TJSP 08/05/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
1569
203099/SP)
Processo 0007662-09.2009.8.26.0581 (581.01.2006.001312/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155)
- Carlos Alberto Volpato - - Carlos Alberto Volpato - r. despacho de fls. 962: “Vistos. Recebo o recurso de fls. 961. Processese.” (OS AUTOS ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO, AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO, PELA DEFESA, DAS RAZÕES DE
RECURSO DE APELAÇÃO) - ADV: ELIEL OIOLI PACHECO (OAB 147337/SP), EDSON SOUZA DE JESUS (OAB 96640/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ÉRICA REGINA FIGUEIREDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO MOLINA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0151/2014
Processo 0000648-95.2014.8.26.0581 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 3005675-78.2013.8.26.0079
- 2ª VARA CRIMINAL DE BOTUCATU-SP) - Rafael Rodrigues Noverti - - Giovani Henrique Pedroso - - Gisele Aparecida Conde
Aureliano - - Jonas Aquimael de Almeida - Vistos. Fls.32/33. A fim de se evitar futura alegação de inversão do ônus da prova,
porque não realizada a audiência para oitiva das testemunhas de acusação no juízo deprecante, redesigno a audiência para o
dia 29/05/2014 às 14h, para qual as testemunhas arroladas deverão ser novamente intimadas. Comunique-se o juízo deprecante.
Libere-se a pauta. Sem prejuízo, deverá a z. Serventia observar quando das publicações aos defensores que conste o nome da
Dra. Eliane Aparecida Correr, defensora da acusada Gisele Aparecida Conde Aureliano. Int. - ADV: APARECIDO JOVANIR PENA
JUNIOR (OAB 139515/SP), ALANDESON DE JESUS VIDAL (OAB 168644/SP), JOÃO FERNANDO DOMINGUES (OAB 202119/
SP), ELIANE APARECIDA CORRER (OAB 214789/SP)
Processo 0000861-04.2014.8.26.0581 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0005926-68.2008.403.6108 - JUSTIÇA
FEDERAL - 1ª VARA FEDERAL) - Vanderlei Anacleto Rodrigues - - ONIVALDO GUIMARÃES - “Vistos. Compulsando os autos
verifico que no mandado de intimação expedido a fl.22 houve erro de grafia quanto ao nome do corréu ONIVALDO, sendo que
o correto é ONIVALDO GUIMARÃES, razão pela qual determino nova expedição de mandado de intimação do referido acusado
para audiência de interrogatório que ora designo para o dia 29/05/2014 às 14h30min. Comunique-se ao juízo deprecante. No
mais, os honorários advocatícios do(a) defensor(a) plantonista serão arbitrados de acordo com o Enunciado nº 05 da DPE,
código 701. Expeça-se a competente certidão. Saem os presentes intimados”. - ADV: DENILSON ROMÃO (OAB 255108/SP),
GIL ALVAREZ NETO (OAB 223398/SP)
Processo 0001357-33.2014.8.26.0581 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0000977-37.2009.8.26.0079 - 2ª VARA
CRIMINAL DE BOTUCATU-SP) - Justiça Pública - José Marcio Melloni - 1. Fl. 02: para o ato deprecado (interrogatório do réu
José Marcio Melloni), designo o dia 29 de maio, p.f., às 15h15min. Intime-se para comparecimento à audiência acompanhados
de advogado, para os fins previstos no art. 188, do CPP, com redação determinada pela Lei nº 10.792/2003. Requisite-se, se
necessário. 2.Intime-se o defensor, constituído,através da Imprensa Oficial,se houver. 3. “Ad cautelam”, oficie-se à subseção
local da OAB/SP, solicitando-se a indicação de advogado plantonista, para o ato designado. Int. Sao Manuel, 03 de abril de
2014. - ADV: JOSÉ CARLOS NOGUEIRA MAZZEI (OAB 202122/SP)
Processo 0005978-15.2010.8.26.0581 (581.01.2010.005978) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - J.P.
