TJSP 07/05/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1644
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menos 15 anos, ficando evidente o conflito entre Cristiane e os familiares dele, desde antes do acidente, fato que, por óbvio
tornaria inviável a divisão das atribuições de administração dos bens e cuidados com o interditando, entre Célia e Cristiane. Não
bastassem tais fatos, como não houve resolução do relacionamento de Cristiane e Edson, com partilha de bens, permanece
indiviso o patrimônio, de modo que Célia estaria a administrar o patrimônio de Cristiane, caso fosse atribuída a curatela à ela,
gerando ainda mais conflito. Neste ponto, anoto que há um menor, filho do interditando e de Cristiane, que era alimentado
por Edson, sendo Cristiane, também, sua dependente, eis que não trabalhava, permanecendo no lar. Ou seja, ficaria Célia na
posição de repassar-lhes alimentos, situação que, a par do evidente conflito, também se afigura injusta, porquanto Cristiane, é
condômina em parte do patrimônio. Assim, atentando para tais questões, entendo por bem revogar a curatela concedida em favor
de Célia, que deverá ser intimada para devolver em Cartório, no prazo de 48 horas, a certidão que lhe foi entregue, abstendo-se
da prática de qualquer ato de administração dos bens do interditando, cuja curatela para a ser exercida por Cristiane Pereira
Pedroso. Há notícia de que a requerente, sem autorização do Juízo, teria empregado dinheiro do interditando para reforma de
uma das casas dele, sem qualquer prestação de contas, o que desde logo se determina, devendo a Sra. Célia prestar contas
de os gastos feitos até a entrega da certidão em Cartório, no prazo de quinze dias. Expeça-se termo de curatela provisória em
favor de Cristiane, com urgência. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Osasco, 28 de abril de 2014. - ADV: JOSÉ MARCELO
DA SILVA ARRUDA (OAB 184724/SP), RUTH MOREIRA SANTOS ALBUQUERQUE (OAB 141319/SP)
Processo 1000370-23.2014.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Família - S.M.G. - Vistos. Sueli Marques Gonçalves ajuizou
ação cautelar inominada em face de Antonio Wilson Guarnieri, sob a alegação de que, por ocasião do divórcio judicial, acordaram
a partilha do patrimônio em 50% para cada parte. Permaneceram com os bens em condomínio e, agora, tomando conhecimento
de que o requerido teria vendido bens sem seu conhecimento, postula pelo bloqueio judicial de bens, para receber a quota
parte que lhe cabe. Pretende, ainda, a sobrepartilha de bens que guarneciam o lar. Eis o relatório. Fundamento e decido. O
indeferimento da inicial com extinção deste processo é medida que se impõe. Com efeito, o patrimônio do casal já foi partilhado,
permanecendo em condomínio. A extinção do condomínio, após o decreto de divórcio, é matéria estranha ao direito de família,
devendo ser resolvida perante uma das varas cíveis da Comarca. Além da questão supra, anoto que a medida cautelar
dependente, necessita da existência de um processo principal, o que não existe, eis que o processo de divórcio já foi extinto.
