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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014 - Página 812

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TJSP 06/05/2014 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1643

812

foram cobrados de forma superfaturada, haja vista que o próprio orçamento emitido ré (fl.14) dava conta que os valores sempre
foram R$ 68,00, para o Tubo DN 100, e R$ 135,00, para o Tubo DN 150. No entanto, como já se disse, a ré deve suportar os
ônus da ausência da impugnação especificada dos fatos, porquanto em sede de resposta limitou-se a repetir os fatos alegados
pela autora e a manifestar a opinião segundo a qual os documentos dos autos demonstrariam o contrário do afirmado pela parte
adversária. Desse modo, e porque o valor cobrado na primeira duplicata é R$ 1.265,00 superior ao previsto no orçamento, tal
importância deve ser restituída à autora; e porque a duplicata nº 0000167102 refere-se a produtos que foram devolvidos, deve
ser declarada inexigível. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido (principal e cautelar) que JPR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA deduziu contra TOTAL SANEAMENTO E HIDRÁULICA COMERCIAL LTDA e, com fundamento no art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em consequência,
DECLARO A NULIDADE DA DUPLICATA Nº 0000167102, tornando definitiva a liminar concedida na medida cautelar em apenso,
oficiando-se ao respectivo Cartório para sustação definitiva. CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.265,00 em
favor da autora, quantia a ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% a partir da
citação. CONDENO a ré, outrossim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que, a teor do art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil (em atenção ao diminuto valor da causa e a necessidade de remunerar-se condignamente o profissional), fixo
em R$ 1.000,00. P.R.I.C. Jundiai, 14 de abril de 2014.-Certifico que o valor do preparo é R$ 100,70, dispensado o recolhimento
do valor do porte e remessa em virtude do Provimento CSM 2.090/2013) - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP)
Processo 1009444-35.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - FÁBIO
HENRIQUE DA SILVA FERRAZ - UNIMED JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - FÁBIO HENRIQUE DA
SILVA FERRAZ opõe embargos de declaração à r sentença sob o fundamento de contradição geradora de omissão. É o Relatório,
Decido: Conheço dos embargos porque propostos tempestivamente; no mérito, nego-lhes provimento, ante o manifesto caráter
infringente. Com efeito, a parte embargante busca a modificação de tópicos da r. decisão, o que não é possível em sede de
embargos de declaração, que têm por finalidade apenas suprir omissões, esclarecer contradições ou aclarar obscuridades, não
tendo caráter infringente. A r sentença identificou razão suficiente ao édito proclamado. Se se houve com acerto o magistrado
ou não, tal é questão a ser dirimida em outras sendas, bastando, à r sentença, fundamentação que dê arcabouço ao decidum.
Ressalte-se, nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O aresto se ocupou do principal
e, em o fazendo, jamais poderia ser taxado de omisso ou obscuro na fundamentação. Não há porque complementar, em casos
que tais, sentença ou acórdão. Segundo a Suprema Corte (RTJ 84/797), a motivação jurídica indispensável à sentença “é
aquela que diz respeito ao raciocínio do magistrado para fazer incidir preceito legal a fato que considere provado, a fim de que
o réu disponha de elementos para saber contra o que deverá defender-se em recurso ou revisão”. Daí (aresto cit.), em situação
similar, não dever ser anulada quando o magistrado simplesmente se incline por uma de duas correntes de opinião, sem invocar
seus extensos fundamentos (Embargos de Declaração nº 0004823-51.2009.8.26.0115/5000). A r sentença considerou suficiente
ao julgamento de improcedência, a constatação de que o direito de associação não é absoluto, nos termos seguintes: “Ao
contrário do que supõe o autor, o direito de ingresso nos quadros associativos da ré não é absoluto. No caso, não se verificou
abuso algum por parte da ré, porquanto fundamentada sua recusa à admissão do autor, mormente pelo fato de não residir na
cidade da prestação de serviços.” A modificação desse entendimento atrai a necessidade de interposição do recurso adequado,
não havendo, como visto, possibilidade de alteração em sede de embargos de declaração. Posto isso, REJEITO os presentes
embargos, mantendo a r. decisão tal como lançada. P.R.I.C. - ADV: JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO (OAB
195776/SP), GUSTAVO LEOPOLDO C MARYSSAEL DE CAMPOS (OAB 87615/SP)
Processo 1009608-97.2013.8.26.0309 - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - MARINA GARCIA GONÇALES
- JOACIR ANTONIO ANGELUCI - Posto isso, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo com fundamento no
art. 269, I, do Código de Processo Civil. Não haverá condenação aos ônus da sucumbência por se tratar de parte beneficiária
da assistência judiciária gratuita, no termos do art.5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que, nesse particular, não
recepcionou a Lei nº1.060/50, mormente art. 12.- Certifico que o valor do preparo é R$ 663,68, dispensado o recolhimento do
valor do porte e remessa em virtude do Provimento CSM 2.090/2013). P.R.I.C - ADV: MARIO DA SILVA TURQUETTO (OAB
243550/SP), VALDEREZ BOSSO (OAB 228793/SP)
Processo 1009613-22.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - GEISON TADEU
SIQUEIRA MELLO - BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. JULGO EXTINTA, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC., a presente ação. Defiro o levantamento dos depósitos em favor da parte autora.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. - ADV: RAIZA DE OLIVEIRA COTRIM (OAB
325301/SP)
Processo 1009616-74.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - José Maria Carvalho - Reinaldo
Luis Massa - JOSÉ MARIA DE CARVALHO ajuizou a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS” contra
REINALDO LUIS MASSA. Alega, em síntese, que, a partir de 17 de junho de 2008, o réu, seu vizinho, passou a realizar obra
de aterro e edificação de um galpão. Aduz que, desde o início das obras, passou a ter problemas, pois a construção abalou
a estrutura de seu imóvel, causando trincas, rachaduras e infiltrações, principalmente nas paredes que fazem divisa com o
imóvel do réu. Em consequência do que expõe, com atribuição de culpa ao réu, pede a condenação deste ao pagamento de
indenização de danos materiais e morais. Citado, REINALDO LUIS MASSA contesta o pedido e argui, entre outras matérias, a
ocorrência da prescrição trienal. Refere que autor omitiu intencionalmente a data da conclusão da obra, que se teria dado em 3
de abril de 2009. Nesse sentido, sustenta que o autor declinou a data de início da obra “17.6.2009”, não assim a do final dela.
Anote-se réplica (fls. 138/141). É o Relatório, Decido: O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I,
do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro
lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz
designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de
há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que
o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). De acordo com a exordial, a partir
de 17 de junho de 2008, o réu, vizinho do autor, passou a realizar obra de aterro e edificação de um galpão. O autor especifica
com precisão a data de início da obra; não assim a da conclusão, o que se mostra sintomático. E a razão dessa omissão parece
ser, como alertado pelo réu, estratégia para não se chamar a atenção para a prescrição ocorrida. Tratando-se de uma obra de
aterro e construção de galpão, nenhuma perplexidade causa a afirmação de que foi concluída na data afirmada pelo réu, 3 de
abril de 2009. A respeito, afirma o autor: “no entanto, os documentos acostados à contestação também comprovam que a obra
não terminou no prazo previsto visto que as Notas fiscais de fls. 105 e 107 confirmam a compra de concreto em 28/03/2009,
além do contrato de empreitada firmado com a mesma empresa POLIMIX que data de 30/03/2009”. (fl. 139). Ora, ao contrário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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