TJSP 06/05/2014 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1643
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ALVES FERREIRA (OAB 37090/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000544-94.2013.8.26.0369 (036.92.0130.000544) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito,
Financiamento e Investimento - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o prosseguimento do feito,
tendo em vista haver decorrido o prazo para o réu entregar o veículo descrito na petição de fls. 67/69, depositá-lo em Juízo ou
consignar o equivalente em dinheiro bem como para oferecer contestação, sem que nada fosse apresentado, embora citado a
fls. 81. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0000570-58.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Fundação Pio XII - Hospital de Câncer
de Barretos - Vistos. Considerando que o réu foi citado e não ofereceu contestou (fl. 47), homologo, por sentença, a desistência
da ação (fl. 46), para que produza jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela assistência judiciária. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. ADV: ELAINE CRISTINA VILELA BORGES MELO (OAB 201921/SP)
Processo 0000575-22.2010.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Osvaldo
Teodoro da Silva - - Patrocínia Gabriel da Silva - José Felício Celestrino - - Ybyatã Agropecuária Ltda - - Carlos Alberto Zanin
- Vistos. A multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil tem incidência após o decurso do prazo de 15 (quinze)
dias previsto para pagamento espontâneo da condenação, que se inicia após a intimação, o que ainda não ocorreu nestes
autos, portanto, deve ser excluído do débito apresentado. Sendo assim, intime-se a parte executada Ybyatã Agropecuária
Ltda, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir
nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do
débito no valor de R$65.165,17 (valor do principal de R$58.648,66 mais os honorários de 10% da fase de conhecimento de
R$6.516,51), sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre
o valor da execução, nos termos do artigo 475-J do CPC e ainda com custas de execução. Decorrido o prazo, o que a serventia
certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art.475-B do CPC), acrescidos de multa no percentual
de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Em seguida, se requerida pela parte exequente, requisite-se à
autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da
parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente
for beneficiária da Lei nº 1.060/50. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para
conta judicial vinculada aos presentes autos. Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art.
475-J, caput, do CPC). Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados,
tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo. Do
auto de penhora e de avaliação, do laudo do avaliador ou, ainda, da penhora on line, intime-se a parte executada, na pessoa
do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo
correio (se residir fora da jurisdição), do prazo para oferecimento de impugnação, desde que completamente garantido o juízo
(artigos 475-L cc.475-J, §1º, ambos do CPC). Com o oferecimento da impugnação, conclusos para recebimento. Decorrido o
prazo para impugnação em silêncio, intime-se a parte exequente para manifestação. Intime-se. - ADV: ANA MARIA CASTELUCI
(OAB 282022/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), VINICIUS OLEGARIO VIANNA (OAB 227531/SP),
RODRIGO FERNANDES DE BARROS (OAB 247329/SP)
Processo 0000640-75.2014.8.26.0369 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sergio Antonio Amadeu - Vistos. Defiro
à requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nomeio inventariante o requerente SERGIO ANTONIO AMADEU,
independentemente de compromisso. Providencie o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada da certidão negativa
federal do “de cujus” Antonio Amadeu e cumpra-se o artigo 21 e seguintes do Decreto nº 46.655/2002 (ITCMD). Providencie a
serventia a juntada aos autos de certidões cíveis e de executivos fiscais do distribuidor local em nome dos falecidos. Diante da
assistência judiciária concedida, providenciarei a cópia da certidão atualizada da matrícula do imóvel de fls. 23 pelo sistema
arisp. O alvará para levantamento do resíduo do benefício previdenciário da falecida Dorcides será apreciado na homologação
da partilha. Intime-se. - ADV: CARLOS EDMUR MARQUESI (OAB 174177/SP)
Processo 0000745-52.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Guarda - P.C.E. - M.C. - Vistos. Homologo, por sentença,
o acordo celebrado pelas partes na audiência de conciliação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
- Cejusc, conforme termo juntado a fls. 42, que contou com a concordância do representante do Ministério Publico (fls. 46), para
que produza jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal pelas partes. Certifique-se a serventia
o trânsito em julgado da sentença. Fixo os honorários advocatícios ao(s) procurador(es) nomeado(s) de acordo com os atos
praticados, expedindo-se a competente certidão. Custas pela assistência judiciária. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV:
NORBERTO TORTORELLI (OAB 105995/SP), DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP)
Processo 0000746-08.2012.8.26.0369 (369.01.2012.000746) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Ficsa Sa - Vistos. Fls. 94: Defiro. Providenciarei o desbloqueio do veículo pelo sistema renajud. Ante o
trânsito em julgado da sentença (fls. 100), manifeste-se o vencedor sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: LUIS
GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0000749-89.2014.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição
do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º),
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O
edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não
efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Caso não encontre bens,
ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o(s) executado(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar(em) quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do
artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do(s) devedor(es) enseja a aplicação de multa
de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a
mera alegação do(s) devedor(es) acerca de eventual composição amigável. O(s) executado(s) poderá(ão) apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o(s) devedor(es) sujeitar-sePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º