TJSP 07/05/2014 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1644
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recorrer, primeiramente, à esfera administrativa como condição para que possa discutir sua pretensão em Juízo. No entanto,
observo que é imprescindível restar demonstrado pela parte autora a necessidade e adequação do provimento jurisdicional,
vale dizer, indispensável um conflito de interesses, cuja composição seja solicitada ao Estado, sendo certo que inexistente
uma lide, não há lugar para a invocação da prestação jurisdicional” (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002295384.2010.4.03.0000/SP, Desembargadora Federal LEIDE POLO, j.04/10/2010). Interessante também é o seguinte julgado: “É que
não se pode transformar o Judiciário (...) em balcão de requerimentos de benefícios” (TRF4, Relator Paulo Afonso Brum Vaz,
AC 2001.70.07.001466-3, j. 05/09/02). Por fim, cito a seguinte decisão: “A provocação da Administração Pública para o exame
das postulações dos seguros é relevante, na medida em que o INSS, órgão especializado da administração indireta, dispõe
das condições técnicas necessárias para o exercício da função que lhe é típica. Ao Poder Judiciário compete, tão somente,
o controle de legalidade de tais atos, não devendo substituir-se à função constitucionalmente atribuída à administração.
Nesse sentido, observo ser imprescindível seja o provimento jurisdicional, de fato, necessário e adequado, vale dizer, ser
indispensável a presença de um conflito de interesse, cuja composição seja solicitada ao Estado, sendo certo que inexistente
uma lide, não há lugar para a invocação da prestação jurisdicional” (TRF, 3ª Região, Desembargadora Federal LEIDE POLO,
AI 0013015-31.2011.4.03.0000/SP, origem 2ª Vara de José Bonifácio). 3. Frise-se que isso é essencial em razão do fato de
que há normas da Procuradoria Federal, que representa o INSS em juízo, condicionando a existência de prévio requerimento
administrativo para a elaboração de acordo. É o que dispõe a Portaria AGU 109/2007, no seu §5º do artigo 3º: “Na ausência
de prévio requerimento administrativo objetivando a concessão de benefícios previdenciários ou outros direitos, o advogado
ou procurador poderá solicitar ao juízo a suspensão da ação pelo prazo necessário para a administração analisar o pedido, o
qual, se deferido, deve ser comunicado ao Poder Judiciário”. Ou seja, o prévio requerimento é favorável à parte. No mesmo
contexto, cito decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Na hipótese, ates de prolatar a sentença de extinção do
feito, sem resolução do mérito, o MM. Juízo ‘a quo’ determinou o sobrestamento do feito por 90 (noventa dias), para que a parte
autora promovesse o requerimento administrativo junto ao INSS, medida esta adequada e conveniente para o atendimento dos
ditames acima elencados. Entretanto, a parte autora reiterou a desnecessidade de requerimento administrativo, sendo de rigor,
portanto, a manutenção da r. sentença” (Apelação 2010.03.99.029751-5/SP, Relatora MONICA NOBRE, j.02/09/2010, origem
2º Vara de José Bonifácio). Colaciono, ainda, o seguinte julgado: “De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado
por esta Egrégia Corte, em se tratando de ação de natureza previdenciária, ainda que não se possa condicionar a busca da
prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, afigura-se razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado
um requerimento administrativo, demonstrando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, ante a configuração de uma
pretensão resistida” (TRF3, Rel. Desembargador Federal ROBERTO HADDAD, j.16/05/12, Agravo de Instrumento Nº 001378672.2012.4.03.0000/SP). 4. Também é o caso de citar que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA... O interesse
processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do
requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela
notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada” (STJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j.15/05/12, REsp 1310042).
