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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014 - Página 2025

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TJSP 07/05/2014 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1644

2025

herdeiros e suas procurações. - ADV: VALDIR APARECIDO TABOADA (OAB 105708/SP), VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA
(OAB 299759/SP)
Processo 0000751-07.2003.8.26.0511 (511.01.2003.000751) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Paschoal Paulo Mussato - Cred System Fomento Mercantil - Ordem nº 675/03. Vistos. Defiro a tentativa de
penhora “on line” pelo Sistema BacenJud. Conforme detalhamento da ordem judicial em anexo, a diligência foi infrutífera.
Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: VIVIAN CRISTINA JANTIN
TABOADA (OAB 299759/SP), VANESSA SOUZA LIMA HERNANDES (OAB 189921/SP), FLAVIO APARECIDO MARTIN (OAB
121103/SP)
Processo 0000764-11.2000.8.26.0511 (511.01.2000.000764) - Outros Feitos não Especificados - Malaqueu Jose Fragnani Fabio Firmino Alves - Cooperativa de Credito dos Plantadores de Cana da Região de Capivari Credicap - Ordem nº 189/00. Vistos.
Defiro a pesquisa do veículo de fls. 290, em nome do requerido, pelo Sistema Renajud. Nesta data, verifiquei que a pesquisa
foi frutífera, conforme documentos que seguem. Manifeste-se o peticionário, em 10 (dez) dias. - ADV: FABIO ORTOLANI (OAB
164312/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), PAULO ROBERTO BAILLO (OAB 121130/SP), MARIA DE
FATIMA BIANCHIM (OAB 100328/SP)
Processo 0000788-19.2012.8.26.0511 (511.01.2012.000788) - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela
Específica - Nadir de Fatima Luiz de Souza - Município de Rio das Pedras - Yuri Augusto Souza da Silva - Processo 356-12
- VISTOS. NADIR DE FÁTIMA LUIZ DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de internação compulsória,
com pedido de tutela antecipada, contra seu filho YURI AUGUSTO SOUZA DA SILVA e o MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS,
igualmente identificados. Alega, em síntese, que o primeiro requerido é usuário de diversos entorpecentes, tais como maconha e
cocaína. Aduz que ele se nega a realizar os tratamentos propostos e que já esteve internado por curto período, não se obtendo
resultados positivos. Além disso, informa que seu filho já apresentou comportamento agressivo, agindo de forma violenta contra
a requerente. Assim, pelo fato do demandado não aceitar qualquer tratamento, se faz necessária a internação compulsória em
estabelecimento especializado para a cura de sua dependência química. Ao final, requer a procedência do pedido, pleiteando
a antecipação dos efeitos da tutela para a internação do seu filho em estabelecimento especializado, a ser providenciada pelo
segundo requerido, além do fornecimento dos meios necessários para tratamento de dependência química até quando deles
necessitar, de acordo com as recomendações médicas. Com a inicial (fls. 02/05), vieram os documentos de fls. 06/31. A tutela
de urgência foi deferida (fls. 42). Os réus foram citados a fls. 48/vº e 64. O MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS manifestou-se
a fls. 49/50, noticiando o cumprimento da liminar. Houve nomeação de curador especial ao primeiro requerido (fls. 58), o qual
apresentou contestação por negativa geral (fls. 69/70). O Ministério Público apresentou parecer a fls. 89/91, opinando pela
procedência do pedido. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível o julgamento do feito no estado em que
se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas. No mérito, o pedido é procedente. Restou comprovado nos
autos que o filho da autora é usuário de entorpecentes, especialmente maconha e cocaína, sendo indicada a internação como
forma de tratamento para a desintoxicação, após avaliação realizada por médico psiquiatra pertencente à rede pública municipal.
A Lei nº 10.261/01, por sua vez, dispõe que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os
recursos extrahospitalares se mostrarem insuficientes” e “somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que
caracterize os seus motivos” (artigos 4º e 6º), requisitos que foram preenchidos na situação vertente, como acima destacado.
Ainda, a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, devendo
