Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014 - Página 1999

  1. Página inicial  > 
« 1999 »
TJSP 05/05/2014 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1642

1999

da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a
legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade. No caso
em apreço o autor não logrou demonstrar suas hipossuficiências econômicas, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88. Consta da
própria inicial que a requerente comprou um veículo no valor de R$46.000,00, cujas parcelas mensais somam a importância de
R$ 823,04. Os documentos de fls. 23/30 também comprovam que a autora possui condições de arcar com as custas processuais
sem comprometer o seu sustento ou de sua família. Ademais, o fato de ter constituído advogado particular, que sem dúvida
não labora pro bono, bem como, a própria natureza da ação, não permitem concluir que se trata de pessoa necessitada.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de gratuidade formulado. Comprove a autora, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento
das custas e despesas processuais, bem como promova a juntada de cópia de seu comprovante de residência, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP)
Processo 0000834-31.2014.8.26.0416 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.H.R.B. e outro
- Vistos. Nomeio o advogado indicado às fls. 11 para defender os interesses dos autores e concedo-lhes os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se. Depreque-se a citação do executado nos termos do artigo 733, parágrafo 1º do Código de
Processo Civil, do valor apurado às fls. 17. Faça-se constar da deprecata que as parcelas que vierem a vencer no curso do
processo, devem ser incluídas ao débito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: ANTONIO JOSE RISSETE JUNIOR (OAB 253564/SP)
Processo 0000842-08.2014.8.26.0416 - Divórcio Consensual - Casamento - F.O. e outro - Vistos. FRANCISCO DE OLIVEIRA
e NEUSA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de DIVÓRCIO
CONSENSUAL, pretendendo, em síntese, por fim ao vínculo matrimonial existente entre ambos. A inicial veio acompanhada de
documentos (fls. 07/12). O casal encontra-se separado de fato há treze anos e dessa união tiveram três filhos, todos maiores.
As partes abriram mão, reciprocamente, do direito à pensão alimentícia e esclarecem que não adquiriram bens durante o
matrimônio. O Ministério Público manifestou-se às fls. 14. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A redação do artigo
226, § 6º, da Constituição Federal foi modificada pela Emenda Constitucional nº 66/10, que suprimiu o requisito da prévia
separação judicial por mais de um (01) ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois (02) anos, para a decretação
do divórcio. Assim, considerando que não há discussão sobre nome, partilha de bens e alimentos entre as partes e os filhos, é
de rigor a decretação do divórcio do casal. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls. 02/04), para
que produza seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO de FRANCISCO
DE OLIVEIRA e NEUSA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. O caráter consensual é incompatível com o interesse recursal. Assim, certifique o Cartório, desde logo, o trânsito
em julgado. Expeça-se o Mandado de Averbação do divórcio ao respectivo Cartório de Registro Civil, observando-se que a
parte autora (NEUSA) voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, NEUSA PEREIRA DOS SANTOS. Fixo os honorários da
advogada indicada às fls.05 em 100% da tabela do convênio PGE/OAB, expedindo-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os
autos, com as cautelas e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: LUCIA HELENA ALEIXO (OAB 307847/SP)
Processo 0000850-82.2014.8.26.0416 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 279-36.2011 - Vara Cível) - TICIANE FERMINO
MARINHO - ADEMILSON MARINHO DA SILVA - Manifeste-se o patrono do autor acerca do mandado cumprido negativo (fls.
07), em cuja certidão o Sr. Oficial de Justiça fez constar: “...dirigi-me ao endereço indicado, e alí sendo DEIXEI DE CITAR o
requerido ADEMILSON MARINHO DA SILVA, tendo em vista que este não mais reside no endereço indicado, pois este se
encontra desabitado na atua data, os vizinhos não souberam informar sobre o atual endereço do requerido.” - ADV: BRUNA
DEBORAH PEREIRA (OAB 41695/PR)
Processo 0000865-51.2014.8.26.0416 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 622-86.2014.8.26.0326 - 1ª Vara Judicial)
- BIANCA DE ALMEIDA MACIEL E OUTROS - Manifeste-se o patrono do autor acerca do mandado cumprido negativo (fls.
04), em cuja certidão o Sr. Oficial de Justiça fez constar: “...dirigi-me ao endereço indicado, DEIXANDO de citar o executado
JOSÉ APARECIDO MACIEL porque não reside no local. Segundo informações de sua genitora Maria Marina, o executado está
atualmente residindo na cidade de Ouro Verde/SP, alega desconhecer o seu endereço ou forma de com ele se comunicar. “ ADV: NINFA ADRIANA GARAVAZO GLASSER LEME (OAB 259242/SP)
Processo 0000872-43.2014.8.26.0416 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.G.E.N. e outro
- Vistos. Nomeio a advogada indicada às fls. 07 para defender os interesses dos autores e concedo-lhes os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se. Cite-se o executado nos termos do artigo 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, do
valor apurado às fls. 06 e para que deposite na conta bancária indicada às fls. 03. Faça-se constar do mandado de citação que
as parcelas que vierem a vencer no curso do processo, devem ser incluídas ao débito, nos termos do artigo 290 do Código de
Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIA HELENA ALEIXO (OAB 307847/SP)
Processo 0000889-79.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ESTELA MARA
GUILHERME - Vistos. Providencie a procuradora requerente a emenda à inicial, juntando cópia legível do documento de fls.
29/30, para melhor análise do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 0000891-49.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MAURICIO CARLOS
- Vistos. Os benefícios da gratuidade de justiça buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial
indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para
a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca
a tutela estatal. A Lei nº 1.060/1950 foi recepcionada pela Constituição da República. Esta, ao ser promulgada, recriou todo o
ordenamento jurídico nacional, dando-lhe novo fundamento de validade. Todas as normas anteriores ao ano de 1988 devem
ser interpretadas conforme seus ditames. O art. 5º, inc. LXXIV, afirma que o “Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da
comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao
lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade. No caso em apreço o autor não logrou
demonstrar suas hipossuficiências econômicas, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88. Consta da própria inicial que o requerente
comprou um veículo no valor de R$24.500,00, cujas parcelas mensais somam a importância de R$ 618,91, apresentando, assim,
sinais exteriores de riqueza. É de conhecimento geral que, para a aprovação de um contrato de financiamento o contratante deve
comprovar rendimento, sendo de praxe o comprometimento de no máximo 30% de sua renda, por parcela. Ademais, o fato de
ter constituído advogado particular, que sem dúvida não labora pro bono, bem como, a própria natureza da ação, não permitem
concluir que se trata de pessoa necessitada. Desse modo, INDEFIRO o requerimento de gratuidade formulado. Comprove o
autor, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das custas e despesas processuais, bem como promova a juntada de cópia de
seu comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo