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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014 - Página 1327

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TJSP 07/05/2014 - Pág. 1327 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1644

1327

Processo 0001034-22.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001034) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
Aparecida Borgo Veronezi - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o autor diante do transito em julgado da sentença
proferida nos autos. - ADV: SILVANA INES PIVETTA (OAB 114190/SP)
Processo 0001359-60.2014.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - BANCO
ITAUCARD S/A - Márcio Jesus Siqueira - Vista ao autor diante da certidão do Oficial de Justiça: “CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 368.2014/003464-3 dirigi-me ao endereço: da Alameda João Garcia Garcia nº 20,
nesta, e aí sendo, após varias diligências negativa no local no sentido de localizar o veículo, bem como que até a presente data
nenhum contato fora feito por parte da autora junto a este oficial. Nesta data do dia 24/04/2014 às 10:50 horas, em contato com
o porteiro do condomínio, este declarou que a pessoa indicada reside sim no local. Mas diante do longo tempo com o mandado
em mãos, devolvo o mesmo em cartório para novas determinações. O referido é verdade e dou fé.” - ADV: MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0001447-98.2014.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.S. - D.P.S. - Vistos. Ante a documentação
apresentada, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se na autuação e rede informatizada.
Cite-se a parte requerida através de CARTA PRECATÓRIA, com as advertências legais, observando o prazo de 15 dias para
resposta. - ADV: MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP)
Processo 0001476-51.2014.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Mercedes Coutinho Rocha - Dorival Coutinho
- Vistos. Observo que a parte autora pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de
que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados
do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, em razão
do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente.
O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista
que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos
neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. De observar-se, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03
(que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), com facilidade de obtenção da
benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do
pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa de
oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Nessa ordem de ideias, objetivando resguardar o interesse público
e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que a parte autora, em 10 dias,
apresente documentação hábil à demonstração de sua real condição econômica, devendo, anexar cópia da última declaração
de imposto de renda, podendo, ainda, juntar o holerite referente aos três últimos meses de trabalho assalariado conta de água
e energia elétrica, certidão imobiliária, da CIRETRAN, tudo a permitir a este Juízo a aferição de sua condição financeira. Int. ADV: ERIKA CRISTINA CASERI PIVA (OAB 220449/SP)
Processo 0001632-39.2014.8.26.0368 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.V.S. - S.F.S. - 1) Defiro à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a documentação apresentada. Anote-se na autuação e na rede informatizada.
2) Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público (fls. 54/55), nomeio o(a) requerente como curador(a)
PROVISÓRIO(A) do(a) interditando(a), mediante compromisso, que deverá ser prestado em 5(cinco) dias após sua intimação,
QUE SE DARÁ NO ATO DO CUMPRIMENTO DO PRESENTE. O termo de curatela provisória deverá ser lavrado com o prazo
de validade de 6(seis) meses. 3) Designo o interrogatório do(a) interditando(a) para a data 22 de MAIO p.f., às 14:40 horas.
Cite-se e intime-se, devendo o Oficial(a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar
o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 05(cinco) dias, contados da data do interrogatório. As audiências deste
Juízo realizam-se no seguinte endereço: Edifício do Fórum, Praça das Bandeiras, nº 17, Centro, Monte Alto / SP. Int. - ADV:
VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0001690-42.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - REDE RECAPEX PNEUS
LTDA - LUIZ CELSO MATHIAS - CITE(M) o(a)(s) executado(a)(s) sobre todo o conteúdo da ação supracitada, bem como para
que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida apontada na petição inicial, anexa por cópia. Não sendo efetuado o
pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo que no caso de integral pagamento no prazo assinalado (3 dias), a verba
honorária será reduzida pela metade (artigo 652-A, parágrafo único, do CPC). Havendo indicação de bens por parte do credor, a
penhora poderá recair sobre eles. Não sendo encontrado o(a) devedor(a) para intimação da penhora, deverá o Oficial de Justiça
lançar certidão detalhada das diligências de maneira a possibilitar eventual dispensa da intimação, ou determinação de novas
diligências, nos termos do artigo 652, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. O(A)(s) executado(a)(s), independentemente
da penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias,
contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para embargos, o(a)(s) executado(a)(s) reconhecendo o
crédito do exeqüente poderá, comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios,
requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
ao mês. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subseqüentes, com o imediato início dos
atos executivos, imposta ao(à)(s) executado(a)(s) multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição
de embargos. Observo que é dever do(a)(s) executado(a)(s) indicar onde se encontram os bens sujeitos a execução, exibir
prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou
embarace a realização da penhora, sob pena ser a omissão ou o ato considerado atentatório à dignidade da Justiça. CONCEDO
AS PRERROGATIVAS, DESDE JÁ E CASO NECESSÁRIO, DO ARTIGO 172, §§ 1º E 2º DO CPC, BEM COMO ORDEM DE
ARROMBAMENTO E USO DE REFORÇO POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO ATO. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO
(OAB 189667/SP)
Processo 0001772-73.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Rivair Sales - Gilberto Sales e outro - Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se na autuação e na rede informatizada. 2) Trata-se de ação visando à internação compulsória da parte requerida,
Gilberto Sales, proposta em face desta e do Município de Monte Alto/SP, onde se afirma que o réu Gilberto é alcoólatra, que
prejudica sua saúde e o leva a agir com violência contra as pessoas ao seu redor. Consta, também, que a parte ré em apreço
recusa-se a se submeter a tratamento voluntário. Dessa forma, o pedido dos autos é juridicamente possível e há interesse
processual em sua propositura, ante a notícia de ameaça contra a vida da parte requerida e das pessoas que a circulam, já que
faz uso constante do álcool, segundo a parte autora, que demonstra preocupação com o filho, não o querendo abandonar. A
incapacidade de autodeterminação representa risco à integridade física e psíquica, não só do dependente, mas de sua família
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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