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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014 - Página 2246

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TJSP 06/05/2014 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1643

2246

Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Francisco Laubi Medeiros - Fls. 82: aguarde-se no arquivo. Int.(REL. 116)
(N. ORDEM 1220/12) - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA
(OAB 192562/SP)
Processo 0023223-41.2010.8.26.0451 (451.01.2010.023223) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Empresa Jornalistica e Editora Gazeta de Piracicaba Ltda - Conect Comércio Exterior Ltda - Antecipadas as
despesas postais em cinco dias, expeça-se carta de intimação conforme pleiteado a fls. 123. Decorridos sem providências,
arquivem-se. Int.(REL. 116) (N. ORDEM 1272/10) - ADV: DENIS MARK FEIJÃO TAVARES (OAB 231896/SP), MARIA CLAUDIA
CUNHA CARDOSO TAVARES (OAB 225792/SP)
Processo 0024569-56.2012.8.26.0451 (451.01.2012.024569) - Alvará Judicial - Compra e Venda - Maria Helena Gaiad
Fischer - - Antonio Silva Fischer - Vistos. Cota retro defiro, atenda-se. Após, nova vista ao M.P. (Cota retro do MP: “Aguardo
a intimação da síndica para se manifestar sobre a pretensão dos requerentes e, após, pugno por nova vista”). (Rel. 116) (Nº
Ordem: 1267/12) - ADV: MAURICIO CARDOSO (OAB 20212/SP), DENISE SCARPARI CARRARO (OAB 108571/SP)
Processo 0025048-49.2012.8.26.0451 (451.01.2012.025048) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título Marieta Schiavolin Verdicchio - Tecnoflat Gestão e Hotelaria Sc Ltda - Vistos. Interpostos embargos à execução sob o argumento
que prescritos parte dos créditos e existente ação de rescisão contratual em andamento ante irregularidade apurada. Insuficiente
a apuração de valores para execução. Deferido o efeito suspensivo (fls.216). Impugnação (fls.208/215). Fundada a execução em
contrato de administração. Não caracterizada prescrição. A existência de ação para rescisão do contrato não obsta a cobrança
dos serviços prestados. É o relatório. Decido. 1. Quanto ao pedido de levantamento (fls.266), manifeste-se a parte contrária.
2. Pleiteia a embargada o recebimento de taxas administrativas entre setembro de 2009 a abril de 2012, mediante juntada de
cópia do contrato de administração. Fundada a execução em instrumento particular firmado entre as partes. Não ocorrida a
alegada prescrição. Para correta aferição do prazo prescricional estabelece-se como marco inicial, tratando-se de contrato de
administração, a partir do não pagamento das parcelas, que, in casu, ocorreu a partir de setembro de 2009, perdurando até
abril de 2012. O Código Civil estabeleceu que, para as ações de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular, como no caso dos autos, o prazo prescricional é de cinco anos. “Lembrando a lição de Sílvio de Salvo Venosa
no sentido de que contratos de duração são os que se protaem, se alongam no tempo. (...) Os contratos são de execução
sucessiva (ou trato sucessivo) quando as relações das partes desenvolvem-se por um período mais ou menos longo, devido à
própria natureza da relação. “Prestações reconhecidamente de trato sucessivo são aquelas de caráter homogêneo, contínua, de
mesma natureza e sem modificação unilateral do seu conteúdo” (Apelação nº 0046602-84.2010.8.26.0071, 3ª Câmara de Direito
Privado do TJSP, rel. Beretta da Silveira, j. 06.03.2012). “Ademais, cuidando-se de contrato de trato sucessivo, o pagamento de
cada parcela posterga o prazo prescricional. (...) “Isto porque além de o contrato realizado ser de trato sucessivo, de modo que a
prescrição vai se interrompendo com o pagamento de cada parcela do financiamento, também deve ser considerado que a data
inicial da contagem da prescrição deve ser contada a partir do vencimento do pacto” (Apelação nº 9232740-93.2008.8.26.0000,
20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Maria Lúcia Pizzotti, j. 10.12.2012). Ajuizada ação de execução em 2012, não
ocorrida a alegada prescrição, pois, sendo o contrato realizado de trato sucessivo, a prescrição se interrompe com o pagamento
de cada parcela. 3. Consoante ponderado pleiteia a embargada o recebimento de taxas administrativas entre setembro de 2009
a abril de 2012. Contratada a administradora em 2004, desde 2011 questionada a gestão da empresa conforme ponderado
nos autos nº 498/12, pois não prestadas contas desde junho de 2011, não distribuídos rendimentos no final do referido ano
