TJSP 07/05/2014 - Pág. 1788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1644
1788
- - Fernando Rodrigues de Oliveira - Itaú Unibanco SA - Vistos. Fls. 51/52: recebo como aditamento à inicial. Anote-se.
ReceboosEmbargos para discussão. Deixo de atribuir o efeito suspensivo, pois ausentes as hipóteses previstas no § 1º do art.
739-A do CPC. A(o) Embargado(a) paraimpugnação no prazo legal. - ADV: RENATA SILVA VIEIRA (OAB 288856/SP), JORGE
VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP)
Processo 3003119-93.2013.8.26.0443 - Mandado de Segurança - Pessoas com deficiência - Julia Campos Dias Favero
Godinho - Delegacia Regional Tributaria de Sorocaba - Vistos. JULIA CAMPOS DIAS FAVERO impetrou mandado de segurança
contra ato do CHEFE DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTARIA DE SOROCABA, objetivando o reconhecimento de seu direito
à isenção de IPVA na aquisição de veículo automotor, por ser menor e deficiente mental. Esclarece que obteve o benefício na
esfera federal (IPI), e Estadual (ICMS), com negativa na esfera estadual, com relação ao IPVA, sob o fundamento de que o
veículo não será conduzido por ela (fls.02/10). Com a inicial vieram os documentos (fls.02/26). A decisão de fls.28/31 deferiu a
liminar. A Delegacia Regional Tributaria de Sorocaba enviou o oficio, onde informa que foi emitida a Declaração Nº1362/13, de
08/11/13, concedendo a isenção de IPVA (fls.38). A autoridade impetrada não prestou as informações (fls.37 e 39). O Ministério
Público se manifestou favoravelmente à concessão da orde
m (fls.471/45). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Como já exposto na decisão de fls.28/31, o artigo 19 do Anexo I,
que trata das isenções do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, prevê que está isenta de
referido tributo a “saída interna ou interestadual de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido
por motorista portador de deficiência física”, ao passo que o artigo 12, inciso III, da Lei n. 13.296/08, estabelece que está
isenta do IPVA a “propriedade de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoas com deficiência física”. Referidas
regras autorizam interpretação no sentido de que o deficiente físico que esteja impossibilitado de dirigir veículo automotor
também seja beneficiado pelas isenções, com a finalidade de garantia dos direitos fundamentais reconhecidos por nossa
Constituição Federal, em seu artigo 5º (dignidade, cidadania e liberdade de ir e vir), possibilitando assim a inclusão social de
todos os portadores de necessidades especiais, sem qualquer discriminação. Note-se que não se está desrespeitando a regra
do artigo 111, inciso II, do CTN, mas tão somente levando-se em conta “os princípios constitucionais que tutelam os direitos
dos deficientes físicos, buscando a sua inclusão social, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, além das normas de
proteção especial às pessoas portadoras de deficiência (CF, art. 7º, inciso XXXI; 23, inciso II; 24, inciso XIV; 37, inciso VIII; 203,
incisos IV e V; 208, inciso III; e 227, inciso II e parágrafo 2º)” (TJSP, Apelação Cível n. 990.10.134459-9, j. em 25.10.10). No
mesmo sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA - Pretendida isenção do IPVA para veículo adquirido por portador de cegueira
bilate0ral, dependente de terceiros para locomover-se - Admissibilidade - Precedentes - Interpretação harmônica entre a
legislação paulista e o art. 5o da CF - Prevalência dos preceitos constitucionais que asseguram a proteção especial às pessoas
deficientes - Segurança concedida - Recurso não provido. (Apel. nº 0011370-05.2011.8.26.0482 Rel. Des. Reinaldo Miluzzi TJSP
J. 23.04.2012). “ICMS. IPVA. Aquisição de veículo para transporte de pessoa portadora de deficiência física que lhe restringe
os movimentos. Veículo a ser dirigido por terceiro. Circunstância que não afasta o benefício. Isenção. Possibilidade. Recurso
e reexame necessário desprovidos”. (Apel. nº 0006180-33.2010.8.26.0438 Rel. Des. Borelli Thomaz TJSP J. 28.03.2012). No
caso sub judice, a impetrante comprovou ser portadora de severa moléstia mental, o que a possibilitou obter isenção, na
esfera federal, de IPI, e também na estadual com relação ao ICMS, para aquisição de veículo automotor (fls. 19/21). Não se
justifica, portanto, a recusa apresentada na esfera estadual no tocante ao IPVA (fls.22/23). Neste contexto, reitero em mérito o
entendimento esposado em sede de cognição sumária: é líquido e certo o direito à isenção e estão comprovados sua violação
e o perigo iminente (dificuldade de locomoção e prejuízo a uma vida digna). Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM para,
confirmar a liminar tornando-a definitiva, e reconhecer o direito da impetrante à isenção do IPVA na aquisição do novo veículo
(fls.17). Custas na forma da lei. Sem condenação em verba sucumbencial, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Transmita-se, por ofício, à autoridade impetrada o inteiro teor desta sentença. Sem reexame necessário, nos termos do artigo
475, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: MAGDA HELENA LEITE
GOMES TALIANI (OAB 183576/SP)
Processo 3003467-14.2013.8.26.0443 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Maria Luiza de Lima - Vistos. Fl. 22: considerando o disposto no § 2º do art. 265 do CPC, suspendo o
andamento do feito pelo prazo de 60 dias. - ADV: CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP), MARCELO TESHEINER
CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PIEDADE EM 30/04/2014
PROCESSO :0001725-68.2014.8.26.0443
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 100/2014 - Piedade
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: J.F.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0001726-53.2014.8.26.0443
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 102/2014 - Piedade
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : L.P.S.
VARA:1ª VARA
PROCESSO
CLASSE
:0001727-38.2014.8.26.0443
:INQUÉRITO POLICIAL
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