- R.C.F. - Expedido carta precatória à Comarca de Araçatuba para inquirição da testemunha de acusação Alberto Aparecido dos
Santos. (CPP art. 222). - ADV: MARCELO FREDERICO KLEFENS (OAB 148366/SP), ODENEY KLEFENS (OAB 21350/SP),
GLENDA ISABELLE KLEFENS (OAB 222155/SP)
Processo 0006729-17.2001.8.26.0581 (581.01.2001.006729) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita Ezio Rahal Melillo - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela N. defesa técnica de Ezio Rahal Melillo pelo reconhecimento
da extinção da sua punibilidade (fls. 422/425 e 688/689) Parecer Ministerial desfavorável às fls. 707/709. É o breve relatório.
Decido. Nos exatos termos do artigo 66, inciso II, da Lei 7.210, de 1984, a competência para declarar extinta a punibilidade
pelo cumprimento da pena imposta é, em regra, do Juízo das Execuções, dizendo o Código de Processo Penal, ainda, que
os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz (art. 671). Outrossim, é vedado, sob pena de supressão de
uma instância, determinar a extinção da punibilidade por conta, apenas, do tempo de prisão provisória (Apelação nº 004243526.2009.8.26.0114, rel. Salles Abreu, j. em 19.3.2013; HC nº 0221741-98.2012.8.26.0000, rel. San Juan França, j. em 31.1.2013;
HC nº 0201591-96.2012.8.26.0000, rel. Eduardo Braga, j. em 6.11.2012; Apelação nº 0312620-25.2010.8.26.0000, rel. Francisco
Bruno, j. em 25.11.2010), em consonância, de resto, com a orientação da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça (HC
nº 90285/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 11.12.2008). Até porque, como se sabe, para se decretar a extinção
da punibilidade pelo cumprimento da pena é preciso, agora, minucioso exame da situação do sentenciado. Desta feita, em
fase de execução penal, eventual pedido de extinção da punibilidade deve ser feito ao juiz da execução, conforme preceitua
o art. 66, inciso II, da LEP. Neste sentido: Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. Transitada em julgado a sentença
condenatória, estando o processo em fase de execução da pena, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar-se pedido
de extinção da puniblidade, devendo tal questão ser apreciada e decidida pelo Juiz da execução, nos termos do art. 66, inciso
II, da LEP. Habeas Corpus não conhecido. (Habeas Corpus Nº 70049714272, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 16/08/2012) Ementa: “Revisão criminal. Receptação qualificada e adulteração
de sinal identificador de veículo automotor (art. 180, §º1º e art. 311, ‘caput’, ambos do Código Penal). Redução da reprimenda
imposta em grau de recurso. Defesa pleiteia reconhecimento da extinção da punibilidade da receptação, em razão da prescrição
da pretensão executória e, em consequência, modificação do regime inicial de cumprimento do restante da pena para o aberto.
Improcedência. O Juízo das Execuções é o competente para declaração da extinção da punibilidade Inteligência do art. 66,
inc. II, da LEP Advento da prescrição da pretensão executória não se encontra no rol taxativo do art. 621, do CPP Declaração
de extinção da punibilidade importaria supressão de grau de jurisdição Prejudicado pedido de fixação do regime inicial aberto
- Pedido revisional indeferido”.( Revisão Criminal nº 0130532-14.2013.8.26.0000, 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo, Rel. Salles Abreu, J. 19/03/2014, V.U.). Ademais, não havendo trânsito em julgado da reprimenda, e
existindo a possibilidade de modificação do julgado, vez que em grau de recurso perante o Colendo Supremo Tribunal Federal,
há de se dizer que cessada está a competência desta magistrada, devendo-se aguardar o julgamento daquele C. Tribunal.
Por outro lado, face à ausência de previsão legal para o reconhecimento da prescrição projetada, nada há que se pronunciar.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º