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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014 - Página 1524

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TJSP 08/05/2014 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1645

1524

nº 2556/12, com tramitação de forma físico. Apresenta as primeiras declarações de sobrepartilha, arrolando como outros bens,
não partilhados na partilha anteriormente homologada, um saldo residual junto ao INSS e um saldo bancário junto ao Banco
Bradesco S/A. Importante ressaltar, que o pedido de sobrepartilha deverá ser feito nos próprios autos do arrolamento, onde
foi homologada a partilha. Todavia, desnecessário nova distribuição para estes fins. Assim sendo, a petição inicial deve ser
indeferida de plano, por inadequação da via eleita. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com
base no artigo 295, inciso V, c.c. 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, nestes autos de Pedido de SOBREPARTILHA
DE BENS, promovida pela inventariante, CLAUDINEIA DE SOUZA VAZ PINTO. Custas forma da lei. Transitada em julgado,
anote-se e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EVANDRO HENRIQUE SACCO (OAB 184660/SP)
Processo 1002380-72.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Em trinta (30) dias, COMPLEMENTE o autor a taxa judiciária, tendo em vista que o valor da causa não corresponde ao valor
recolhido, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C. art 257). Sem prejuízo, no mesmo prazo, recolha autor o custo de
reprodução de peças processuais para impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica de código
201-0, de R$0,50 (cinquenta centavos) por folha (vide comunicado SPI 306/2013), nos termos do Comunicado CG nº 165/2014.
- ADV: LUCIELMA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 324941/SP)
Processo 1002446-52.2014.8.26.0362 - Exibição - Medida Cautelar - ANTONIA MARIA MALANDRIM RIBEIRO e outros Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se a requerida para no prazo de cinco (5) dias, exibir os documentos indicados
na inicial e ou no mesmo prazo, querendo, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. - ADV: SÉRGIO
APARECIDO DE PAULA (OAB 326547/SP)
Processo 1002449-07.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - ROBSON DA SILVA - Vistos.
ROBSON DA SILVA ajuizou execução de título extrajudicial em face de MARCIA APARECIDA ZANIN DARAFIORI, ODAILSON
ANTÔNIO DARAFIORI e RICHARDSON DARAFIORI, pretendendo que “sejam os executados citados para satisfazer a obrigação
principal, acrescida da penalidade contratada no prazo de 24h”, execução que se dará sob a forma de (...) “indenização e perdas
e danos, apurando-se o valor em liquidação e seguindo-se a execução como quantia certa, se no prazo fixado a executada não
satisfizer a obrigação”. É o breve relatório. Fundamento e decido. A petição inicial é inepta. Trata-se de ação intitulada pretensão
executiva de título extrajudicial, fundamentada em contrato e aditamento. Com efeito, os pedidos deduzidos (apuração de
indenização e perdas e danos a serem apurados em liquidação) não são compatíveis com os fatos narrados (inadimplemento
do pagamento do preço contratado), razão pela qual se mostra imperioso o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 295,
parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, ainda que adequado o pedido para a pretensão
executiva de título extrajudicial, os documentos carreados aos autos não se prestam a essa finalidade, porque o aditamento
não foi subscrito por duas testemunhas, bem como o contrato não foi assinado pelo autor, condição de procedibilidade prescrita
no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaque-se que a presente demanda executiva foi proposta somente por
ROBSON DA SILVA, quando o crédito que se executa também é de titularidade de SANDRA MARA DA SILVA, nos termos do
contrato de fls. 07. Por fim, verifica-se também que o procedimento eleito “citação para satisfação do principal e penalidade no
prazo de vinte e quatro horas” (fls. 03 - item a) foi revogado pela Lei 11.382/2006, que modificou o procedimento das execuções
de título extrajudicial para determinar a citação do réu para pagamento no prazo de três dias, nos termos da atual redação do
artigo 652 do Código de Processo Civil. Assim, verificada a inépcia da pretensão executiva, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
deduzida por ROBSON DA SILVA em face de MARCIA APARECIDA ZANIN DARAFIORI, ODAILSON ANTÔNIO DARAFIORI e
RICHARDSON DARAFIORI, nos termos do artigo 295, parágrafo único, para o fim de extinguir o processo, sem julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do indeferimento, condeno o autor
no pagamento das custas processuais. Sem prejuízo, indefiro o pedido de gratuidade processual, porque não foi carreado aos
autos documentos suficientes a demonstrar sua real e integral situação econômica, bem como a propriedade verificada (dois
tornos - fls. 26/29), demonstra capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais da pretensão que deduziu.
P.R.I.C. - ADV: BENEDITO DO AMARAL BORGES (OAB 223297/SP), NAYARA KARINA BORGES ALMEIDA (OAB 328267/SP)
Processo 1002465-58.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - COMERCIAL DE TINTAS GUAÇU
LTDA - Em dez (10) dias emende a autora a petição inicial para o fim de constar o valor correto da execução, sob pena de
indeferimento da inicial, tendo em vista que os honorários advocatícios não devem ser incluídos no valor da causa. - ADV:
SÉRGIO APARECIDO DE PAULA (OAB 326547/SP)
Processo 1002467-28.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sineval Parra Gesso - ME
- Vistos. Em trinta (30) dias, recolha o(a) a autora a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuiçao (C.P.C. art.257).
Int. - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP)
Processo 1002477-72.2014.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - APARECIDA ISABEL
CHAGAS - Cite(m)-se, via postal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários
advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se a fiadora (fls. 02). Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. - ADV: FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/
SP)
Processo 1002537-45.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - BATTAGLINI NEGOCIOS
IMOBILIARIOS LTDA - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a
expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A,
par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º),
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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