TJSP 05/05/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1642
2013
usucapiendo é considerado como terra devoluta, sob pena de responsabilização. Int. - ADV: JOAO BATISTA NUNES (OAB
93620/SP), RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP), JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/
SP)
Processo 0002783-61.2012.8.26.0416 (416.01.2012.002783) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - José Pereira
da Silva - Vistos. Fls. 34/38: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se o requerido, por via postal, com as advertências
legais, para, querendo, contestar em 15 dias. Int. - ADV: ANGELICA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 295796/SP)
Processo 0002784-85.2008.8.26.0416 (416.01.2008.002784) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Jose Alberto da Silva de Castro - Fazenda Publica Municipal de Panorama - Vistos. Trata-se de embargos de declaração,
com fundamento no artigo 535, do Código de Processo Civil, alegando equívoco na decisão de fls. 280/281. O embargante
alegou que a decisão foi equivocada ao mencionar que a execução de quantia certa referente às astreintes deve ser feita
em ação própria, declarando que, na verdade, pode ser executada nos próprios autos em que proferida a decisão. RECEBO
os embargos, pois tempestivos, mas os REJEITO, pois não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Verifica-se que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável
em sede de embargos, sob pena de cometer o magistrado “atentado judicial”, já que esgotada está a função jurisdicional ao
prolatar sentença de mérito (Nesse sentido: TJSP RT 648/275-5, 631/299, 617/292, dentre vários outros julgados). Conforme já
se decidiu, “é inviável, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento,
com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no
art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido. (RSTJ 30/412).” In Código de Processo Civil,
Theotonio Negrão, Saraiva, 31ª ed., p. 571. Em verdade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo magistrado,
mas insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Nesse diapasão, antigo é o entendimento pretoriano: Efeitos
modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no
julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.º T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Não há, pois, omissão, obscuridade ou contradição a suprir. Ante o exposto,
REJEITO os embargos de declaração. Sem prejuízo, manifeste-se a executada acerca da petição e documentos de fls. 292/300.
Intime-se. - ADV: ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA (OAB 133965/SP), ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA (OAB
152492/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), GABRIELA FERREGUTTI RODRIGUES BECEGATO (OAB
295857/SP)
Processo 0002785-80.2002.8.26.0416 (416.01.2002.002785) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil Sa Sucessor de Banco Nossa Caixa Sa - Natal Gentil - Vistos. Fls. 187: defiro. Nos termos do artigo 680 do Código
de Processo Civil, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado às fls. 33. Após, digam as partes no prazo de 05 dias.
Int. (Deverá o autor recolher diligência do sr. Oficial de Justiça - cada ato R$-13,59-, para cumprimento do mandado.)- - ADV:
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP), RODRIGO DOMINGOS
DELLA LIBERA (OAB 202669/SP), CLÁUDIA MARIA DALBEN ELIAS (OAB 159448/SP)
Processo 0002800-34.2011.8.26.0416 (416.01.2011.002800) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - José Soares da
Silva e outro - Vistos. JOSÉ SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, propôs o presente pedido de Alvará Judicial objetivando
autorização judicial para o levantamento de saldos de FGTS, PIS e abonos salariais, existentes na Caixa Econômica Federal e
INSS, em nome do falecido Arlindo Soares da Silva, seu irmão. Juntou documentos (fls.05/18). A inicial foi emendada, a fim de
incluir os herdeiros colaterais Luiz Soares da Silva, Sebastiana Sifrone dos Santos e Josefa Soares Di Santana no polo ativo
da ação (fls. 27). O herdeiro Luiz Soares foi citado pessoalmente (fls. 61-verso) e não contestou o pedido (fls. 63), ao passo
que as herdeiras Sebastiana e Josefa foram citadas por edital (fls. 39/40). O Ministério Público manifestou-se, concordando
parcialmente com o pedido (fls.106). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pelos documentos acostados aos autos,
ficou comprovada a existência dos depósitos em nome do falecido (fls. 08/09), a morte do titular da conta (fls. 07), bem como
o parentesco ente o requerente e o de cujus (fls. 10 e 17). O herdeiro Luiz Soares concordou tacitamente com o pedido, uma
vez que, devidamente citado, não se manifestou nos autos. As herdeiras Sebastiana e Josefa encontram-se em lugar incerto e
não sabido, sendo imperioso ressaltar que não foram encontradas até o presente momento, pois o autor não forneceu dados
suficientes de suas qualificações (inclusive CPF), o que certamente impede suas efetivas localizações. Estando, pois, provado
o vínculo de parentesco entre o requerente e o de cujus, bem como a inexistência de dependentes habilitados perante o
INSS (fls. 14), não há qualquer óbice para o deferimento do pedido na parte que lhe corresponde sobre os valores a serem
levantados. Conforme bem analisado pelo Ilustre Representante do Ministério Público no parecer de fls. 106, 50 % do valor a
ser levantado cabe às herdeiras SEBASTIANA e JOSEFA, razão pela qual deve ser transferido para estes autos, uma vez não
tendo o autor fornecido dados suficientes acerca de suas qualificações (inclusive CPF), elas não puderam, até o momento,
serem localizadas. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para autorizar o requerente JOSÉ SOARES
DA SILVA a promover o levantamento de 50% dos saldos de FGTS, PIS e abonos salarias existentes em nome de Arlindo Soares
da Silva, junto à Caixa Econômica Federal e INSS. Expeça-se o competente alvará judicial. Requisite-se da Caixa Econômica
Federal e do INSS a imediata transferência para os autos do numerário restante, vale dizer, do saldo correspondente a 50% do
valor a ser levantado. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. ; (NOTA DE CARTÓRIO) Patrono do Autor, retirar Alvará em Cartório
no prazo de 05 dias. - ADV: DANILO FRANCISCO HILARIO VALEZI (OAB 243885/SP)
Processo 0002800-73.2007.8.26.0416 (416.01.2007.002800) - Procedimento Ordinário - Cheque - Prefeitura Municipal de
Panorama - Vistos. Fls. 41: defiro. Expeça-se carta precatória, nos termos do despacho de fls. 08. Int. (Deverá a autora retirar
nesta Serventia, a carta precatória expedida e providenciar o necessário para sua distribuição e cumprimento.)- - ADV: ADRIANA
APARECIDA FERNANDES BARBOSA (OAB 152492/SP)
Processo 0002803-91.2008.8.26.0416 (416.01.2008.002803) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade W.V.S. - L.M.T. - Patrono do requerente: ciência acerca da carta precatória encartada as fls. 115/118 dando conta de que o
requerido é pessoa falecida, consoante se verifica da certidão de óbito de fls. 117. Manifeste-se em termos de prosseguimento
do feito. - ADV: RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP), VANESSA ARBID BUENO (OAB 224810/SP)
Processo 0002824-77.2002.8.26.0416 (416.01.2002.002824) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Mp - Elias Roque dos Santos e outros - MUNICIPIO DE SANTA MERCEDES - Vistos. Fls.348: tornem os autos
ao contador, para esclarecimentos. Intimem-se. - ADV: JOSE BATISTA PATUTO (OAB 24065/SP), CINTIA BENEDITA DURAN
GRIÃO (OAB 160049/SP), PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP)
Processo 0002919-92.2011.8.26.0416 (416.01.2011.002919) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Panamericano Arrendamento Mercantil Sa - Vistos. Fls. 84/85: anote-se a presente execução. Intime-se o executado,
por mandado, para que efetue o pagamento do débito no importe de R$2.974,10, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de
10%, na forma do Art. 475-J, do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento, o executado deverá indicar a este Juízo
em 05 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (Art. 600, IV, do CPC), sob
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