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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014 - Página 1323

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TJSP 08/05/2014 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1645

1323

Processo 1003522-56.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Cheque - Jorge Luiz de Souza Carvalho - Vistos.
Preliminarmente, o autor deverá recolher as custas iniciais (taxa judiciária inicial e taxa de procuração), no prazo de trinta dias,
sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 257 do CPC. Int. - ADV: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB
238063/SP)
Processo 1003526-93.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. Cite-se por mandado (deferido ao oficial de justiça o benefício previsto no art. 172 do CPC) o executado para, no
prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da
dívida; em caso de pagamento integral dentro do prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. Não efetuado o
pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Se não localizar o executado para
intimá-lo da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. Int. - ADV: ELIANA MARIA
DA SILVA (OAB 122974/SP)
Processo 1003527-78.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSE MARIA DA SILVA - Vistos.
1- Cite-se (contestação até audiência). 2- Antecipo a perícia para ensejar melhor direção do processo. 3- O advogado do autor
será oportunamente intimado, por ato ordinatório da Serventia, de que a guia de comparecimento do obreiro à perícia estará
disponível para impressão no Sistema. O próprio advogado providenciará a impressão e entrega ao obreiro para comparecimento
à perícia, não sendo mais o caso de comparecimento no Cartório para retirada. O advogado deve observar prazo de dez dias,
a partir da sobredita intimação, para tal providência. 4- Nos cinco (05) dias seguintes à data marcada para perícia, o autor
deverá comprovar ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados, em igual prazo sob pena de extinção
do processo. 5- As partes diligenciarão o comparecimento de seus assistentes técnicos. 6- Requisitem-se os antecedentes
médicos do autor junto ao Órgão Previdenciário e as empregadoras, assinando o prazo de trinta (30) dias para remessa, com as
respostas, dê-se ciência às partes. 7- Nomeio perito o Dr. Osmar Jacinto Cais da Silva Gomes. Fixo os honorários do Perito no
valor constante da portaria a qual está sendo adotada por este juízo. Laudo em trinta (30) dias, contados a partir do início dos
trabalhos. 8- Oportunamente, designarei audiência, se for o caso. Int. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1003538-10.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - MARIA ERISVANDA OLIVEIRA
FERNANDES - Vistos. I) Por dois motivos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Primeiro, porque os documentos trazidos
com a inicial não atestam que se cuide de tratamento cirúrgico urgente. Segundo, porque não há qualquer indício de que ao réu
tenha sido solicitada autorização para procedimento, muito menos existem elementos para se aferir a existência de omissão ou
recusa injustificada por parte do réu. II) Assino prazo de quinze dias para que a autora regularize sua representação processual
e apresente declaração destinada ao pedido de gratuidade. Int. - ADV: ANDRÉ JOSÉ DE LIRA (OAB 264134/SP)
Processo 1003540-77.2014.8.26.0348 - Monitória - Cheque - KONIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova
escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102.a). Defiro, pois, de plano,
a expedição do mandado, com prazo de quinze (15) dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102.b), anotando-se, nesse
mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102.c, parágrafo 1º.) fixados,
entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor de 10%. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu
poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á,
de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102.c). Int. - ADV: ELNA GERALDINI (OAB 93499/SP)
Processo 1003553-76.2014.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Providencie o autor, em dez dias, o recolhimento da taxa judiciária inicial e da taxa de juntada de procuração. Int. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1003560-68.2014.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1. Estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de
alienação fiduciária e constituição em mora), CONCEDO a liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado, depositando o
bem em mãos da pessoa indicada pela autora. Caso o veículo esteja apreendido ou custodiado em pátio, caberá ao autor pagar
os encargos administrativos para liberação correspondente, depois pleiteando reembolso do devedor, pela via própria. Observo
que, quanto às diárias em pátio, a obrigação do banco autor fica limitada a trinta diárias, conforme entendimento jurisprudencial
ora acolhido. 2. Cumprida a liminar, cite-se, com as advertências legais, especialmente as de que poderá contestar em quinze
dias (sob pena de revelia), mas, querendo purgar a mora e obter a restituição do bem, deverá pagar a dívida pendente,
integralmente e no prazo de cinco dias. 3. Concedo ao oficial de justiça o benefício do art. 172 do CPC, para todas as diligências
acima deferidas. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1003573-67.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - VINICIUS GONÇALVES
AMARAL e outro - Vistos. Perfilho do entendimento no sentido de que, especialmente sob a ótica da Constituição Federal
de 1988, ao juiz é dado apreciar livremente a declaração unilateral de pobreza, cabendo, se for o caso, determinar à parte
que comprove a alegada necessidade do benefício pretendido (gratuidade de justiça). Nesse sentido, dentre muitos julgados:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE POSSIBILIDADE É possível
ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário Inexistência
de comprovação suficiente nos autos, mas apenas apresentação de declaração firmada pela parte. Alegação que depende de
prova. Recurso não provido. (TJSP: AI nº 629.034-4/6-00, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Roberto Mac Cracken, j.04-032009). No caso, os autores, que possuem profissões definidas, não se socorrem dos serviços prestados aos comprovadamente
pobres (Defensoria Pública). Assim, determino que comprovem a alegada pobreza, apresentando comprovantes de rendimentos
e declarações fiscais mais recentes, no prazo de 10 dias pena de indeferimento do benefício. Int. - ADV: FABIO QUINTILHANO
GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1003605-72.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Malaquias Filho - Vistos.
1- Cite-se (contestação até audiência). 2- Antecipo a perícia para ensejar melhor direção do processo. 3- O advogado do autor
será oportunamente intimado, por ato ordinatório da Serventia, de que a guia de comparecimento do obreiro à perícia estará
disponível para impressão no Sistema. O próprio advogado providenciará a impressão e entrega ao obreiro para comparecimento
à perícia, não sendo mais o caso de comparecimento no Cartório para retirada. O advogado deve observar prazo de dez dias,
a partir da sobredita intimação, para tal providência. 4- Nos cinco (05) dias seguintes à data marcada para perícia, o autor
deverá comprovar ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados, em igual prazo sob pena de extinção
do processo. 5- As partes diligenciarão o comparecimento de seus assistentes técnicos. 6- Requisitem-se os antecedentes
médicos do autor junto ao Órgão Previdenciário e à mais recente empregadora (fls. 05), assinando o prazo de trinta (30) dias
para remessa; com as respostas, dê-se ciência às partes. 7- Nomeio perito o Dr. Osmar Jacinto Cais da Silva Gomes. Fixo os
honorários do Perito no valor constante da portaria a qual está sendo adotada por este juízo. Laudo em trinta (30) dias, contados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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