TJSP 05/05/2014 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1642
2003
pelo exequente; c) excluindo o nome de sua genitora, tendo em vista o autor ter atingido a maioridade, conforme consta no
documento de fls. 10, e; d) regularizando o pedido de fls. 02/07, tendo em vista tratar-se de débito pretérito e, por consequência,
incabível o procedimento previsto no artigo 733 do CPC (Súmula 309 do STJ), no prazo de l5 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA LIMA (OAB 179387/SP)
Processo 0001019-06.2013.8.26.0416 (041.62.0130.001019) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.N.S.B. Vistos. Diante da notícia de fls.51, dando conta que o réu não foi encontrado, susto a realização da audiência designada para
esta data. Manifeste-se o patrono da autora indicando o novo endereço do réu, no prazo de 10 (dez) dias. Ciência ao Ministério
Público. Intimem-se. - ADV: NELSON ADRIANO AUGUSTO DA CRUZ (OAB 113384/SP)
Processo 0001021-39.2014.8.26.0416 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 7281-08.2011.8.26.0168 - 3ª Vara Judicial) NEUZETE FERREIRA DA SILVA - Manifeste-se o patrono do autor acerca do mandado cumprido negativo (fls. 04), em cuja
certidão o Sr. Oficial de Justiça fez constar: “...dirigi-me ao endereço indicado, DEIXANDO de citar o requerido ANTONIO
MARCOS DE SOUZA porque não encontrei na Rua Geraldo Pereira, imóvel identificado pelo n. 2065. Naquela rua existem casas
de nºs. 2055 e 2067, sendo o requerido pessoa desconhecida dos moradores.” - ADV: CARMEN LUCIA VISNADI CONSTANTINO
RIALTO (OAB 277847/SP), LUIS FERNANDO ZANONI (OAB 200540/SP)
Processo 0001031-54.2012.8.26.0416 (416.01.2012.001031) - Procedimento Ordinário - Guarda - Wilson Antonio dos
Santos - Vistos. Cite-se a requerida, por precatória no endereço de fls. 53 e seguinte e por mandado no endereço de fls. 60,
com as advertências legais, para, querendo, contestar em 15 dias. Caso as tentativas restem infrutíferas, fica, desde já, deferida
a citação por edital, com prazo de 30 dias, nos termos do parágrafo supra. Int. - ADV: ROGERIO CALAZANS PLAZZA (OAB
160045/SP)
Processo 0001040-45.2014.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.J.J. e outro - Vistos. Nomeio
a advogada indicada às fls. 06 para defender os interesses dos autores e concedo-lhes os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo, por falta de maiores elementos sobre a condição
econômica do réu, vencendo-se a primeira parcela no terceiro dia útil seguinte à citação. Designo audiência de Conciliação para
o dia 28 de maio de 2014, às 10 horas e 10 minutos, remetendo-se ao SETOR DE CONCILIAÇÃO deste Juízo. Cite-se o réu,
devendo constar do mandado que poderá apresentar contestação na audiência de instrução a ser futuramente designada, caso
não haja acordo na audiência supra, por intermédio de Advogado, sob pena de decretação de revelia e ocorrência da presunção
de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, advertindo-o dos termos dos artigos 285 e 343 do Código de Processo
Civil. O não comparecimento dos autores determinará o arquivamento do pedido. Para a conciliação, as partes não necessitarão
do acompanhamento de advogados. Oficie-se ao órgão empregador do réu indicado na inicial, para que informe, no prazo de
15 dias, o salário ou os vencimentos do requerido, bem como requisitando o desconto em folha de pagamento do devedor dos
alimentos provisórios acima fixados e posterior depósito em conta judicial vinculada a este Juízo. No mais, expeça-se ofício
ao Banco do Brasil, agência local, requisitando abertura de conta poupança em nome da genitora dos menores, a qual deverá
comparecer em Cartório para retirá-lo e providenciar a formalização da abertura da conta. Ciência ao Ministério Público. Int. ADV: AMINA FATIMA CANINI (OAB 92270/SP)
Processo 0001044-82.2014.8.26.0416 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome W.C.P.L. - Vistos. Providencie o patrono requerente a emenda à inicial, regularizando a procuração (assinatura), no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento. Após a regularização, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE UBIRAJARA
OLIVEIRA FONTES (OAB 130091/SP)
Processo 0001047-13.2009.8.26.0416 (416.01.2009.001047) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Jose Luiz
Sammarco Palma - - Ana Silvia de Oliveira Palma - - Flavia Palma Resende - - Joyce Santos de Oliveira Palma Resende e outros
- Antes de apreciar o pedido de fls. 830/847, determino que seja diligenciado pelo sr. Oficial de Justiça acerca dos fatos narrados
na petição e no Boletim de Ocorrência de fls. 849/850 (obstrução do acesso à Fazenda objeto do litígio ou eventual invasão). Int.
