TJSP 07/05/2014 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1644
1522
se posicionou favorável à capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato de financiamento celebrado com
consumidor, ao decidir, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, em atenção ao regime de recursos repetitivos, que: “É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Portanto,
enquanto não declarada a sua inconstitucionalidade, inafastável a incidência da referida medida provisória, ato normativo com
força de lei. No tocante à utilização da Tabela Price, a jurisprudência tem entendido pela legalidade para cálculo das prestações,
pois não enseja incidência de juros sobre juros. Neste sistema, quando se efetua o pagamento de uma parcela, os juros sobre o
capital devido daquele período estão sendo quitados. Somente resta o capital devido para ficar sujeito à incidência dos juros do
período seguinte, impossibilitando a incidência de juros. Saliente-se que os juros incidem apenas sobre o capital devido, no
respectivo período. Portanto, como os juros são integralmente pagos por ocasião dos vencimentos de cada uma das prestações
com a utilização da Tabela Price, o que elimina qualquer possibilidade de cobrança de juros sobre juros, não há que se falar em
substituição de amortização da dívida pelo método de Gauss. Já a comissão de permanência decorre de diretrizes estabelecidas
pelo Banco Central do Brasil como um indexador de empréstimos financeiros, e nada tem de ilícita a sua cobrança. Note-se que
o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou a respeito, pela Súmula nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual
que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à
taxa do contrato.” A ilegalidade ocorreria somente se o valor da comissão de permanência ultrapassasse a soma dos demais
encargos remuneratórios e moratórios pactuados, de acordo com a Súmula nº 472 do C. STJ: “A cobrança de comissão de
permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Ou, ainda, se houvesse cumulação com correção
monetária, a teor da Súmula nº 30 do STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” No caso, a
autora não demonstrou o bis in idem com a correção monetária ou qualquer excedente à soma dos encargos remuneratórios e
moratórios do contrato, razão pela qual sua cobrança é de todo devida No tocante à cobrança de tarifa previstas no contrato,
além da cobrança parcelada do IOF, o Superior Tribunal de Justiça, em 28.08.2013, para efeitos do art. 543-C do CPC, fixou as
seguintes teses no REsp 1.251.331-RS, verbis: “1. Nos contrato bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da
Resolução CM 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnês (TEC), ou
outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência
da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada
às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem
respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação
para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;
3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-os aos mesmos encargos contratuais.” No presente caso, permanecem
válidas as tarifas ora questionadas no processo, pois discriminadas logo no inicio da contratação, e foram parceladas e
contratadas com anuência do contratante. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e em consequência,
condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor
atualizado da causa. P.R.I. - ADV: MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
(OAB 152305/SP)
Processo 4018133-20.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO - UNIFIEO - Vistos. Fls. 62 : ao Escrivão Judicial para as providências junto aos sistemas BACENJUD e
INFOJUD para tentativa de localização de endereço. Int - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 4019023-56.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSE CICERO
CAETANO DA SILVA - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. I Fls. 88/136: recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e
devolutivo. II Às contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as nossas homenagens.
Int. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP)
Processo 4019424-55.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - MARCELO DE SOUZA E SILVA - BANCO
BRADESCO SA - Vistos. Fls. 172/180: Recebo o Recurso de Apelação, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, observadas as cautelas legais,
independentemente de intimação. Int. - ADV: LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP), CLEBER PINHEIRO (OAB
94092/SP)
Processo 4020152-96.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra
S/A - Vistos. Fls. 48/49 : expeça-se carta precatória, providenciando a autora a impressão, diligenciando o encaminhamento e
comprovando o protocolo, a seguir. Sem prejuízo, a recolha a autora a taxa devida, nos termos do provimento CSM nº 1864/11
(cód. 434-1). Após, ao Escrivão para as providências necessárias junto ao RENAJUD. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB
84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 4020728-89.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - AR
CITAÇÃO HORA CERTA - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 4020728-89.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Vistos.
Nomeio aos executados, citados com hora (fls. 86), Curador Especial o Defensor Público do Estado que atua na Comarca para
sua defesa. Dê-lhe vista dos autos. Int. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB
192487/SP)
Processo 4020825-89.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - LUIZ
CARLOS ANDRE - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Especifiquem provas, justificando-as, e digam se tem interesse em
audiência para tentativa de conciliação. Int. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), DEBORAH SABRINA
VITORETTI (OAB 267110/SP)
Processo 4020866-56.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Vistos. Fls. 89 : à Serventia para as providências junto a ARISP. Int - ADV: PAULO ESTEVÃO MENEGUETTI (OAB 85558/SP)
Processo 4021304-82.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Vistos. Suspendo o curso do processo, com fundamento no art. 791, inciso III do Código de Processo Civil. Aguarde-se
provocação, em arquivo. Int. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP),
ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 4021516-06.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - DOCES DOCELANDIA & VAZ LTDA
- GIULIANNA CATARINO FREZZA ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS - ME - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º