TJSP 08/05/2014 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
1514
Processo 1000471-92.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARCOS DE CÁSSIO CÂNDIDO
BRANDÃO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Partes legítimas, com regular representação processual. Há
interesse. Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes
e tempestivamente especificadas. Necessária a perícia, oficie-se ao IMESC, requisitando a designação de local, dia e hora para
sua realização, com prazo de quinze (15) dias para atendimento. Aprovo os quesitos e o(s) assistente(s) técnicos(s) indicado(s)
pelo Instituto-réu na contestação. Faculto à(o) autor(a) a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em dez
(10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP),
NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 1000499-60.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSE MARQUES BRITO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - *MANFIESTAR SOBRE CONTESTAÇÃO - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL
LEALDINI (OAB 191650/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 1000534-20.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - JOSE DOS SANTOS
PEREIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - *MANIFESTAR SOBRE CONTESTAÇÃO - ADV: BENEDITO
DO AMARAL BORGES (OAB 223297/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), NAYARA KARINA BORGES
ALMEIDA (OAB 328267/SP)
Processo 1000534-20.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - JOSE DOS SANTOS
PEREIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls 59: defiro. Em dez (10) dias, manifeste(m)-se o autor
sobre a contestação apresentada nos autos. - ADV: BENEDITO DO AMARAL BORGES (OAB 223297/SP), FRANCISCO DE
ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), NAYARA KARINA BORGES ALMEIDA (OAB 328267/SP)
Processo 1000666-77.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - ADAMAR
AUGUSTO FERREIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - *MANIFESTAR SOBRE CONTESTAÇAO - ADV:
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ, FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 1000778-46.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Parcelas e índices de correção do salário-de-contribuição
- Luciano Aparecido Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - EM DEZ (10) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES)
SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA
(OAB 73759/SP)
Processo 1000986-30.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Walesca Margarete Alvarenga
Machado - Instituto Nacional do Seguro Social - EM DEZ (10) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) SOBRE A
CONTESTAÇÃO APRESENTADA - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA
(OAB 73759/SP)
Processo 1001148-25.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - DÉCIO CAVALHIERI - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EM DEZ (10) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) SOBRE A
CONTESTAÇÃO APRESENTADA - ADV: MARIA CELINA DO COUTO (OAB 153225/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB
73759/SP)
Processo 1001461-83.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Maria Conceição de Carvalho INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - *MANIFESTAR SOBRE CONTESTAÇÃO - ADV: EMERSOM GONÇALVES
BUENO (OAB 190192/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 1001686-06.2014.8.26.0362 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - TALITA RAFAELA AZEVEDO CONRADO
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 01. (Fls. 33/35): manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada, no prazo
de dez dias. No mesmo prazo de dez dias, providencie a comprovação da distribuição da ação principal referenciada na inicial
e seu respectivo prazo. 02. Aguarde-se a realização da perícia designada (fls. 27/28), ante a não apresentação de quesitos pelo
Instituto-réu. Int. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/
SP)
Processo 1001686-06.2014.8.26.0362 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - TALITA RAFAELA AZEVEDO CONRADO
- Instituto Nacional do Seguro Social - Fica o autor intimado para manifestar sobre contestação - ADV: FRANCISCO DE ASSIS
GAMA (OAB 73759/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1002070-66.2014.8.26.0362 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - MARIA APARECIDA PEREIRA
ZAMBELAN - Vistos. Partes supra identificadas. Alega a autora que em razão de problemas de saúde não consegue exercer
sua atividade profissional, que foi indeferido administrativamente concessão/restabelecimento de benefício previdenciário e,
portanto, não pode aguardar até a fase probatória de ação principal para demonstrar seu alegado estado de saúde, razão pela
pretende a antecipação de prova pericial. Requer a concessão de liminar para a antecipação da prova pericial, fundamentando
o pedido no carater alimentar do benefício previdenciário. É o breve relatório. Fundamento e decido. De rigor o reconhecimento
da carência de interesse de agir. Trata-se de ação cautelar de antecipação de prova pericial, sob o fundamento de necessidade
financeira urgente (concessão/restabelecimento de benefício previdenciário), razão pela qual não pode aguardar o regular
trâmite processual para a realização de perícia técnica. Com efeito, é inequívoco que o objetivo do autor é o restabelecimento
de seu benefício previdenciário indeferido administrativamente, pretensão que deveria ser deduzida sob a forma de recurso
administrativo junto a entidade ré e/ou mediante ação própria de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário,
procedimento em que lhe é facultado a dedução de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela e, se necessário, de
antecipação de produção probatória. Nesse sentido, verifica-se que a presente cautelar de produção antecipatória de provas
não é fundamentada em possível perecimento do objeto da prova, o que justificaria a antecipação, mas sim em necessidade de
urgente comprovação de seu alegado estado de saúde para a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, ou seja,
para instruir pedido principal. Portanto, é patente a carência de interesse de agir por inadequação e inutilidade do procedimento
eleito, porque não foi alegado fundado receio de que se torne impossível ou de difícil verificação o objeto da prova no curso
da ação principal indicada. Para que não fique sem registro e não se alegue prejuízo, o indeferimento da presente demanda
não prejudica a alegada necessidade urgente da autora, porque a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário
somente será apreciada quando proposta a ação principal própria (indicada a fls. 03 - item IV), oportunidade em que poderá
ser deduzido pedido de tutela antecipada e, também, caso necessário, ser requerida a antecipação da produção da prova
pericial técnica. Ante ao exposto, verificada a inexistência de fundado receio de impossibilidade ou dificuldade de verificação
o objeto da prova no curso da ação principal indicada, indefiro a pretendida cautelar de produção antecipada de provas, para
o fim de extinguir o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I c.c. artigo 295, inciso III, ambos do
Código de Processo Civil. Sem custas, ante o benefício da gratuidade processual ora concedido. P.R.I.C. - ADV: GELSON LUIS
GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1002253-37.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Edson Alves - Defiro a
gratuidade processual. Anote-se. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º