- ADV: GRAZIELA NAGAO VOLTOLINI DE CASTRO (OAB 175011/SP), JOSE SEVERINO MARTINS (OAB 119104/SP), JOSE
BATISTA PATUTO (OAB 24065/SP), EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP)
Processo 0001048-22.2014.8.26.0416 - Interdição - Tutela e Curatela - R.M. - Vistos. Procedam os patronos do autor a
emenda à inicial, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento da inicial, para trazer aos autos: a) comprovantes de
residência das partes e, b) declaração de imposto de renda ou outro comprovante de rendimentos do demandante, para melhor
análise do pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita; caso contrário, recolha as custas processuais, nos termos
da legislação vigente, no mesmo período (“VOTO nº 320: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Manutenção na posse - Assistência
Judiciária indeferida - Declaração de pobreza que não obriga o deferimento dos benefícios - Lei nº 1060, de 1950, art. 5º Recurso Improvido.”(Agr. Instr. 0168317-78-2011.8.26.0000, j. 31/08/2011). Com as providências supra, tornem conclusos, com
urgência, para decisão. Int. - ADV: EDSON MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP)
Processo 0001053-83.2010.8.26.0416 (416.01.2010.001053) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Banco Finasa Sa - Vistos. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao SPC/SERASA, cabendo ao autor as medidas
necessárias para obtenção dos dados necessários junto às referidas instituições. Verifica-se às fls. 96 que o autor já requerera
a citação editalícia da requerida. Assim, cite-se a requerida por edital, com prazo de 30 dias, com as advertências legais, para,
querendo, contestar em 15 dias. Decorridos os prazos sem manifestação, oficie-se à OAB local para indicar advogado - Curador
Especial - para defender os interesses da ré. Com a indicação nos autos, intime-se, pessoalmente, o advogado - Curador
Especial, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Int.NOTA DE CARTÓRIO: (Patrona do autor: providencie minuta
da Inicial, com cópia fiel, a fim de viabilizar a expedição de edital de citação da requerida. Encaminhar minuta para o e-mail
[email protected]) - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0001062-06.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - A.T.D. - Vistos. Para a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, há necessidade de se provar a condição de hipossuficiente. Por conseguinte,
determino à autora que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, declaração do imposto de renda do último exercício ou documento
que se comprove sua miserabilidade, para melhor análise do pedido; caso contrário, recolham as custas processuais, nos
termos da legislação vigente, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: CRISTIANE CARLA SCALABRINI T DOS SANTOS
(OAB 214275/SP)
Processo 0001064-73.2014.8.26.0416 - Divórcio Consensual - Casamento - F.O.S. e outro - Vistos. ELIZEO JOÃO DA
SILVA JÚNIOR e FRANCIELE DE OLIVEIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de DIVÓRCIO
CONSENSUAL, pretendendo, em síntese, por fim ao vínculo matrimonial existente entre ambos. A inicial veio acompanhada
de documentos (fls. 07/10). O casal encontra-se separado de fato e dessa união não tiveram filhos. As partes abriram mão,
reciprocamente, do direito à pensão alimentícia e esclarecem que não adquiriram bens durante o matrimônio. O Ministério
Público manifestou-se favoravelmente ao divórcio às fls. 12. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A redação do artigo
226, § 6º, da Constituição Federal foi modificada pela Emenda Constitucional nº 66/10, que suprimiu o requisito da prévia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º