TJSP 06/05/2014 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1643
2247
Junqueira Fleury - Eliane Aparecida de Lima Oriani - - Ricardo Lima Consultoria Imobiliaria Ltda - Vistos. Fls.144: Não prosperam
os embargos, inocorrente omissão. Postulou a autora o ressarcimento do valor das demandadas, no entanto, consoante
explicitado na sentença, reconhecida a intermediação pelas partes, regular o recebimento da comissão ante o aperfeiçoamento
da mediação, evidente a improcedência da ação na sua totalidade. Fls. 140: Razão assiste a embargante, suprimida a parte final
do dispositivo de fls.136 que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Arcará a autora com
o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC) para cada litisconsorte passivo”.
P.R.I. Piracicaba, 25 de abril de 2014. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. Pela publicação o(a) apelante ficará intimado(a) a
recolher o preparo de apelação, atualizado, no valor de R$ 663,80 (Abril/14), na guia DARE, cód. 230-6, mais a taxa de porte de
remessa e de retorno no valor de R$ 29,50, na guia FEDTJ, cód. 110-4, por volume (01 volume). (Rel. 116) (Nº Ordem: 1374/12)
- ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), JOHNATAN RICARDO DA COSTA (OAB 316482/SP), JOSÉ CARLOS DE
OLIVEIRA MACHADO JUNIOR (OAB 166555/SP)
Processo 0025600-14.2012.8.26.0451 (451.01.2012.025600) - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Reinaldo Gerdes - Tecnoflat Gestão e Hotelaria Sc Ltda - Vistos. Interpostos embargos à execução
sob o argumento que prescritos parte dos créditos e existente ação de rescisão contratual em andamento ante irregularidade
apurada. Insuficiente a apuração de valores para execução. Suspensa a execução (fls.196). Impugnação (fls.199/206). Fundada
a execução em contrato de administração. Não caracterizada prescrição. A existência de ação para rescisão do contrato não
obsta a cobrança dos serviços prestados. Réplica (fls.210/214). É o relatório. Decido. 1. Pleiteia a embargada o recebimento
de taxas administrativas entre setembro de 2009 a abril de 2012, mediante juntada de cópia do contrato de administração. Não
questionada a sua existência e regularidade da assinatura, não prospera a preliminar. Fundada a execução em instrumento
particular firmado entre as partes. Desnecessária a apresentação do documento original, que somente é exigido em casos de
execução fundada em título de crédito, em razão da possibilidade de sua circulação por meio de endosso, o que não se verifica
na hipótese. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Instrumento particular. A exigência de juntada do
título original somente se justifica quando há a possibilidade de sua circulação por endosso. Suficiência da cópia do instrumento
para instruir o processo executório” (Agravo de Instrumento nº 0128283-27.2012.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado do
TJSP, rel. Mauro Conti Machado, j. 20.08.2012). Não ocorrida a alegada prescrição. Para correta aferição do prazo prescricional
estabelece-se como marco inicial, tratando-se de contrato de administração, a partir do não pagamento das parcelas, que, in
casu, ocorreu a partir de setembro de 2009, perdurando até abril de 2012. O Código Civil estabeleceu que, para as ações de
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como no caso dos autos, o prazo prescricional é
de cinco anos. “Lembrando a lição de Sílvio de Salvo Venosa no sentido de que contratos de duração são os que se protaem,
se alongam no tempo. (...) Os contratos são de execução sucessiva (ou trato sucessivo) quando as relações das partes
desenvolvem-se por um período mais ou menos longo, devido à própria natureza da relação. “Prestações reconhecidamente de
trato sucessivo são aquelas de caráter homogêneo, contínua, de mesma natureza e sem modificação unilateral do seu conteúdo”
(Apelação nº 0046602-84.2010.8.26.0071, 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Beretta da Silveira, j. 06.03.2012).
