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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014 - Página 1328

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TJSP 07/05/2014 - Pág. 1328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1644

1328

e daqueles que o cerca. O genitor possui legitimidade para ingressar com a ação de internação compulsória, visando à sua
proteção e à segurança de sua família, tendo em vista a urgência do caso, vez que há alegação de agressividade. A internação
do dependente de substância de entorpecente e interditado é medida protetiva que visa ao adequado tratamento médico, para
salvaguardar o direito à saúde e à integridade física e mental, tendo por fundamento o princípio constitucional do respeito à
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Ademais, a Lei n° 10.216/01. art. 9º, trata da internação
compulsória de pessoas portadoras de transtornos mentais. No caso, a avaliação psiquiátrica poderá ser determinada no curso
do procedimento. Nesse sentido, já decidiu essa Egrégia Corte: Apelação n° 597.850-4/3. 5ª, Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Silvério Ribeiro, J. 04/02/09: “AÇÃO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA Filho usuário de drogas - Propositura pela genitora
- Ausência de interesse para agir na modalidade adequação - Extinção do processo com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC
- Afastamento - Admissibilidade da medida que decorre do direito à saúde, à integridade física e mental, constitucionalmente
garantidos, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana Recurso provido, para determinar o processamento
da ação. Deferimento da antecipação de tutela para realização de exame psiquiátrico e conseqüente internação do requerido,
providenciado a Municipalidade, sob pena de multa diária de R$ 500,00.” Diante do exposto: a) proceda o Auxiliar da Justiça
cartorário as providências que se fizerem necessárias, com urgência, para comunicar o teor desta decisão ao AMBULATÓRIO
DE SAÚDE MENTAL deste Município, notadamente para que indique médico psiquiatra para realizar prévia avaliação psiquiátrica
na parte requerida em tela. A avaliação deverá ser marcada entre o prazo mínimo de 10(dez) e o máximo de 15 (quinze) dias
(noticiando este Juízo com antecedência mínima de 05(cinco) dias ÚTEIS antes de sua realização), devido à gravidade da
situação e para que não se corra o risco de que a demora cause mal irreparável às pessoas que cercam a parte requerida.
No prazo de 05(cinco) dias, deverá o laudo ser remetido a este juízo pelo médico indicado. b) com a resposta do Ambulatório,
EXPEÇA-SE mandado de intimação da parte ré em apreço, para comparecimento na data, horário e local designados. c)
proceda o auxiliar da Justiça cartorário, ainda, a comunicação URGENTE para que o Município requerido, no prazo de 05
(cinco) dias, indique a este juízo instituição pública ou privada adequada ao tratamento de DEPENDENTES QUÍMICOS para
eventual internação da parte requerida, sob pena de imposição de multa-diária. Portanto, como a presente decisão/mandado
possui característica de OFÍCIOS, solicito aos responsáveis pelo Ambulatório de Saúde Mental desta Cidade e pelo Município
de Monte Alto as providências que se fizerem necessárias para, quanto ao Ambulatório de Saúde Mental, providenciar o que for
necessário a fim atender o item “a” retro e o Município de Monte Alto, por sua vez, o item “c”. d) Sem prejuízo da conclusão do
trabalho pericial, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça CITAR os requeridos, urgentemente, sobre os termos da presente ação para,
querendo, ofereçam Contestação no prazo legal de 15(quinze) dias, no caso do primeiro requerido e de 60(sessenta) dias, para
o Município, sob pena de revelia (CPC, arts. 285 e 319). e) com a vinda do laudo, tornem os autos à conclusão urgente. Int. ADV: ELIANE LOURENÇO (OAB 268610/SP)
Processo 0001792-64.2014.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.D.C. - J.A.C. - 1) Ante a documentação apresentada,
defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se na autuação e no sistema. 2) Considerando os
termos da Portaria nº 002/2013 deste Juízo, que criou o Setor de Conciliação, designo audiência de tentativa de conciliação
para a data de 14 de MAIO p.f., às 11h30 horas. 3) Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s), consignando-se que se por algum motivo
não for obtida a conciliação, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência
acima designada, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285
do CPC. Fica deferido o uso das prerrogativas do artigo 172 e §§1º e 2º do CPC. 4) Intimem-se pessoalmente as partes para
comparecerem na audiência de tentativa de conciliação. As audiências do Setor de Conciliação deste Juízo realizam-se no
seguinte endereço: Edifício do Fórum, Praça das Bandeiras, nº 17, Centro, Monte Alto / SP. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA
MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0002698-25.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002698) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - K.R.R.P. - R.O.P. - Manifeste-se o autor diante do retorno da carta precatória parcialmente cumprida. - ADV:
ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO (OAB 116249/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 0003134-81.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003134) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Donizete Adalberto
Pessuti - Horeb Comercio de Bebidas e Hortifrutigr e outros - Vista ao autor diante da juntada do mandado de penhora. - ADV:
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0003431-88.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003431) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Maria do Carmo Guiares Marcussi e outros - Banco do Brasil Sa - Destarte, como houve o pagamento INTEGRAL
do débito pela parte executada, JULGO EXTINTO este processo de habilitação de sentença, com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, pela apresentação do incidente de impugnação, condeno a
parte EXECUTADA, Banco do Brasil S/A, em 10% do valor do débito apurado pelo “expert” e reconhecido por este Juízo (10%
de R$ 37.645,95), a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser corrigido
e acrescido de juros de mora (1% ao mês), a partir desta sentença (do arbitramento). As custas finais do processo que decorrem
da Lei Estadual n. 11.608/2003 encontram-se em aberto e devem ser arcados pela parte executada. Assim, intime(m)-se o(a)
(s) EXECUTADO(A)(S) através do Correio (carta com A.R.), para no prazo de cinco dias providenciar o recolhimento das custas
finais, no valor de R$ 376,45 (1% do valor reconhecido retro), código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não
sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado,
expedindo-se ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão. Após o trânsito em julgado, SE
CONFIRMADA A SENTENÇA, recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão da dívida ativa, tragam os autos à conclusão
para fins de se deliberar a respeito dos levantamentos de valores às partes, observando-se, em especial, as quantias relativas
às poupanças de titularidade de falecido(s). Saliento que os honorários de sucumbência decorrentes desta sentença deverão
ser cobrados à parte, a ensejar os levantamentos dos valores determinados supra, relativamente ao depósito judicial de fls.
240, de modo equânime entre as partes, já que até o efetivo levantamento, referidas quantias estarão sujeitas à incidência de
juros e de correção monetária até o efetivo levantamento, na proporção de cada valor. P.R.I.C. (Em caso de recurso deverá ser
observado o valor de preparo - (valor de preparo: R$ 774,29 - GUIA GARE-DR - GUIA de arrecadação estadual)- Código 230-6
e taxa de porte e remessa - Código 110-4 - GUIA FEDT - fundo especial de despesas do tribunal - valor R$ 29,50 - R$ 29,50 por
volume de autos, TOTAL DE VOLUMES: 4 = R$ 118,00) - ADV: CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP),
ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (OAB 82402/SP)
Processo 0003865-43.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003865) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Devasio Imoveis
Sc Ltda - Ciência ao autor da realização de penhora no rosto dos autos, fls. 95/97. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO
(OAB 253728/SP)
Processo 0003898-33.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003898) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Banco Itaucard Sa - Marli Aparecida Basilio - Vistos. 1) Proceda-se ao necessário no sistema informatizado e na
autuação, a fim de anotar a respeito da fase processual que se encontra o presente feito (EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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