TJSP 05/05/2014 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1642
2002
a advogada indicada às fls. 05 para defender os interesses dos autores e concedo-lhes os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo, por falta de maiores elementos sobre a condição
econômica do réu, vencendo-se a primeira parcela no terceiro dia útil seguinte à citação. Designo audiência de Conciliação para
o dia 21 de maio de 2014, às 11 horas e 30 minutos, remetendo-se ao SETOR DE CONCILIAÇÃO deste Juízo. Cite-se o réu,
devendo constar do mandado que poderá apresentar contestação na audiência de instrução a ser futuramente designada, caso
não haja acordo na audiência supra, por intermédio de Advogado, sob pena de decretação de revelia e ocorrência da presunção
de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, advertindo-o dos termos dos artigos 285 e 343 do Código de Processo
Civil. O não comparecimento dos autores determinará o arquivamento do pedido. Para a conciliação, as partes não necessitarão
do acompanhamento de advogados. Oficie-se ao órgão empregador do réu indicado na inicial, para que informe, no prazo de
15 dias, o salário ou os vencimentos do requerido, bem como requisitando o desconto em folha de pagamento do devedor dos
alimentos provisórios acima fixados e posterior depósito em conta judicial vinculada a este Juízo. No mais, expeça-se ofício
ao Banco do Brasil, agência local, requisitando abertura de conta poupança em nome da genitora dos menores, a qual deverá
comparecer em Cartório para retirá-lo e providenciar a formalização da abertura da conta. Ciência ao Ministério Público. Int. ADV: ALINE RIBEIRO GOMES (OAB 240762/SP)
Processo 0000982-42.2014.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Proceda a patrona requerente a emenda à inicial, adequando o
valor da causa (parcelas vencidas somadas às vincendas), complementando também, se o caso, o valor das custas processuais,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0000984-03.2000.8.26.0416 (416.01.2000.000984) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à
Sentença - Cesp Companhia Energetica de Sao Paulo Ora Executada - Pedro Paulo Granchelli Ora Exequente e outros Vistos. Fls. 818: cumpra a patrona do executado o disposto no artigo 45 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: JOSE
FRANCISCO DA SILVA (OAB 122638/SP), CARLOS EDUARDO CURY (OAB 122855/SP), ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA
(OAB 267606/SP), EDIVANIA CRISTINA BOLONHIN (OAB 125212/SP), CICERO DE BARROS (OAB 147162/SP)
Processo 0000991-04.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.C.A.D. - Vistos. Providencie a procuradora
requerente a emenda à inicial, adequando-a aos requisitos do artigo 283 do Código de Processo Civil, juntando cópia do
comprovante de residência da autora, no prazo de l0 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: SIMONE DOS SANTOS
CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)
Processo 0000991-38.2013.8.26.0416 (041.62.0130.000991) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.P.S.
e outros - “Vistos. Trata-se de ação de alimentos proposta por ARTUR RAFAEL PEREZ DOS SANTOS, ALESSANDRO ATILA
PEREZ DOS SANTOS e ANA BEATRIZ PEREZ DOS SANTOS, representados por sua genitora ROSANA MARIA PEREZ DOS
SANTOS, em face de SIDNEI BEZERRA DOS SANTOS. Aduziu que o requerido é genitor dos requerentes, o qual contribuiu,
após a separação de fato dos genitores, há cerca de oito meses, com o valor de R$200,00 para o sustento de todos os rebentos.
A representante dos autores se encontra desempregada, sem condições de manutenção da prole comum, que se encontra em
idade pré-escolar e escolar, com despesas diversas. Requereram a fixação dos alimentos no importe de 50% do salário mínimo,
a mingua de maiores informações acerca dos rendimentos do requerido, devendo os valores serem depositados em conta
bancária informada na inicial, em nome da representante dos requerentes. Juntou documentos (fls. 5/10). Em decisão (fls.12),
foram fixados alimentos provisórios no importe de ½ salário mínimo. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera,
pois o réu, apesar de intimado, não compareceu (fls. 22). Designada audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento,
foi o réu citado (fls. 33), no entanto não compareceu à audiência. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta
julgamento antecipado, nos termos do art. 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto devidamente citado, o réu
deixou de comparecer à audiência e, sobretudo, os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da causa.
É o caso de decretação da revelia e reconhecimento dos efeitos que dela advém, nos termos do art. 319 do CPC e 7º da Lei
5.478/68. A ação trata de direito indisponível em relação aos autores e de direito disponível em relação ao réu, deve, pois, ser
aplicada a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Foi produzida prova quanto a relação de parentesco
entre as partes, conforme se depreende dos documentos de fls. 7/9, e a obrigação alimentar decorre da lei civil. Na fixação do
valor dos alimentos deve ser considerada a necessidade do alimentando e também a capacidade financeira do alimentante.
Assim, pelos elementos que estes autos contêm, tem-se que a fixação da pensão no valor pleiteado se mostra razoável, ainda
mais a se considerar que o requerido se mostrou totalmente inerte no decorrer do processo (art. 1.694, § 1º, do Código Civil).
Considere-se ainda que a sentença de alimentos pode ser revista com a mudança de situação fática; caso tenha necessidade
de ser reduzido o valor, o requerido poderá fazê-lo através de ação revisional. Assim também a autora, em caso de melhoria da
situação do alimentante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o requerido ao pagamento
de pensão alimentícia no importe de ½ salário mínimo nacional vigente, que será pago através de depósito bancário a ser
efetuado na conta indicada na inicial. Por sucumbente, condeno o requerido ainda ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em R$700,00, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Ciência
ao Ministério Público. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se” - ADV: WENDERSON PIGOSSI (OAB
158230/SP)
Processo 0000992-86.2014.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Providencie o patrono requerente a emenda à inicial, fazendo
juntar aos autos cópia do Contrato Social, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: GUSTAVO PASQUALI
PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0001006-70.2014.8.26.0416 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.S.M.L. - Vistos.
Nomeio a advogada indicada às fls. 06 para defender os interesses da autora e concedo-lhe os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se. Cite-se o executado nos termos do artigo 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, do valor apurado
às fls. 05. Faça-se constar do mandado de citação que as parcelas que vierem a vencer no curso do processo, devem ser
incluídas ao débito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: KARINI
FERNANDES SILVA (OAB 223447/SP)
Processo 0001012-19.2010.8.26.0416 (416.01.2010.001012) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
- Crislene Alves - Eujacio Ribeiro Gomes - Vistos. Ante a convocação para participação em curso de formação, conforme
publicação no DJE de 20/3/2014, fls. 23/26, redesigno a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, junto à sala de
audiências deste Juízo, para o dia 21 de outubro de 2014, às 14 horas e 30 minutos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. ADV: LUIS EUGENIO VIEGAS MEIRELLES VILLELA (OAB 163138/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 264376/SP)
Processo 0001012-77.2014.8.26.0416 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.S.J. - Vistos.
Providencie a procuradora exequente a emenda à inicial: a) adequando-a aos requisitos do artigo 283 do Código de Processo
Civil, juntando cópias do RG, CPF e comprovante de residência do autor; b) regularizando sua procuração, devendo ser assinada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º