(fls.307 dos aludidos autos), existentes débitos perante o INSS (fls.311) quadro que ensejou o afastamento da administradora e
a produção de prova pericial no aludido processo. Portanto, ante a litigiosidade existente com relação à gestão da embargada,
evidentes os reflexos das provas produzidas naquele feito quanto ao crédito objeto da execução embargada, caracterizada
prejudicialidade externa, inclusive quanto a período anterior. Dispõe o art. 265, inc. IV, “a”, do CPC que “suspende-se o processo
quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da
relação jurídica, que constitua objeto principal de outro processo pendente”. À luz do aludido dispositivo, caracterizada a
prejudicialidade externa. Configurada, portanto, a existência de causa prejudicial cujo resultado influirá diretamente no desfecho
da presente ação e execução. A antecedência do feito ainda não julgado, impossibilita a reunião dos processos em tempo
hábil, e implica na necessidade da paralisação da presente ação diante da prejudicial, hipótese de suspensão necessária do
processo (Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 209/210; Antonio Scarance Fernandes, Prejudicialidade,
p. 75/76), sem prejuízo da decisão que suspendeu a execução por tal razão. Nesse sentido já decidiu o colendo STJ: “A relação
condicionante, objeto de outra causa, dada a sua natureza prejudicial, determina a suspensão do processo, por força de norma
legal que prestigia o princípio da economia processual e a própria lógica do sistema jurídico” (4ª Turma, Resp. 3.032-RJ, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 7.5.91, deram provimento, v.u., DJU 3.8.92, p. 11.318, 2ª col., em.). No mesmo sentido: “A chamada
‘prejudicialidade externa’, prevista na letra ‘a’ do n. IV do art. 265 do CPC, condicionante da decisão de mérito, há de referirse a processo em curso quando surge o processo que deverá ser suspenso. Assim sendo, se posterior à ação das partes,
é impertinente a questão prejudicial de mérito, não existindo fundamento para a suspensão” (JTJ 238/229). Por tais razões,
impõe-se a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos nº 498/12, limitada a suspensão
ao período previsto no art. 265, parágrafo 5º, do CPC. Int. Piracicaba, 16 de abril de 2014. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito.
(Rel. 116) (Nº Ordem: 961/13) - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP), MARCOS ROBERTO
GREGORIO DA SILVA (OAB 146628/SP)
Processo 0025347-26.2012.8.26.0451 (451.01.2012.025347) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Leonel Municelli - Tecnoflat Gestão e Hotelaria Sc Ltda - Vistos. Interpostos embargos à execução sob o argumento que
prescritos parte dos créditos, caracterizada a ilegitimidade passiva da executada, pois alienado o imóvel em 2006. Existente
ação de rescisão contratual em andamento ante irregularidade apurada. Insuficiente a apuração de valores para execução.
Suspensa a execução (fls.200). Decorrido o prazo sem manifestação da embargada (fls.201). É o relatório. Decido. Pleiteia
a embargada o recebimento de taxas administrativas entre setembro de 2009 a abril de 2012, mediante juntada de cópia do
contrato de administração. Celebrado contrato em 2004 por prazo indeterminado (fls.37/43), alienado o imóvel em 09.11.2006
(fls.105/105v.). Tal fato não foi impugnado pela embargada, evidenciado que ao tempo dos alegados serviços o embargante
não era proprietário do bem, incabível a pretendida execução, caracterizada sua ilegitimidade passiva. Ante o exposto, julgo
procedentes os embargos, reconhecida a ilegitimidade passiva do executado (art.267, IV, do CPC), julgo extinta a execução.
Condenada a embargada no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art.20, §4º, do CPC). P.R.I.
Piracicaba, 29 de abril de 2014. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. Pela publicação o(a) apelante ficará intimado(a) a recolher
o preparo de apelação, atualizado, no valor de R$ 115,60 (Abril/14), na guia DARE, cód. 230-6, mais a taxa de porte de remessa
e de retorno no valor de R$ 29,50, na guia FEDTJ, cód. 110-4, por volume (02 volumes). (Rel. 116) (Nº Ordem: 293/13) - ADV:
MARCOS ROBERTO GREGORIO DA SILVA (OAB 146628/SP), JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 0025562-02.2012.8.26.0451 (451.01.2012.025562) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Juliana Fischer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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