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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014 - Página 2014

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TJSP 05/05/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1642

2014

pena de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução. Esta multa reverterá em proveito do credor e é exigível na
própria execução (Art. 601, do CPC). Intimem-se. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0002923-95.2012.8.26.0416 (416.01.2012.002923) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das
custas finais, intimando-se, após, a requerida para efetuar o pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida
ativa. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0002943-86.2012.8.26.0416 (416.01.2012.002943) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - G.C.L. - Vistos. Intime-se a exequente, na pessoa de sua representante legal, para que dê andamento ao feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono. Int. - ADV: NELSON ADRIANO AUGUSTO DA CRUZ (OAB 113384/SP)
Processo 0002949-35.2008.8.26.0416 (416.01.2008.002949) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Banco do Brasil Sa, Sucessor do Banco Nossa Caixa Sa - Osmar Polidoro - Vistos. Fls. 227: defiro. Expeça-se ofício à
Receita Federal, devendo o exequente providenciar sua retirada e encaminhamento. Int. NOTA DE CARTÓRIO(Patrono do
autor, providencie a retirada do ofício em cartório no prazo de 05 dias). - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SORAYA ZOGHEIB MARTON (OAB 209685/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP),
DANILO FRANCISCO HILARIO VALEZI (OAB 243885/SP)
Processo 0003027-24.2011.8.26.0416 (416.01.2011.003027) - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos Nildo Francisco Lima - Nilton Aparecido de Araujo - Vistos. Fls.57/65: manifestem-se as partes em 10 (dez) dias. Intimem-se.
- ADV: JOSE UBIRAJARA OLIVEIRA FONTES (OAB 130091/SP), JOSE BATISTA PATUTO (OAB 24065/SP)
Processo 0003035-06.2008.8.26.0416 (416.01.2008.003035) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução T.B.S.L. - N.M. - Vistos. Oficie-se ao Ministério Público, encaminhando cópias do processado para as devidas providências
cabíveis. Após, subam conclusos para sentença. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP), CASSIA
REGINA APARECIDA VILLA LIMA (OAB 179387/SP)
Processo 0003070-24.2012.8.26.0416 (416.01.2012.003070) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V.H.I.
- Vistos. Intime-se o autor, na pessoa de sua representante legal, para que dê andamento ao feito em 48 horas, sob pena de
extinção por abandono. Int. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 264376/SP)
Processo 0003101-44.2012.8.26.0416 (416.01.2012.003101) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Dallilelli
Bastos do Amaral - Vistos. Fls. 33: defiro. Não obstante a escolha do rito processual ser indisponível e, também considerando
que as oportunidades legais para haver a conversão do rito sumário para o ordinário estão previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 277
do CPC., no caso dos autos tenho que o processamento pelo rito ordinário não gerará prejuízo a qualquer das partes. Ocorre
que nesta Vara a pauta de audiências é extensa e a prática tem demonstrado que os procedimentos ordinários têm solução mais
rápida. Portanto, com vista ao estabelecido no artigo 125, inciso II, do CPC., que atribuiu responsabilidades ao Juiz para velar
pela rápida solução do litígio, reconsidero o despacho de fls. 23 e determino que esta ação tramite pelo rito ordinário. Anote-se.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), por via postal, com as advertências legais, para, querendo, contestar(em) em 15 dias. Int. ADV: ANA PAULA COLTURATO GONÇALVES (OAB 269598/SP), ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP)
Processo 0003196-45.2010.8.26.0416 (416.01.2010.003196) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Antonio Rodrigues dos Santos - Joel do Nascimento Quintino e outro - Vistos. Ante a convocação para participação
em curso de formação, conforme publicação no DJE de 20/3/2014, fls. 23/26, redesigno a audiência de Conciliação, Instrução
e Julgamento, junto à sala de audiências deste Juízo, para o dia 21 de outubro de 2014, às 14 horas. Expeça-se o necessário.
