TJSP 06/05/2014 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1643
2002
a sua validade, diante do conserto já realizado. Assim, por equidade, nos termos do art. 6º, da Lei 9.099/95, fixo a indenização
em R$ 1.000,00. Prosseguindo, o autor requer a indenização por desvalorização do veículo, não juntando aos autos qualquer
documento neste sentido, ficando o pedido prejudicado diante da ausência de provas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar a(o) ré(u) a pagar à(ao) autor(a) a quantia de R$ 1.000,00, corrigida desde julho de
2012 e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 201,40. P.R.I. - ADV: VERA LUCIA
PINHEIRO CAMILO (OAB 224383/SP), LUIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 336509/SP)
Processo 0036052-95.2010.8.26.0405 (405.01.2010.036052) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Silvana Maria da
Silva Nonato - Banco Panamericano Sa e outro - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) autor(a), referente
ao depósito de fls. 232, intimando-o(a) para efetuar o levantamento e informar se está satisfeito(a). - ADV: MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SUELIO BARBOSA DA SILVA (OAB 279413/SP), SILVANA
CAMILO PINHEIRO (OAB 158335/SP)
Processo 0037151-66.2011.8.26.0405 (405.01.2011.037151) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irene Gomes
Rodrigues - Banco do Brasil - Vistos. Fls. 323 JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I do Código de
Processo Civil, nestes autos de Condenação em Dinheiro que IRENE GOMES RODRIGUES move a BANCO DO BRASIL S.A.
Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino que após o prazo,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Decorrido o prazo de 180 dias destruam-se os autos. P. R. I. - ADV: JULIANA KUSTOR (OAB 214342/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0060502-34.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060502) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Marcos Paulo Santos - Wap Frenomaq Industria de Maquinas S/A - Vistos. Expeça-se
mandado de levantamento em favor do(a) autor(a), referente ao depósito de fls. 70, intimando-o(a) para efetuar o levantamento
e informar se está satisfeito(a). - ADV: MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA (OAB 86006/SP), RAFAEL COTLINSKI
CANZAN (OAB 31570/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ANEXO UNIVERSITÁRIO UNIFIEO
JUIZ(A) DE DIREITO DENISE INDIG PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELIETE DE SOUSA E SILVA REHBAIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2014 ANEXO UNIFIEO PROCESSOS DIGITAIS
Processo 0004563-98.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - AQUILON e outro - Vistos. 1 - Antes de proferir sentença, observo que o feito deve ser regularizado, sob pena de
nulidade. 2 - Defiro a inclusão da co-ré QBE Brasil Seguros no polo passivo da demanda, eis que o seguro foi com ela firmado.
Anote-se no distribuidor. 3 - Intime-se a ré Aquilon a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 4 - Após,
tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: GABRIEL ANTÔNIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO (OAB 23378/PR)
Processo 0004871-37.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - UNIÃO DE CURSOS SUPERIORES SEB LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da
Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido de declaração de nulidade de
cláusulas contratuais e indenização por danos morais. Afirma o autor, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços
educacionais com a ré, mas desistiu do curso porque o requerido não ministrou mais aulas. Aduz que a requerida pretende a
cobrança de mensalidades referente a período que não curso. Requer a rescisão do contrato, a declaração de inexigibilidade
das mensalidades e a devolução da primeira mensalidade paga, além do recebimento de indenização por danos morais. A
ré sustenta que o motivo do cancelamento do contrato foi a mudança do autor para outro endereço, sendo que o curso foi
regularmente ministrado. Não está cobrando nenhuma parcela em aberto. Com efeito, os documentos juntados pelas partes
comprovam a existência do contrato e a prestação dos serviços educacionais mencionados na petição inicial. A alegação do
autor não está comprovada, sendo que o documento de fls. 70/71 revela que o pedido de cancelamento de matrícula feita pelo
requerente se deu em virtude de mudança. Na avaliação que o autor fez o curso, marcou a opção regular e não ruim, o que
revela que teve acesso ao sistema. O pedido, dessa forma, é improcedente. Isto porque mesmo que prevaleça o entendimento
de que a relação material havida entre as partes encontra-se sob a égide do microssistema consumerista, não há que se afastar,
por este único motivo, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, logo, pacta sunt servanda. No mesmo sentido, o único fato
de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo. Em resumo, mais importante do que
investigar a eventual natureza jurídica da relação material havida, porquanto, sob o prisma do direito econômico, há flagrante
convergência entre o sistema civil, (mormente com o advento do novo código civil), e o direito consumerista, primordial que se
analise o contexto contratual no que tange à ocorrência ou não de ilegalidades ou abusividades. Exatamente o que se realizará
neste julgado. Com efeito, a parte autora ao contratar, sabia muito bem o que estava pactuando e, assim, deve respeitar
aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, um dos pilares econômicos e jurídicos
de nosso sistema político. Pois bem, o contrato foi livremente pactuado entre as partes, mostrando-se absoluto que o autor
dele teve plena ciência e intelecção, inclusive no que tange à extensão e alcance de seus vetores. A aferição dos reflexos de
uma contratação se insere na atividade diária de qualquer pessoa que, assim, não pode se beneficiar de sua própria torpeza
ao alegar desconhecimento, falta de informação, ou qualquer vício de consentimento. Em resumo, se durante o período de
normalidade o contrato foi cumprido sem qualquer ressalva, como aceitar que, após a ocorrência de inadimplemento, a parte
devedora possa se insurgir contra vetores que pactuou e cumpriu livremente? Trata-se da própria aplicação do conceito ‘’venire
contra factum proprium’’ que integra a teoria da boa-fé objetiva. ‘’A teoria dos atos próprios parte do princípio que, se uma das
partes agiu de determinada forma durante qualquer das fases do contrato, não é admissível que em momento posterior aja
em total contradição com a sua própria conduta anterior. Sob o aspecto negativo, trata-se de proibir atitudes contraditórias da
parte integrante de determinada relação jurídica. Sob o aspecto positivo, trata-se de exigência de atuação com coerência, uma
vertente do imperativo de observar a palavra dada, contida na cláusula geral da boa-fé.’’ (in Revista do Advogado, O Princípio
da boa-fé objetiva no Novo Código Civil, Renata Domingues Barbosa Balbino, p. 116). Portanto, o valor pago pelo autor relativo
à primeira mensalidade é devido e não merece ser devolvido. Não há cobrança de nenhuma mensalidade relativa a período que
o autor não utilizou o curso. Como consequencia lógica, não há o que se falar em indenização por danos morais, eis que não
houve exposição vexatória da pessoa do autor, que assinou a avença e desistiu do curso por motivos pessoais. Não observo a
prática de litigância de má-fé na espécie, eis que o autor, baseado no direito que entendia aplicável ao seu caso, buscou a via
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