem como promova a juntada de cópia de seu comprovante de residência, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP)
Processo 0000834-31.2014.8.26.0416 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.H.R.B. e outro
- Vistos. Nomeio o advogado indicado às fls. 11 para defender os interesses dos autores e concedo-lhes os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se. Depreque-se a citação do executado nos termos do artigo 733, parágrafo 1º do Código de
Processo Civil, do valor apurado às fls. 17. Faça-se constar da deprecata que as parcelas que vierem a vencer no curso do
processo, devem ser incluídas ao débito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: ANTONIO JOSE RISSETE JUNIOR (OAB 253564/SP)
Processo 0000842-08.2014.8.26.0416 - Divórcio Consensual - Casamento - F.O. e outro - Vistos. FRANCISCO DE OLIVEIRA
e NEUSA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de DIVÓRCIO
CONSENSUAL, pretendendo, em síntese, por fim ao vínculo matrimonial existente entre ambos. A inicial veio acompanhada de
documentos (fls. 07/12). O casal encontra-se separado de fato há treze anos e dessa união tiveram três filhos, todos maiores.
As partes abriram mão, reciprocamente, do direito à pensão alimentícia e esclarecem que não adquiriram bens durante o
matrimônio. O Ministério Público manifestou-se às fls. 14. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A redação do artigo
226, § 6º, da Constituição Federal foi modificada pela Emenda Constitucional nº 66/10, que suprimiu o requisito da prévia
separação judicial por mais de um (01) ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois (02) anos, para a decretação
do divórcio. Assim, considerando que não há discussão sobre nome, partilha de bens e alimentos entre as partes e os filhos, é
de rigor a decretação do divórcio do casal. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls. 02/04), para
que produza seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO de FRANCISCO
DE OLIVEIRA e NEUSA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. O caráter consensual é incompatível com o interesse recursal. Assim, certifique o Cartório, desde logo, o trânsito
em julgado. Expeça-se o Mandado de Averbação do divórcio ao respectivo Cartório de Registro Civil, observando-se que a
parte autora (NEUSA) voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, NEUSA PEREIRA DOS SANTOS. Fixo os honorários da
advogada indicada às fls.05 em 100% da tabela do convênio PGE/OAB, expedindo-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os
autos, com as cautelas e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: LUCIA HELENA ALEIXO (OAB 307847/SP)
Processo 0000850-82.2014.8.26.0416 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 279-36.2011 - Vara Cível) - TICIANE FERMINO
MARINHO - ADEMILSON MARINHO DA SILVA - Manifeste-se o patrono do autor acerca do mandado cumprido negativo (fls.
07), em cuja certidão o Sr. Oficial de Justiça fez constar: “...dirigi-me ao endereço indicado, e alí sendo DEIXEI DE CITAR o
requerido ADEMILSON MARINHO DA SILVA, tendo em vista que este não mais reside no endereço indicado, pois este se
encontra desabitado na atua data, os vizinhos não souberam informar sobre o atual endereço do requerido.” - ADV: BRUNA
DEBORAH PEREIRA (OAB 41695/PR)
Processo 0000865-51.2014.8.26.0416 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 622-86.2014.8.26.0326 - 1ª Vara Judicial)
- BIANCA DE ALMEIDA MACIEL E OUTROS - Manifeste-se o patrono do autor acerca do mandado cumprido negativo (fls.
04), em cuja certidão o Sr. Oficial de Justiça fez constar: “...dirigi-me ao endereço indicado, DEIXANDO de citar o executado
JOSÉ APARECIDO MACIEL porque não reside no local. Segundo informações de sua genitora Maria Marina, o executado está
atualmente residindo na cidade de Ouro Verde/SP, alega desconhecer o seu endereço ou forma de com ele se comunicar. “ ADV: NINFA ADRIANA GARAVAZO GLASSER LEME (OAB 259242/SP)
Processo 0000872-43.2014.8.26.0416 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.G.E.N. e outro
- Vistos. Nomeio a advogada indicada às fls. 07 para defender os interesses dos autores e concedo-lhes os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se. Cite-se o executado nos termos do artigo 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, do
valor apurado às fls. 06 e para que deposite na conta bancária indicada às fls. 03. Faça-se constar do mandado de citação que
as parcelas que vierem a vencer no curso do processo, devem ser incluídas ao débito, nos termos do artigo 290 do Código de
Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIA HELENA ALEIXO (OAB 307847/SP)
Processo 0000889-79.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ESTELA MARA
GUILHERME - Vistos. Providencie a procuradora requerente a emenda à inicial, juntando cópia legível do documento de fls.
29/30, para melhor análise do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 0000891-49.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MAURICIO CARLOS
- Vistos. Os benefícios da gratuidade de justiça buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial
indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para
a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca
a tutela estatal. A Lei nº 1.060/1950 foi recepcionada pela Constituição da República. Esta, ao ser promulgada, recriou todo o
ordenamento jurídico nacional, dando-lhe novo fundamento de validade. Todas as normas anteriores ao ano de 1988 devem
ser interpretadas conforme seus ditames. O art. 5º, inc. LXXIV, afirma que o “Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da
comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao
lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade. No caso em apreço o autor não logrou
demonstrar suas hipossuficiências econômicas, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88. Consta da própria inicial que o requerente
comprou um veículo no valor de R$24.500,00, cujas parcelas mensais somam a importância de R$ 618,91, apresentando, assim,
sinais exteriores de riqueza. É de conhecimento geral que, para a aprovação de um contrato de financiamento o contratante deve
comprovar rendimento, sendo de praxe o comprometimento de no máximo 30% de sua renda, por parcela. Ademais, o fato de
ter constituído advogado particular, que sem dúvida não labora pro bono, bem como, a própria natureza da ação, não permitem
concluir que se trata de pessoa necessitada. Desse modo, INDEFIRO o requerimento de gratuidade formulado. Comprove o
autor, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das custas e despesas processuais, bem como promova a juntada de cópia de
seu comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º