TJSP 05/05/2014 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1642
2019
ativa. Int. - ADV: FRANCISCO MORATO CRENITTE (OAB 98479/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0005960-38.2009.8.26.0416 (416.01.2009.005960) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Jose Aparecido
Pereira dos Santos e outros - Prefeitura Municipal de Santa Mercedes - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ APARECIDO
PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ FILADELIO DA CRUZ e VALDOMIRO OLAVO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE SANTA
MERCEDES, alegando, em apertada síntese, que entre 16/3/1992 e 31/12/2008 exerceram a função de motorista de ambulância,
com jornada de 24x24 horas, cumprindo por todo este período 140 horas extras mensais, recebendo apenas esporadicamente
pelo serviço extraordinário. A situação da jornada de trabalho foi devidamente regularizada a partir de janeiro de 2009, quando
a Prefeitura foi assumida por nova gestão Ao final, requereram as diferenças de horas extras, com acréscimo de 50%, e seus
consectários sobre férias e 13º salário. Com a inicial (fls. 02/11) vieram os documentos de fls. 12/226. Citado, o réu apresentou
contestação (fls. 239/247), aduzindo, preliminarmente, a prescrição parcial do crédito e, no mérito, a inexistência do direito em
face da inexistência de provas suficientes e, em caso de procedência, a necessidade de se limitar a existência de horas extras
a 60 horas mensais, em consonância com a Lei Municipal de Santa Mercedes. Ao final, requereu a improcedência do pedido
e, subsidiariamente, em caso de procedência, a limitação a 60 horas mensais de horas extraordinárias. Houve réplica (fls.
252/260). Em audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelos requerentes (fls.
362/374). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (fls. 379/381 e 382/388. É o relatório. Decido. A preliminar
de prescrição parcial confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Quanto ao mérito, a demanda é procedente em
parte, pelos fundamentos a seguir expostos. Os autores alegam fazer jus ao recebimento de horas extras, com acréscimo de
50%, e seus consectários sobre férias e 13º salário, em virtude de terem trabalhado até 31/12/2008 com jornada de 24x24
horas, o que resultaria 140 horas extras mensais, as quais eram apenas esporadicamente indenizadas. O réu reconhece a
existência do vínculo entre ele e os requerentes, aduzindo, contudo, a inexistência de trabalho extraordinário, pois não haveria
nos autos qualquer prova neste sentido, salvo a exclusivamente testemunhal, o que seria vedado pelo ordenamento. Alega,
outrossim, que caso reconhecido o trabalho extraordinário, o crédito relativo às horas extras deve ser limitado a 60 horas extras
mensais e que haveria prescrição do crédito relativo ao mês de novembro de 2004. As testemunhas ouvidas em juízo, sob o
crivo do contraditório e compromisso de dizer a verdade, foram uníssonas no sentido de que os requerentes são servidores
municipais, ocupando os cargos de motorista de ambulância, sendo que desempenhavam seu trabalho por tempo de 24 horas.
A testemunha Aparecida do Carmo disse que “era de sete da manhã até sete horas da manhã do outro dia”, “direto” e que “eles
ficavam de plantão direto” (fls. 372). A testemunha Maria José disse que “eles trabalhava (sic!) de cedo até a noite e varava até
o outro dia de manhã para entregar a ambulância para o outro” e “só sei que eles trabalhavam vinte e quatro horas e depois
o outro trabalhava mais vinte e quatro horas e entregava para ele de novo”. A testemunha Antônio Paulo esclareceu ainda
que “no início era um sozinho, depois foi vinte e quatro por vinte e quatro, mas agora foi normalizado”. Da prova oral coligida
sobressai verdadeiras as afirmações dos requerentes no sentido de que desempenhavam trabalho extraordinário, que extrapola
a jornada máxima legal. Não há que se falar em prova exclusivamente testemunhal, incialmente vedada pelo ordenamento, pois
os documentos de fls. 219/226 demonstram, de forma inequívoca, que o trabalho era exercido das 7h00 da manhã de um dia
até às 7h00 da manhã do outro, sendo retomado no mesmo horário do dia imediatamente subsequente. Anoto que, a despeito
de os documentos de fls. 219/226 referirem-se especificamente ao requerente José Filadelfio da Cruz, os demais requerentes
exerciam a mesma função deste, qual seja motorista de ambulância, tendo as testemunhas ouvidas em juízo afirmado que “eles
trabalhava (sic!) de cedo até a noite e varava até o outro dia de manhã para entregar a ambulância para o outro” e “só sei que
eles trabalhavam vinte e quatro horas e depois o outro trabalhava mais vinte e quatro horas e entregava para ele de novo”.
