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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014 - Página 1401

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TJSP 06/05/2014 - Pág. 1401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1643

1401

108453/SP), BARBARA MAURO RIZZO DE OLIVEIRA (OAB 333251/SP), ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/SP)
Processo 1001947-71.2014.8.26.0361 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Nelson Crespo & Cia Ltda - Mauricio
Sei Waizer - Vistos, Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre
as partes às folhas 38/43, nesta ação de Cautelar Inominada movida por Nelson Crespo Cia Ltda em em face de Mauricio Sei
Waizer, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento efetivado a título de caução nos autos, observando a serventia as cautelas de praxe. Oportunamente,
com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ENIO DE CAMARGO FRANCO
JUNIOR (OAB 302249/SP)
Processo 1002028-20.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Moveton - Empilhadeiras,
Guindastes e Equipamentos Ltda - TRANSMAQ TRANSPORTES DE MÁQUINAS E REMOÇÕES INDUSTRIAIS LTDA ME - “O(a)
autor(a) deverá providenciar o recolhimento da taxa para impressão da contrafé nos termos do Comunicado CG nº 165/2014
(Guia Fundo Especial de Despesas do Tribunal do Tribunal de Justiça -FEDTJ - código 201-0; R$0,50 por folha), no prazo de 05
dias.” - ADV: UMBERTO DE BRITO (OAB 178509/SP)
Processo 1002042-04.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - VALMIR BITTENCOURT - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às folhas 29/31, nesta ação de Busca e Apreensão Alienação Fiduciária movida por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Valmir Bittencourt, e
julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se
para liberação do veículo, facultando a parte interessada a impressão junto ao Portal SAJ. Libero o veículo apreendido e o
depositário do encargo. Oportunamente, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002061-10.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Allan Mitsuo Andrade Kisi - Vistos, Trata-se de ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária requerida por ‘Banco
Itaucard S/A em face de Allan Mitsuo Andrade Kisi. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a
desistência da ação manifestada pelo autor à folha 36, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as
formalidades legais. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 1002087-08.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Seguro - Sabrina Blaustein Regino de Mello - Sul América
Companhia Nacional de Seguros - Sabrina Blaustein Regino de Mello - “À réplica em 10 dias (arts. 326 e 327 do Código de
Processo Civil).” - ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO
(OAB 254411/SP)
Processo 1002112-21.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Celso Ratto - Banco
Fiat S/A - Vistos, Trata-se de ação de Procedimento Ordinário movida por Celso Ratto em face de Banco Fiat S/A. O(a) autor(a)
foi intimado(a) para recolher a taxa judiciária, sob as penas do art. 257 do Código de Processo Civil, cuja publicação foi
disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico. Nos termos da certidão retro decorreu o prazo para o recolhimento da taxa
judiciária. É o relatório. Decido. O presente feito padece de pressuposto processual para a validade de seu prosseguimento.
Com efeito, o não recolhimento de custas, que têm natureza de taxa, tributo contraprestacional pela movimentação do aparato
Judiciário para atendimento da pretensão deduzida, impede a prestação do serviço público. Não feito o pagamento das custas,
não se permite o prosseguimento do processo. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto
o processo sem apreciação do mérito, dada a falta de pressuposto processual quanto ao não recolhimento das custas, nos
termos do art. 267, inc. IV, combinado com o art. 257, todos do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivemse os autos com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1002376-72.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jose Luiz Gonçalves
de Rezende - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Aguarde-se manifestação do Executado com
relação ao despacho retro. Sem prejuízo, defiro o levantamento do depósito efetivado voluntariamente pelo Executado em
favor do Exequente. Int. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ADALBERTO DOS SANTOS
AUGUSTO JUNIOR (OAB 268181/SP), MARCELO FONSECA RIBEIRO (OAB 163060/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 1002593-81.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Camilo Carrasco Franco - Wanderlei de Toledo Carrasco Franco - Luiz Roberto Carrasco Franco - - Gisele Sanches de Oliveira - Vistos. Apesar dos
documentos apresentados, a verdade é que ainda não foi totalmente comprovado o regular recolhimento da taxa judiciária,
faltando a apresentação do documento detalhe do DARE-SP., que deverá ser juntado no prazo de 30 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (Prov. CG 33/2013, Art. 1º, 8.3.). Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO DE SOUSA (OAB 247394/
SP)
Processo 1002658-76.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - SILVIO MARTINS DE SOUZA
- COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL - “ (Providencie o autor a retirada dos ofícios, sendo facultado a
sua impressão pelo portal do SAJ. Int.) “ - ADV: ÂNGELA PARRAS DE MOURA (OAB 188329/SP)
Processo 1002801-65.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FIAT
S/A - JOSE CARLOS MORENO - Vistos. Visando a asseguar a legitimidade no recolhimento das taxas judiciais, foi editada
o Provimento CG nº 33/2013. Destarte, o Art. 1º, item 8.3. do referido Provimento estabelece ipsis litteris: “A comprovação
do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do
Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e
do respectivo código de barras”. Logo, é evidente que os documentos apresentados às folhas 26 e 31 não atendem o disposto
na referida norma, especialmente na parte que diz: “comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP”. Embora
o número do código de barras correspondam-se, a verdade é que o comprovante deixa a desejar, não contendo o número da
DARE-SP. Portanto não atendendo ao preceito legal acima exposto. Assim, ocorrendo essa gravíssima omissão/divergência,
fica indeferido de plano o pedido retro, devendo o requerente providenciar o correto recolhimento das taxas judiciais no termos
das normas vigente, dentro do prazo já estabelecido, o qual continua fluindo, sob pena de não comprovado o pagamento da taxa
judiciaria e consequente cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP),
HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 1002900-35.2014.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Ricardo Julio - Trata-se de ação de Reintegração de Posse - Arrendamento Mercantil requerida por Banco Itauleasing
S/A em face de Ricardo Julio. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação
manifestada pelo autor à folha 29, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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