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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014 - Página 2020

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TJSP 05/05/2014 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1642

2020

a necessidade. No caso em apreço a autora não logrou demonstrar suas hipossuficiências econômicas, nos termos do art. 5º,
LXXIV da CF/88. Consta da própria inicial que a requerente comprou um veículo no valor de R$28.500,00, cujas parcelas mensais
somam a importância de R$ 759,24, apresentando, assim, sinais exteriores de riqueza. É de conhecimento geral que, para a
aprovação de um contrato de financiamento o contratante deve comprovar rendimento, sendo de praxe o comprometimento de
no máximo 30% de sua renda, por parcela. Ademais, o fato de ter constituído advogado particular, que sem dúvida não labora
pro bono, bem como, a própria natureza da ação, não permitem concluir que se trata de pessoa necessitada. Desse modo,
INDEFIRO o requerimento de gratuidade formulado. Comprove o autor, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das custas e
despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/
SP)
Processo 3000022-69.2013.8.26.0416 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.O.B. - Vistos. Nomeio a advogada indicada às
fls. 07 para defender os interesses do autor e concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fls. 12:
recebo como emenda à inicial, anotando-se. Fls. 15: anote-se a não intervenção do Ministério Público nestes autos. Deprequese a citação da requerida, com as advertências legais, para, querendo, contestar em 15 dias. Int. - ADV: MICHELE REGINA
FERREIRA SCHIFFNER (OAB 308182/SP)
Processo 3000085-94.2013.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Maria Alves da Silva - Vistos. Fls.
31: recebo como emenda à inicial. Anote-se o novo valor dado à causa. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação
no prazo de 15 dias e, no mesmo prazo, requerer a autorização para purgação da mora, querendo. Se for requerida a purgação,
desde logo defiro o prazo de 05 dias, contados do protocolo da petição, para o requerido depositar o principal, multas previstas
no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do depósito atualizado. Int. ADV: JEAN PIERRE DE SOUZA GOMES ACANJO (OAB 252117/SP)
Processo 3000106-70.2013.8.26.0416 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 4760-13.2013 - 5ª VARA FEDERAL
DE PRESIDENTE PRUDENTE) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Manifeste-se o patrono do autor acerca do mandado cumprido
negativo (fls. 30), em cuja certidão o Sr. Oficial de Justiça fez constar: “... procedi buscas no endereço declinado, DEIXANDO
de apreender o bem descrito na inicial porque não o encontrei. Não há na residência indícios da existência de veículos. Um
morador próximo, que não quis se identificar, informou que o requerido Antonio Tobias dos Santos é filho da proprietária deste
imóvel e tem conhecimento de que ele não mora mais na cidade de Paulicéia. Diante desta informação indaguei da proprietária
do imóvel e genitora do réu sobre o seu paradeiro, afirmando que Antonio reside atualmente no Bairro Vila Barros, na cidade de
Dracena/SP., mas alega desconhecer o endereço ou forma de com ele se comunicar, motivo pelo qual a devolvo em cartório.” ADV: MARIA SATIKO FUGI (OAB 108551/SP)
Processo 3000135-23.2013.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
SA - Vistos. Fls. 26/41: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a
execução forçada. Determino a expedição do(s) mandado(s) de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do
Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à
penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o(s) executado(s) para, no
prazo de 5 (cinco) dias, indicar(em) quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do
parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do(s) devedor(es) enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitarse-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito
do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: ALINE
TAMMY MARTINEZ ABE (OAB 302732/SP)
Processo 3000136-08.2013.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S. e outros - Vistos. Diante
da inércia dos autores (fls. 49), julgo extinta por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente Ação
de Alimentos que ALEX CASTRO DA SILVA, LEANDRO HENRIQUE CASTRO DA SILVA, LEONARDO CASTRO DA SILVA,
VICTÓRIA MARIA DA SILVA e VICTOR HUGO DA SILVA, representado por ROSA MARIA DE CASTRO, move em face de
ANTÔNIO APARECIDO BISPO DA SILVA, com fundamento no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo os
honorários do Dr. Antônio José Rissete Junior, advogado dos requerentes indicado às fls. 10, em 30% da tabela DPE/OAB, tudo
para fins do convênio. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões de honorários e arquivem-se os autos, fazendo-se
as anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: ANTONIO JOSE RISSETE JUNIOR (OAB 253564/SP)
Processo 3000240-97.2013.8.26.0416 - Alvará Judicial - Família - Edvaldo Aparecido Leoncio de Lima e outros - Patrona dos
autores, retirar Alvará em Cartório no prazo de 05 dias. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP)
Processo 3000250-44.2013.8.26.0416 - Depósito - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Vistos. Fls. 41/43: defiro a conversão da busca e apreensão em ação de depósito. Providencie a serventia as
anotações necessárias. Cite-se o requerido para, no prazo de 05 dias, entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o seu
equivalente em dinheiro, ou ainda contestar a ação, com as advertências legais. Int. (Deverá o requerente recolher diligência do
sr. Oficial de Justiça (cada ato R$-13,59-) - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 3000285-04.2013.8.26.0416 - Alvará Judicial - Família - Eliete Martins Frota e outros - Vistos. ELIETE MARTINS
FROTA, ELISANGELA MARTINS FROTA e JOSÉ ROBERTO MARTINS FROTA, todos qualificados nos autos, requerem a
expedição de alvará judicial visando ao levantamento de saldo de resíduo de imposto de renda a restituir, referente à declaração
do exercício 2013 - ano calendário 2012, no valor de R$ 1.278,06, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - Ministério
da Fazenda, em nome do falecido JOSÉ CARNEIRO FROTA, esposo e genitor, respectivamente, dos autores. Juntaram
documentos de fls. 04/23 e 31. O representante do Ministério Público manifestou-se às fls.25 e 33. É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. Na hipótese dos autos, a certidão de fls. 16 demonstra o óbito de José Carneiro Frota e que teria deixado os autores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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