Assim, fica plenamente autorizada a valoração dada à prova testemunhal. Constada a existência de serviço extraordinário,
portanto, exsurge o direito à indenização das horas extras trabalhadas, sob pena de enriquecimento sem causa por parte
do Estado. Passo à análise da quantidade de horas extras a serem indenizadas. Não há nos autos documento a respeito da
jornada semanal de trabalho dos requerentes. Assim e considerando a norma constitucional, que prevê jornada máxima de 220
horas mensais, tenho que, em face da jornada desempenhada pelos requerentes, eles efetivamente fazem jus a 140 (cento e
quarenta) horas mensais a título de serviços extraordinários. Quanto à prescrição parcial, assiste razão ao requerido, devendo
ser consideradas prescritas quaisquer quantias decorrentes de períodos anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda.
Por fim, considerando que o desempenho da jornada extraordinária no montante de 140 horas mensais perdurou até o mês de
dezembro do ano de 2008, o período a ser indenizado corresponde àquele que compreende os 5 anos anteriores ao ajuizamento
da presente demanda até 31/12/2008. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o
MUNICÍPIO DE SANTA MERCEDES a pagar horas extras mensais e seus consectários legais, nos seguintes termos: 1- aos
requerentes JOSÉ FILADÉLFIO DA CRUZ e VALDOMIRO OLVAVO DA SILVA o equivalente a 140 (cento e quarenta) horas
mensais durante o período compreendido entre 1º/dezembro/2004 a 31/dezembro/2008; e 2- ao requerente JOSÉ APARECIDO
PEREIRA DOS SANTOS o equivalente a 140 (cento e quarenta) horas mensais durante o período compreendido entre 1º/
dez/2004 a 10/maio/2006. Os respectivos valores devem ser pagos com correção monetária e juros legais de mora a partir da
citação, de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97 (com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09). Considerando o
decaimento de parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários, os quais arbitro em R$
3.000,00 (três mil reais), em atenção ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO
EXTINTO O FEITO, COMRESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. ADV: OSVALDIR RADIGHIERI (OAB 153528/SP), VANDELIR MARANGONI MORELLI (OAB 186612/SP), PAULO ROBERTO DE
MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP)
Processo 1004329-02.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Luciana Demori Varjão - Vistos.
Não obstante a escolha do rito processual ser indisponível e, também considerando que as oportunidades legais para haver a
conversão do rito sumário para o ordinário estão previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 277 do CPC, no caso dos autos tenho que
o processamento pelo rito ordinário não gerará prejuízo a qualquer das partes. Ocorre que nesta Vara a pauta de audiências
é extensa e a prática tem demonstrado que os procedimentos ordinários têm solução mais rápida. Portanto, com vista ao
estabelecido no artigo 125, inciso II, do CPC, que atribuiu responsabilidades ao Juiz para velar pela rápida solução do litígio,
determino que esta ação tramite pelo rito ordinário. Anote-se. Os benefícios da gratuidade de justiça buscam permitir o acesso
ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF).
Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do
processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. A Lei nº 1.060/1950 foi recepcionada pela Constituição
da República. Esta, ao ser promulgada, recriou todo o ordenamento jurídico nacional, dando-lhe novo fundamento de validade.
Todas as normas anteriores ao ano de 1988 devem ser interpretadas conforme seus ditames. O art. 5º, inc. LXXIV, afirma
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Afirmou,
então, que a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não
basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º