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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014 - Página 2248

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TJSP 06/05/2014 - Pág. 2248 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1643

2248

no caso dos autos, o prazo prescricional é de cinco anos. “Lembrando a lição de Sílvio de Salvo Venosa no sentido de que
contratos de duração são os que se protaem, se alongam no tempo. (...) Os contratos são de execução sucessiva (ou trato
sucessivo) quando as relações das partes desenvolvem-se por um período mais ou menos longo, devido à própria natureza da
relação. “Prestações reconhecidamente de trato sucessivo são aquelas de caráter homogêneo, contínua, de mesma natureza e
sem modificação unilateral do seu conteúdo” (Apelação nº 0046602-84.2010.8.26.0071, 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP,
rel. Beretta da Silveira, j. 06.03.2012). “Ademais, cuidando-se de contrato de trato sucessivo, o pagamento de cada parcela
posterga o prazo prescricional. (...) “Isto porque além de o contrato realizado ser de trato sucessivo, de modo que a prescrição
vai se interrompendo com o pagamento de cada parcela do financiamento, também deve ser considerado que a data inicial
da contagem da prescrição deve ser contada a partir do vencimento do pacto” (Apelação nº 9232740-93.2008.8.26.0000, 20ª
Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Maria Lúcia Pizzotti, j. 10.12.2012). Ajuizada ação de execução em 2012, não ocorrida
a alegada prescrição, pois, sendo o contrato realizado de trato sucessivo, a prescrição se interrompe com o pagamento de
cada parcela. 2. Consoante ponderado pleiteia a embargada o recebimento de taxas administrativas entre setembro de 2009
a abril de 2012. Contratada a administradora em 2004, desde 2011 questionada a gestão da empresa conforme ponderado
nos autos nº 498/12, pois não prestadas contas desde junho de 2011, não distribuídos rendimentos no final do referido ano
(fls.307 dos aludidos autos), existentes débitos perante o INSS (fls.311) quadro que ensejou o afastamento da administradora e
a produção de prova pericial no aludido processo. Portanto, ante a litigiosidade existente com relação à gestão da embargada,
evidentes os reflexos das provas produzidas naquele feito quanto ao crédito objeto da execução embargada, caracterizada
prejudicialidade externa, inclusive quanto a período anterior. Dispõe o art. 265, inc. IV, “a”, do CPC que “suspende-se o processo
quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação
jurídica, que constitua objeto principal de outro processo pendente”. À luz do aludido dispositivo, caracterizada a prejudicialidade
externa. Configurada, portanto, a existência de causa prejudicial cujo resultado influirá diretamente no desfecho da presente
ação e execução. A antecedência do feito ainda não julgado, impossibilita a reunião dos processos em tempo hábil, e implica
na necessidade da paralisação da presente ação diante da prejudicial, hipótese de suspensão necessária do processo (Arruda
Alvim, Manual de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 209/210; Antonio Scarance Fernandes, Prejudicialidade, p. 75/76), sem
prejuízo da decisão de fls.192 que suspendeu a execução por tal razão. Nesse sentido já decidiu o colendo STJ: “A relação
condicionante, objeto de outra causa, dada a sua natureza prejudicial, determina a suspensão do processo, por força de norma
legal que prestigia o princípio da economia processual e a própria lógica do sistema jurídico” (4ª Turma, Resp. 3.032-RJ, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 7.5.91, deram provimento, v.u., DJU 3.8.92, p. 11.318, 2ª col., em.). No mesmo sentido: “A chamada
‘prejudicialidade externa’, prevista na letra ‘a’ do n. IV do art. 265 do CPC, condicionante da decisão de mérito, há de referirse a processo em curso quando surge o processo que deverá ser suspenso. Assim sendo, se posterior à ação das partes,
é impertinente a questão prejudicial de mérito, não existindo fundamento para a suspensão” (JTJ 238/229). Por tais razões,
impõe-se a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos nº 498/12, limitada a suspensão ao
período previsto no art. 265, parágrafo 5º, do CPC. Int. Piracicaba, 16 de abril de 2014. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. (Rel.
116) (Nº Ordem: 1402/12) - ADV: MARCOS ROBERTO GREGORIO DA SILVA (OAB 146628/SP), JOAO CARLOS GONCALVES
DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 0026852-23.2010.8.26.0451 (451.01.2010.026852) - Execução de Título Extrajudicial - Mineradora Barbarense