“Ademais, cuidando-se de contrato de trato sucessivo, o pagamento de cada parcela posterga o prazo prescricional. (...) “Isto
porque além de o contrato realizado ser de trato sucessivo, de modo que a prescrição vai se interrompendo com o pagamento
de cada parcela do financiamento, também deve ser considerado que a data inicial da contagem da prescrição deve ser contada
a partir do vencimento do pacto” (Apelação nº 9232740-93.2008.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Maria
Lúcia Pizzotti, j. 10.12.2012). Ajuizada ação de execução em 2012, não ocorrida a alegada prescrição, pois, sendo o contrato
realizado de trato sucessivo, a prescrição se interrompe com o pagamento de cada parcela. 2. Consoante ponderado pleiteia
a embargada o recebimento de taxas administrativas entre setembro de 2009 a abril de 2012. Contratada a administradora em
2004, desde 2011 questionada a gestão da empresa conforme ponderado nos autos nº 498/12, pois não prestadas contas desde
junho de 2011, não distribuídos rendimentos no final do referido ano (fls.307 dos aludidos autos), existentes débitos perante
o INSS (fls.311) quadro que ensejou o afastamento da administradora e a produção de prova pericial no aludido processo.
Portanto, ante a litigiosidade existente com relação à gestão da embargada, evidentes os reflexos das provas produzidas
naquele feito quanto ao crédito objeto da execução embargada, caracterizada prejudicialidade externa, inclusive quanto a
período anterior. Dispõe o art. 265, inc. IV, “a”, do CPC que “suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender
do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua objeto principal
de outro processo pendente”. À luz do aludido dispositivo, caracterizada a prejudicialidade externa. Configurada, portanto, a
existência de causa prejudicial cujo resultado influirá diretamente no desfecho da presente ação e execução. A antecedência
do feito ainda não julgado, impossibilita a reunião dos processos em tempo hábil, e implica na necessidade da paralisação da
presente ação diante da prejudicial, hipótese de suspensão necessária do processo (Arruda Alvim, Manual de Direito Processual
Civil, vol. 2, p. 209/210; Antonio Scarance Fernandes, Prejudicialidade, p. 75/76), sem prejuízo da decisão de fls.196 que
suspendeu a execução por tal razão. Nesse sentido já decidiu o colendo STJ: “A relação condicionante, objeto de outra causa,
dada a sua natureza prejudicial, determina a suspensão do processo, por força de norma legal que prestigia o princípio da
economia processual e a própria lógica do sistema jurídico” (4ª Turma, Resp. 3.032-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 7.5.91,
deram provimento, v.u., DJU 3.8.92, p. 11.318, 2ª col., em.). No mesmo sentido: “A chamada ‘prejudicialidade externa’, prevista
na letra ‘a’ do n. IV do art. 265 do CPC, condicionante da decisão de mérito, há de referir-se a processo em curso quando surge
o processo que deverá ser suspenso. Assim sendo, se posterior à ação das partes, é impertinente a questão prejudicial de
mérito, não existindo fundamento para a suspensão” (JTJ 238/229). Por tais razões, impõe-se a suspensão do processo até o
trânsito em julgado da decisão proferida nos autos nº 498/12, limitada a suspensão ao período previsto no art. 265, parágrafo
5º, do CPC. Int. Piracicaba, 16 de abril de 2014. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. (Rel. 116) (Nº Ordem: 670/13) - ADV: JOAO
CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP), MARCOS ROBERTO GREGORIO DA SILVA (OAB 146628/SP)
Processo 0026348-46.2012.8.26.0451 (451.01.2012.026348) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Sueli Aparecida Morales Felippe - Tecnoflat Gestão e Hotelaria Sc Ltda - Vistos. Interpostos embargos à execução sob o
argumento que não juntado demonstrativo do débito atualizado, prescritos parte dos créditos, bem como existente ação de
rescisão contratual em andamento ante irregularidade apurada. Insuficiente a apuração de valores para execução. Suspensa a
execução (fls.192). Impugnação (fls.223/229). Fundada a execução em contrato de administração. Não caracterizada prescrição.
A existência de ação para rescisão do contrato não obsta a cobrança dos serviços prestados. Réplica (fls.231/232). É o relatório.
Decido. 1. Pleiteia a embargada o recebimento de taxas administrativas entre setembro de 2009 a abril de 2012, mediante
juntada de cópia do contrato de administração. Não questionada a sua existência e regularidade da assinatura, não prospera a
preliminar. Fundada a execução em instrumento particular firmado entre as partes. Outrossim, não ocorrida a alegada prescrição.
Para correta aferição do prazo prescricional estabelece-se como marco inicial, tratando-se de contrato de administração, a partir
do não pagamento das parcelas, que, in casu, ocorreu a partir de setembro de 2009, perdurando até abril de 2012. O Código
Civil estabeleceu que, para as ações de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º