5. Além disso, a existência de prévio requerimento administrativo será analisada na questão da sucumbência, que, por sua
vez, é analisada sob o prisma do princípio da causalidade. Ou seja, é preciso que haja a comprovação do indeferimento para
surgir interesse processual e possibilidade de condenação do INSS em custas e honorários. Nesse sentido: “Sendo assim,
conforme orientação jurisprudencial adotada no âmbito desta corte, a suspensão do processo por tempo hábil ao requerimento
administrativo mostra-se acertada em relação ao caso concreto, posto que decorrido o prazo legal de 45 dias, sem resposta
ou com o indeferimento do pedido, restaria caracterizado o interesse em agir” (TRF3, Desembargador Federal NELSON
BERNARDES DE SOUZA, Agravo de Instrumento 0009661-61.2012.4.03.0000/SP, j.12/04/12, origem: Olímpia-SP). 6. Assim,
no final do prazo estipulado no item 1, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora comprovar o exaurimento
da via administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Caso
não sejam observadas as determinações acima, em conformidade com o §1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil,
intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, qual seja, comprovar que foi até a agência local do INSS
e efetuou o requerimento administrativo, devendo comprovar tal fato documentalmente em juízo no prazo de 48 horas. 8. Caso
a parte traga em juízo documento comprovando que fez o pedido administrativo, fica desde já determinada nova suspensão do
curso do processo pelo prazo e nas condições indicadas no item 1 desta decisão. Caso a parte não cumpra a determinação do
item 7, tornem conclusos para extinção do feito. 9. Sem prejuízo do determinado, intime-se a parte autora para regularizar sua
representação processual com a juntada de instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor da petição inicial, no
prazo de 15 dias. Int. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
Processo 0003262-34.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Rita de Cassia
Vestuário - ME - Os autos aguardam a autora efetuar o pagamento da diferença das despesas postais, no valor de R$16,00,
para citação. - ADV: JOSE ROBERTO CALHADO CANTERO (OAB 119389/SP)
Processo 0003295-24.2014.8.26.0400 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Jose Roberto de Souza Junior - Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Para observância do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, intime-se a parte
autora para apresentar certidão de dependentes do requerido habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social. Com
o atendimento, voltem conclusos para apreciação do pedido de Alvará. Int. - ADV: RAFAEL MAGRO RICCIARDI (OAB 219403/
SP)
Processo 0003341-52.2010.8.26.0400 (400.01.2010.003341) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Município de Olímpia - Valtercides Monteiro e outros - 1. Considerando a existência de duas penhoras no rosto dos
autos em desfavor do requerido Valtercides Monteiro (fls.219/220 e 250/251), oficie-se ao Banco do Brasil S/A solicitando: (a)
a transferência do valor de R$3.265,85 (fls.255/256), atualizado monetariamente desde 30/11/2012 até a presente data, para
ser depositado nos autos da ação civil pública em fase de cumprimento judicial nº05/2005, em trâmite nesta 2ª Vara Cível; (b)
a transferência do valor de R$327,67 (fls.279/280), atualizado monetariamente desde 24/07/2013 até a presente data, para ser
depositado nos autos da ação civil pública nº1767/02, em trâmite na 1ª Vara Cível local; (c) a informação do saldo remanescente
do depósito judicial realizado nestes autos. 2. Com a publicação desta decisão, fica intimado o patrono do requerido Valtercides
para que junte procuração de todos os requeridos para proceder ao levantamento do valor remanescente do depósito judicial,
devendo trazer na petição relação individualizada das percentagens dos imóveis cabíveis a cada parte. Além disso, considerando
que é de conhecimento deste Magistrado a exitência de ações em face do requerido VALTERCIDES MONTEIRO, como condição
para a expedição do mandado de levantamento, deverá apresentar certidões dos distribuidores das Justiças Estadual, Federal e
Trabalhista. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Após, tornem conclusos para expedição.Dê-se ciência desta decisão
imediatamente ao Ministério Público. - ADV: VALDIR EDUARDO MACEDO FILHO (OAB 263279/SP), EDILSON CESAR DE
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