Ltda - Jeferson Luis Setem - Defiro o prazo pleiteado a fls. 96. Decorridos e nada requerido, retornem ao arquivo. Int.(REL. 116)
(N. ORDEM 1590/10) - ADV: JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE
Processo 0027292-87.2008.8.26.0451 (451.01.2008.027292) - Procedimento Sumário - Mateus Augusto Gimenes - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Cumpra-se o v. Acordão. (Rel. 116) (Nº Ordem: 1592/08) - ADV: ALESSANDRO
FAGUNDES VIDAL (OAB 221132/SP), JOSE APARECIDO BUIN (OAB 74541/SP)
Processo 0027586-03.2012.8.26.0451 (451.01.2012.027586) - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - João Luiz Amaro - Tecnoflat Gestão e Hotelaria Sc Ltda - Vistos. Contratada a administradora em
2004, desde 2011 questionada a gestão da empresa conforme ponderado nos autos nº 498/12, pois não prestadas contas desde
junho de 2011, não distribuídos rendimentos no final do referido ano (fls.307 dos aludidos autos), existentes débitos perante
o INSS (fls.311) quadro que ensejou o afastamento da administradora e a produção de prova pericial no aludido processo.
Portanto, ante a litigiosidade existente com relação à gestão da embargada, evidentes os reflexos das provas produzidas
naquele feito quanto ao crédito objeto da execução embargada, caracterizada prejudicialidade externa, inclusive quanto a
período anterior. Dispõe o art. 265, inc. IV, “a”, do CPC que “suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender
do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua objeto principal
de outro processo pendente”. À luz do aludido dispositivo, caracterizada a prejudicialidade externa. Configurada, portanto, a
existência de causa prejudicial cujo resultado influirá diretamente no desfecho da presente ação e execução. A antecedência
do feito ainda não julgado, impossibilita a reunião dos processos em tempo hábil, e implica na necessidade da paralisação da
presente ação e da execução diante da prejudicial, hipótese de suspensão necessária do processo (Arruda Alvim, Manual de
Direito Processual Civil, vol. 2, p. 209/210; Antonio Scarance Fernandes, Prejudicialidade, p. 75/76), sem prejuízo da decisão
que suspendeu a execução. Nesse sentido já decidiu o colendo STJ: “A relação condicionante, objeto de outra causa, dada a
sua natureza prejudicial, determina a suspensão do processo, por força de norma legal que prestigia o princípio da economia
processual e a própria lógica do sistema jurídico” (4ª Turma, Resp. 3.032-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 7.5.91, deram
provimento, v.u., DJU 3.8.92, p. 11.318, 2ª col., em.). No mesmo sentido: “A chamada ‘prejudicialidade externa’, prevista na
letra ‘a’ do n. IV do art. 265 do CPC, condicionante da decisão de mérito, há de referir-se a processo em curso quando surge o
processo que deverá ser suspenso. Assim sendo, se posterior à ação das partes, é impertinente a questão prejudicial de mérito,
não existindo fundamento para a suspensão” (JTJ 238/229). Por tais razões, impõe-se a suspensão do processo até o trânsito
em julgado da decisão proferida nos autos nº 498/12, limitada a suspensão ao período previsto no art. 265, parágrafo 5º, do
CPC. Int. Piracicaba, 16 de abril de 2014. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. (Rel. 116) (Nº Ordem: 1469/12) - ADV: MARCOS
ROBERTO GREGORIO DA SILVA (OAB 146628/SP), JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 0028651-33.2012.8.26.0451 (451.01.2012.028651) - Procedimento Ordinário - Seguro - Jacyr Ettori - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Ao Contador para verificação do salário mínimo vigente à época
do acidente. Int. (Rel. 116) (Nº Ordem: 1475/12) - ADV: JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP), TASSIA PILAR PEREIRA DA
SILVA (OAB 300176/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0029260-89.2007.8.26.0451 (451.01.2007.029260) - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista - Diones Regia de Paula - - Yolanda Zacarias Zilio - Intime-se a executada conforme pleiteado
a fls. 236 segundo parágrafo. Ante o recolhimento da taxa, defiro a pesquisa “on line” pelo sistema Infojud conforme pleiteado
a fls. 221. Int. Fica a parte credora intimada a manifestar-se sobre as pesquisas INFOJUD de fls. 245 e 246, bem como sobre a
devolução da carta de intimação (fls. 248), pelo motivo: “Ausente”. (Rel. 116) (Nº Ordem: 1597/07) - ADV: TEREZINHA MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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