Única questão que poderia ser de competência desta Vara, seria a matéria referente à sobrepartilha de bens, entretanto, de rigor
observar que a sobrepartilha pressupõe o desconhecimento da existência daqueles bens por ocasião da partilha anterior, o que
não se verifica no caso, porquanto o pedido versa sobre os bens que guarneciam a residência, por evidente, de conhecimento
das partes, com omissão deliberada, ante a natureza consensual do pedido. Doravante, somente resta aos condôminos a
extinção do condomínio com a venda forçada, se não conseguem entendimento, com eventual arbitramento de alugueres,
desocupação do bem, ou indenização, conforme o caso. De qualquer sorte, em um ou outro caso, deverá o condômino buscar
tutela judicial em vara cível, não restando pendência de direito de família a ser resolvida. Cumpre observar que o interesse
processual manifesta-se sob dupla modalidade, qual seja: necessidade e utilidade. Embora a autora tenha demonstrado
sua necessidade de vir a juízo, não logrou demonstrar a utilidade, uma vez que “movendo a ação errada ou utilizando-se do
procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a
inexistência de interesse processual” (Nelson Nery Jr. - CPC Comentado - 3ª edição - fl. 532). Posto isso, indefiro a petição
inicial, com fundamento no inciso III do artigo 295 do Código de processo Civil e, consequentemente, extinto o processo, com
fundamento no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, com concessão dos benefícios da
Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV: CAMILA SABRINA DA SILVA CAPARRO (OAB 320635/SP)
Processo 1000400-58.2014.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - I.G.S.A. e outro - Ivani
Gonçalves da Silva de Adorno - - Ivani Gonçalves da Silva de Adorno - O mandado de averbação já foi expedido e disponibilizado
para impressão nos autos digitais. - ADV: IVANI GONÇALVES DA SILVA DE ADORNO (OAB 209506/SP)
Processo 1000448-17.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.N.S. - Vistos. Intime-se pessoalmente
o autor para que promova o regular andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção. - ADV: SUELIO
BARBOSA DA SILVA (OAB 279413/SP)
Processo 1000503-65.2014.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.R.S. - T.S.S. - Vistos.
Manifeste-se o(a) autor(a), através de seu patrono, sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio,
intime-o(a) pessoalmente, para dar andamento ao processo, em 48:00 horas, sob pena de extinção. No silêncio do autor diante
das hipóteses acima, intime-se a requerida, para informar se concorda com a extinção do feito, sem resolução do mérito ou
se pretende o julgamento, nos termos da Súmula 240 do STJ. Int. - ADV: KELI CRISTINA ALEGRE SPINA (OAB 212086/SP),
KELLY CRISTINA NUNES (OAB 289356/SP)
Processo 1000560-83.2014.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA LUCIA DA SILVA
MARQUES e outros - Vistos. Fls. 43: Oficie-se nos termos pleiteados. Após, com a resposta, manifeste-se o autor. Int. - ADV:
LEVI LISBOA MONTEIRO (OAB 86072/SP)
Processo 1000790-28.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - J.D. - M.M.D. - Vistos. Intime-se pessoalmente o
autor para que promova o regular andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção. - ADV: MANOEL
LUIZ FERREIRA RIBEIRO (OAB 292813/SP)
Processo 1001120-25.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.G.A.S. - Vistos. Indefiro a
redesignação da audiência, uma vez que tanto a designação como a intimação para a audiência neste processo foram feitas em
data anterior àquela trazida a fls. 20. Aguarde-se a audiência designada. - ADV: MARIA DA GLORIA TAVARES DE GOIS (OAB
271967/SP)
Processo 1001316-92.2014.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Família - V.M.N. e outro - Vistos. Manifestem-se os requerentes
sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, intimem-se por mandado para
que no prazo de 48 horas, dêem regular andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: EDMILSON ALEXANDRE CARVALHO
(OAB 182589/SP)
Processo 1001431-16.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Ricardo Luís de Andrade Leite e outros - Vistos.
Fls. 62: ciente do protocolo. Aguarde-se sua conclusão e a devolução por parte da Secretaria da Fazenda do Estado. Encaminhese ao partidor para conferência do plano de partilha apresentado e das custas recolhidas. - ADV: MARCELO CHAMBO (OAB
154491/SP)
Processo 1001571-50.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E.A.S. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/017493-6
me dirigi à Estrada Cabreuva, 320, Carapicuiba e aí sendo, CITEI o requerido JAMES ALVES DE AQUINO do inteiro teor do r.
mandado, a quem lí e entreguei a contrafé, que aceitou e após exarou sua ciência. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ANDRÉ
EDUARDO DA SILVA (OAB 225581/SP)
Processo 1001571-50.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E.A.S. - J.A.A. - Fica a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º