tal direito ser garantido por políticas sociais e econômicas que busquem a redução do risco de doenças, cabendo, ainda, a
oferta ao acesso igualitário e universal de todos às “ações para a sua promoção, proteção e recuperação”. Ademais, o artigo
200, inciso II, da Constituição Federal, ao tratar das atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), preceitua que esse deverá
“executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador”. Portanto, constata-se que
o mandamento constitucional é claro, não podendo a Municipalidade furtar-se ao cumprimento do dever de ofertar a todos
condições dignas de saúde, seja por meio de uma política preventiva (campanhas, informações), seja por meio de uma política
remediadora (tratamentos medicamentosos). Como esclarece José Afonso da Silva, “a saúde é concebida como direito de todos
e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos” (SILVA, José Afonso. “Curso de Direito Constitucional Positivo”. 6 ed. São Paulo: RT, 1990, p. 668 e 669). Logo,
incumbe ao Município a providenciar a internação compulsória para tratamento da dependência química apresentada pelo filho da
autora, garantindo-lhe toda a assistência terapêutica necessária para integral recuperação. Nesse sentido: “AÇÃO ORDINÁRIA.
Dependente químico - Internação compulsória - Art. 196 da Constituição Federal - O direito à vida é amplo e explicitamente
protegido pela Carta Magna - Responsabilidade solidária dos entes federativos - A internação está prevista na regra do artigo
6º da Lei 10.216/01, devendo resguardar a integridade física e psíquica do internando e de seus familiares - Eventual problema
orçamentário ou burocrático do Estado não se pode sobrepor às garantias e direitos fundamentais da pessoa humana - Recurso
não provido” (TJSP AC 0004670-80.2012.8.26.0028 - Relator(a): Luiz Sérgio Fernandes de Souza - Comarca: Aparecida - Órgão
julgador: 7ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 10/06/2013). Ressalta-se que o Poder Público deve destinar verbas
específicas para o adequado funcionamento do SUS, quando da elaboração do orçamento anual, permitindo a realização de
programas direcionados à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos e das comunidades que dele necessitem.
Assim, descabida a alegação de insuficiência de recursos para o não cumprimento dos deveres constitucionalmente impostos,
ainda mais em se tratando do direito à vida e à saúde, sendo inadmissível o Poder Público aventar risco de dano à economia em
prejuízo de tais bens. Por conseguinte, nada justifica a não disponibilização do tratamento solicitado nos presentes autos, sob
pena de grave comprometimento à saúde do primeiro requerido e de seus familiares. Por fim, destaco que o documento de fls.
87 noticiou a alta médica do primeiro requerido e o documento de fls. 76, por sua vez, evidencia a necessidade de continuidade
do tratamento com a realização de psicoterapia e orientação familiar, bem como frequência em grupos de autoajuda, devendo
o Município prestar toda a assistência necessária àquele. Nesses moldes, o acolhimento da pretensão é medida de rigor. Ante
o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO,
para o fim de confirmar a tutela antecipada concedida nos autos e condenar o MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS na obrigação
de fazer consistente em oferecer ao filho da autora assistência terapêutica, providenciando sua internação compulsória em
estabelecimento de saúde adequado e adotando as medidas ulteriores que garantam o atendimento das necessidades do
tratamento. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (artigo
20, § 4º, CPC). Isento de custas na forma da lei. P. R. I. C. - ADV: FLAVIO APARECIDO MARTIN (OAB 121103/SP), FLAVIA
ORTOLANI COSTA (OAB 251579/SP)
Processo 0000819-68.2014.8.26.0511 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação dos Moradores
do Bairro Vivendas do Sol - Glauco Evange Garcia Souza - Controle nº 585/14 Vistos. Para audiência de conciliação no
respectivo setor, designo o dia 25/07/2014, às 10:30 horas, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de
transigirem, poderão estar representados por prepostos. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará(ão) o comparecimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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