Intimem-se. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 264376/SP), VANESSA ARBID BUENO (OAB 224810/SP), CASSIANO
INOCÊNCIO MONTEMOR (OAB 208074/SP), DIOGO FELICIANO (OAB 302748/SP)
Processo 0003249-55.2012.8.26.0416 (416.01.2012.003249) - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.L.L. - Vistos. GISELE
ELISA LIMONGE LEIMANN, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de LUCIANO ALLAN LIMONGE LEIMANN.
Alegou, em síntese, que as partes se casaram em 06.08.2005, não mais lhe convindo o convívio conjugal, devido a vários
desentendimentos, tornando a vida conjugal insuportável. Afirmou que o casal teve duas filhas menores, que ficarão sob sua
guarda e que não existem bens a serem partilhados. Pede a decretação do divórcio e a guarda das filhas. A inicial foi instruída
com os documentos de fls. 05/10. A parte requerida, apesar de citada pessoalmente (fls. 25), deixou de oferecer defesa no
prazo que lhe foi assinado, pois se encontrava custodiado. Nomeado curador especial ao requerido (fls. 37), foi apresentada
contestação por negativa geral (fls. 47/48). O Ministério Público pugnou pela decretação do divórcio (fls. 68). É o relatório.
DECIDO. Possível o julgamento antecipado, o que se dá de acordo com o artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil,
considerando o caráter essencial de direito da matéria. Os pedidos são procedentes. Com a entrada em vigor em 14 de julho
de 2010, da nova redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal conferida pela Emenda Constitucional nº 66, não mais
se exige o atendimento aos requisitos de tempo ou motivação para o reconhecimento do divórcio. Trata-se de potestade
por parte de quem o postula. Na lição de Arnoldo Camanho de Assis, “basta ao casal que externe sua vontade de não mais
permanecer casado e pronto”, não se reclamando requisitos temporais ou prévia separação (no artigo “EC nº 66/10 : A Emenda
Constitucional do Casamento” no “site” do IBDFAN). O ilustre Desembargador Caetano Lagrasta comentou sobre o aludido
dispositivo constitucional: “a referida norma é de aplicabilidade imediata e não impõe condições ao reconhecimento do pedido
de divórcio, sejam de natureza subjetiva relegadas para eventual fase posterior a discussão sobre culpa ou objetivas transcurso
do tempo” (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, AI nº 990.10.357301-3-Bauru, j. 10.11.10). Há prova do casamento acostada
a fls. 07. A Curadora Especial da parte requerida contestou o pedido por negativa geral. Assim, não constituindo a contestação
por negativa geral óbice ao deferimento do pedido, o pedido de divórcio deve ser acolhido. Em relação à guarda das filhas do
casal, tenho que deve ser atribuída à autora, a uma porque detém a guarda de fato desde a separação do casal, a duas porque
o réu não impôs nenhuma resistência ao pedido. Observo que a guarda das menores poderá ser a qualquer momento alterada,
desde que os interesses das crianças ou adolescentes assim o determine. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para,
nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil: 1) decretar o divórcio de GISELE ELISA LIMONGE LEIMANN e
LUCIANO ALLAN LIMONGE LEIMANN, voltando a autora a assinar o nome de solteira, qual seja, GISELE ELISA BARBOSA;
2) conceder a guarda das menores L.G.L. e L.E.L. à autora. Deixo de condenar o requerido nas verbas da sucumbência, tendo
em vista não ter havido resistência ao pedido. Arbitro aos advogados nomeados, honorários no importe de 100% do valor da
tabela Defensoria/OAB. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação junto ao Ofício do Registro
Civil, inclusive quanto ao nome conjugal e as certidões de honorários. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I. - ADV: DONIZETE MINGANTI DA SILVA (OAB 225230/SP), LUCIANE
REGINA NASCIMENTO BOGAZ (OAB 146977/SP)
Processo 0003267-81.2009.8.26.0416 (416.01.2009.003267) - Procedimento Ordinário - Posse - Cesp Companhia
Energetica de São Paulo - Anesio Vessoni e outro - Vistos. Converto o julgamento em diligências. Diante das divergências
existentes entre o documento de fls. 41/42 e os de fls. 110/113, traga a autora certidão imobiliária atualizada da área objeto da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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