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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014 - Página 1572

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TJSP 08/05/2014 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1645

1572

acordam quanto à partilha dos bens. Renunciam, ainda, reciprocamente, ao direito de alimentos e esclarecem que a requerente
voltará a usar o nome de solteira. A inicial veio instruída com cópia da certidão de casamento (fl. 11). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela
Emenda Constitucional nº 66, para a decretação do divórcio, é dispensável a comprovação do lapso temporal de separação
de fato, de modo que, convindo as partes, pode ser decretado a qualquer momento. Diante da afirmação conjunta contida na
exordial de que desejam a extinção do vínculo matrimonial, desnecessário o comparecimento pessoal delas em juízo. Pelo
exposto, HOMOLOGO a composição das partes, com fundamento no art. 226 § 6º, da Constituição da República Federativa
do Brasil, para DECRETAR o divórcio de GUILHERME D’AVILA PROCIDA e MANUELLA DE CASTRO CAMPOS PROCIDA.
Igualmente homologo a partilha dos bens (fl. 280). A requerente voltará a usar o nome de solteira, MANUELLA DE CASTRO
CAMPOS. As partes arcarão com o pagamento de eventuais custas processuais. Sem honorários advocatícios em razão da
ausência de sucumbência. Após trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Cumpridas as exigências legais,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mongaguá, 28 de abril de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa
Juíza de Direito - ADV: SILVANA CUCULO DIZ (OAB 229299/SP), RICARDO LUIZ DIAS (OAB 225851/SP), CRISTINA YOSHIKO
SAITO (OAB 202597/SP)
Processo 0000111-02.2013.8.26.0366 (036.62.0130.000111) - Procedimento Ordinário - Alimentos - C.E.S.D. - R.P.D. Vistos. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 16/17. Anote-se. Defiro a pesquisa do endereço
do réu por meio dos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud. Intime-se, cumpra-se. Mongaguá, Lívia Maria de Oliveira Costa
Juíza de Direito - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 0000155-84.2014.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - IRENO
LUCIO MARCELINO - FRANCISCO GOMES DA SILVA - Vistos. A Constituição da República Federativa do Brasil determina,
em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Já a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, § 1º, estabelece a presunção de pobreza para quem firma declaração de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Esta presunção, entretanto, é relativa, sendo permitido que o juiz, de acordo com os elementos dos autos, entenda de maneira
diversa. Aliás, o julgador não somente pode como deve proceder à fiscalização do recolhimento das custas e emolumentos, nos
termos do art. 35, inciso VII, do Estatuto da Magistratura. Observo a existência de uma banalização do pedido de justiça gratuita,
o que certamente não foi o escopo do constituinte originário, devendo, portanto, ser combatida. A concessão do benefício deve
ser exceção, e não a regra, como vem acontecendo hodiernamente. Não se olvida o entendimento majoritário do Tribunal de
Justiça de São Paulo no sentido de que basta a declaração de hipossuficiência para o deferimento do benefício. Contudo, muito
embora esta magistrada esteja sempre atenta ao posicionamento dos tribunais com o escopo de privilegiar a segurança jurídica,
na hipótese da justiça gratuita, respeitosamente, entende que a dispensa de comprovação de necessidade, mormente quando
o caso concreto indica para a plena possibilidade de recolhimento das despesas processuais, conduz a possíveis aventuras
jurídicas. A gratuidade tem por escopo assegurar o acesso à justiça àqueles que teriam efetivo prejuízo ao sustento se tivessem
que recolher as despesas processuais, e não àqueles que apenas não querem despender com o Poder Judiciário. Assim, o
magistrado não pode se omitir quando verifica que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais. No caso dos
autos, a parte autora contratou advogado particular, de modo que se presume a possibilidade de pagamento de honorários. Não
bastasse isso, afirma ser aposentada, reside em imóvel diverso da lide, bem como deixou de atender à decisão de fls. 14/15.
Assim, não pode ser considerada hipossuficiente. Pelo exposto, INDEFIRO a justiça gratuita requerida, devendo a parte autora
recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Mongaguá, 25
de abril de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES (OAB 200425/
SP)
Processo 0000185-66.2007.8.26.0366 (366.01.2007.000185) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Maura Dias
Medrado Santos - - Hormindo Teixeira Vieira - - Aurina dos Santos Vieira - Maria Aparecida França - - Antonio Adalto Fregatti Vistos. Fl. 286: Diante da manifestação de que o acordo foi devidamente cumprido, EXTINGO este processo, o que faço com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, observadas as advertências legais. Int.
Mongaguá, . Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: ANA PAULA CHICONELI ALVES (OAB 261555/SP), ARTHUR
RABAY (OAB 142639/SP)
Processo 0000246-77.2014.8.26.0366 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.F.S. - A.S.L. - Vistos. Fls.
19/23: Diante da documentação apresentada, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fl. 29: Providencie a serventia a
certidão requerida pela I. Representante do Ministério Público. Int. Mongaguá, . Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito ADV: EDGAR SANTOS DE SOUZA (OAB 243432/SP)
Processo 0000250-85.2012.8.26.0366 (366.01.2012.000250) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo
Pereira Leitão - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Tendo em vista as informações prestadas à fl. 61 pelo perito
nomeado, remetam-se os autos à Unidade de Perícia Médica da Comarca de Santos-SP, mediante carga no sistema. Intimese, cumpra-se. Mongaguá, Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI (OAB
320676/SP), CAROLINA PEREIRA DE CASTRO (OAB 202751/SP), RODRIGO MEDEIROS (OAB 259485/SP)
Processo 0000258-04.2008.8.26.0366 (366.01.2008.000258) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados América Multicarteira ( fidc ) - Antonio Uilton da
Silva - Vistos. Diante da desistência da ação, e tendo em vista que não houve citação, EXTINGO o processo, com fundamento
no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se. Mongaguá, Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0000312-57.2014.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.M.S. - Diligencie a serventia
da forma como requerido pela DD. Promotora de Justiça em sua cota de fls. 11, sendo certo que tão logo acondicionado ao
feito a certidão de objeto e pé (v. item II de fls. 09), os autos deverão retornar com vista em favor da mesma. A seguir, venham
conclusos. - ADV: ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES (OAB 200425/SP)
Processo 0000357-95.2013.8.26.0366 (036.62.0130.000357) - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem - Kevin Patrik
Silva Custodio - Eduardo Besnyi - Vistos. Inicialmente, reconsidero a r. decisão de fls. 23/24, e defiro os benefícios da justiça
gratuita ao autor. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo manifestado pelas
partes a fls. 26/27, e, em conseqüência, EXTINGO este processo, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Homologo também a desistência do prazo recursal, transitando nesta data a sentença, fazendo as
comunicações e anotações de praxe. Após, arquivem-se os autos, observadas as advertências legais. PRIC. Mongaguá, . Lívia
Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: JORGE ALBERTO DE SANTANA (OAB 265350/SP)
Processo 0000378-18.2006.8.26.0366 (366.01.2006.000378) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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