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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014 - Página 811

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TJSP 06/05/2014 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1643

811

do IGPM e de juros de 12% ao ano, a partir de maio de 2008, com a incidência de juros de 1% a partir da citação e correção
monetária desde o desembolso. Os valores serão apurados em liquidação de sentença.” (Ap.nº 0028127-66.2010.8.26.0011, 5ª
Câmara de Direito Privado, rel. Des. Edson Luiz de Queiroz, julgado em 20/02/13). Posto isso, acolho os embargos nos termos
da fundamentação supra. P.R.I.C. - ADV: ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP), RAFAEL MONDELLI
(OAB 166110/SP)
Processo 1007532-03.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - EDSON GONÇALVES
SOARES - BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido
por EDSON GONÇALVES SOARES contra BV FINANCEIRA S/A. e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não haverá condenação aos ônus da sucumbência por se tratar de
parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, no termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que,
nesse particular, não recepcionou a Lei nº 1.060/50, mormente art. 12. P.R.I.C.-Certifico que o valor do preparo é R$ 545,60,
dispensado o recolhimento do valor do porte e remessa em virtude do Provimento CSM 2.090/2013) - ADV: JEFFERSON
AUGUSTO FANTAUSSE (OAB 324288/SP), ERIC EMERSON ARRUDA (OAB 260124/SP), JOSY CRISTINA MALAVASE
FANTAUSSE (OAB 253658/SP)
Processo 1008786-11.2013.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - RODRIGO AUGUSTO
HADDAD LAMARCA - - RIAD HADDAD - - ALLIANZ SEGUROS S/A - CARMEM MONTENEGRO PALEDZKI - - ADELAIDE DE
ARAÚJO MONTENEGRO PALEDZKI - Vistos. Ante a não publicação da audiência anteriormente designada, e sem tempo hábil
para o envio ao Diário eletrônico, redesigno a audiência de conciliação para o dia 11 de junho de 2014, às 10:10 horas. Int ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), RUBENS DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 167904/SP)
Processo 1008797-40.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO PREMIATTO
RESIDENCE CLUB - FALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO PREMIATTO RESIDENCE CLUB em face de FALA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. Por consequência, condeno a Requerida no pagamento das despesas condominiais vencidas, no importe
de R$ 2.172,10, além daquelas que se vencerem no curso da demanda, a tudo acrescendo-se juros de 1% ao mês desde
a citação, e de correção monetária a partir da propositura da ação. Também condeno a Requerida no pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme artigo 20, § 3º, do CPC. P.R.I.C.Certifico que o valor do preparo é R$ 100,70, dispensado o recolhimento do valor do porte e remessa em virtude do Provimento
CSM 2.090/2013) - ADV: DINALVA BIASIN (OAB 244807/SP), MARIA FERNANDA TAVARES (OAB 328248/SP)
Processo 1008983-63.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LILIANE COPETTE
- TELEFÔNICA BRASIL S.A - Posto isso, confirmo a tutela antecipada anteriormente concedida e julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido por LILIANE COPETTE contra TELEFÔNICA BRASIL S/A para condenar a ré ao pagamento
de indenização de danos morais na forma da fundamentação supra (R$ 10.000,00, com acréscimo de correção monetária a
contar deste arbitramento - Súmula nº 362 do e. STJ - e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, observados os
termos dos artigos 406 c.c 161, parágrafo primeiro do CTN). A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual
condeno a parte ré, por fim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da efetiva
condenação (CPC, art. 21, parágrafo único). P.R.I.C.-Certifico que o valor do preparo é R$ 200,00, dispensado o recolhimento
do valor do porte e remessa em virtude do Provimento CSM 2.090/2013) - ADV: IVANA ANDREA PAPES (OAB 139221/SP),
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1009127-37.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Pavimentadora Favaro Junior
Ltda. - EPP - TECNOGAB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. - - Sidney Correia Oliveira - - Fabio Correia de Oliveira Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada pelo autor às fls. 253/254, em face dos requeridos Sidney Correia
Oliveira e Fábio Correia de Oliveira. Via de conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação de mérito, nos
termos do art. 267, VIII e 569 do C.P.C. em face desta ré. O feito prosseguirá em face da requerida TECNOGAB ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA. Deverão ser feitas as devidas anotações. P. R. Int. - ADV: GIHAD AHMID ABOU ABBAS (OAB 261632/
SP)
Processo 1009359-49.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - JPR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. - Total Saneamento e Hidráulica Comercial Ltda. - JPR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
propôs a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES” contra
TOTAL SANEAMENTO E HIDRÁULICA COMERCIAL LTDA, visando à declaração de inexigibilidade de duplicata tirada contra
si (0000167102), sob o fundamento de que os produtos não foram entregues. Pede, outrossim, a restituição do valor de R$
1.265,00, que teria sido “pago a maior”. Com a inicial, juntou documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 7.960,00. TOTAL
SANEAMENTO E HIDRÁULICA COMERCIAL LTDA contestou o pedido alegando, em suma, que a documentação acostada
demonstra o contrário do afirmado pela autora. (fls. 30/32). Anote-se réplica (fls. 53/57). Instadas as partes à especificação
das provas, somente a autora manifestou-se (fls. 60/61). É o Relatório, Decido: O feito comporta o julgamento antecipado, nos
termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de
direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de
modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência
há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se
os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
O título levado a protesto era mesmo inexigível e isso é fato incontroverso; é incontroverso porque não houve impugnação
especificada dos fatos. Acerca do tema, ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, São Paulo: RT, p. 572): “1. Princípio do ônus da impugnação
especificada. No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral. Pelo princípio do ônus da impugnação
especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato,
por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade CPC 319).” (g.n.). Informou a
autora que, quando se interessou pela mercadoria, o representante da ré informou ao seu representante que o valor unitário
das mercadorias era respectivamente de R$ 68,00, para o Tubo DN 100, bem como de R$ 135,00, para o Tubo DN 150; como
os referidos valores foram considerados acessíveis, equivalentes aos valores cobrados no mercado, a autora solicitou o envio
da mercadoria. Aduziu que, no entanto, que a despeito das partes terem negociado de tal forma, a ré, ao lhe emitir os títulos
para pagamento das mercadorias, com vencimentos para 16.5.2013 e 31.5.2013, o fez em valor maior, ou seja, muito diverso
daquele combinado com a autora; vale dizer, ao invés da Ré efetuar a cobrança com base na negociação havida, ela o fez com
base nos seguintes valores: R$ 140,00, para o Tubo DN 100 (duas vezes maior do pactuado), e R$499,00 (quase quatro vezes
maior do pactuado), para o Tubo DN 150, conforme se vê da Nota Fiscal acostada a fls. 15. Concluiu a autora que tais valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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