TJSP 08/05/2014 - Pág. 1598 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
1598
Processo 0001501-64.2014.8.26.0368 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.H.O. - J.S.S. Vistos. Concedo a parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. CITE-SE a parte passiva acima mencionada,
ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, traga a requerente aos
autos certidão de casamento atualizada, vez que tal documento é considerado indispensável para o fim pretendido, nos termos
do artigo 283 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que a certidão de casamento (fls. 07)
encontra-se devidamente averbada a separação judicial (fls. 7), desnecessário o apensamento a este feito dos autos da ação de
Separação Judicial (proc. nº-807/85). Intime-se. - ADV: VLADIMIR WAGNER DA COSTA (OAB 264077/SP)
Processo 0001519-85.2014.8.26.0368 - Embargos de Terceiro - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Patrícia Rita Olivio - - Luiz Antonio Olivio - - Sebastiana Dias Olivio - Roberto Naim Haddad - Vistos. 1. Aditem os requerentes
a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, atribuindo valor correto à causa. 2. A parte requerente pretende que lhe seja
concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro
lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita
aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados
realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da
assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal
verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter
o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente
em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos
suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face
das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Isto posto, objetivando
resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino
que a parte autora, em 10 (dez) dias, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, se houver
renda, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de
indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP)
Processo 0001528-28.2006.8.26.0368 (368.01.2006.001528) - Prestação de Contas - Exigidas - Família - Renato Pagnan
- Joao Pagnan - Processo nº 374/2006 1.Conforme parecer lançado à fl.2177, não há mais a intervenção do Ministério Público
nestes autos. Anote-se na autuação. 2. Diante das razões expostas às fls.2193/2194, aguarde-se, por 60 dias, a conclusão do
inventário, que deverá ser oportunamente informada nestes autos pelos advogados das partes. Como ainda não foi concluído o
inventário, cancelo a audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 20 de maio de 2014, às 15:30 horas, devendo
os advogados das partes comunicarem seus respectivos constituintes. Dê-se baixa na pauta. 3. Proceda a serventia a exclusão
dos nomes dos Drs.Paulo Henrique Marques de Oliveira e Sérgio Luiz de Carvalho Paixão, ficando mantido o nome do Dr.Ricardo
Sordi Marchi, para as futuras intimações referentes ao presente feito, conforme pleiteado à fl.2194, último parágrafo. Int. - ADV:
SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCO ANTONIO
RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP), ANAZILDA FREIRE DE ANDRADE (OAB 95772/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES
DE OLIVEIRA (OAB 128222/SP)
Processo 0001539-47.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001539) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Adhemar Jose Pereira Martins e outros - Banco do Brasil Sa - Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido
formulado na impugnação para, reconhecendo equívoco nos cálculos originalmente apresentados, com apoio no laudo pericial,
fixar o valor devido pelo impugnante aos impugnados em R$ 53.071,06 para julho/2012. Entendo ter havido sucumbência
recíproca, devendo cada parte arcar com as custas e despesas processuais despendidas, assim como com os honorários
advocatícios dos respectivos patronos. Transitado em julgado, levante-se, do depósito de fls. 101, o valor de R$ 53.071,06, com
juros e correção monetária a partir de julho de 2012, expedindo-se a respectiva guia em favor dos impugnados. Comprovado o
levantamento, o saldo total remanescente caberá ao impugnante, com expedição da respectiva guia. P.R.I. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/
SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 0001539-47.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001539) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Adhemar Jose Pereira Martins e outros - Banco do Brasil Sa - (Custas de Preparo: R$1.184,67, Guia DARE, código
230-6. Valor das despesas com porte de remessa e retorno a ser recolhido: R$29,50, por volume de autos. Guia de recolhimento,
Código: 110-4. Obs: autos com 02 volumes). - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/
SP)
Processo 0001560-52.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.H.B. - Vistos. O requerente pleiteou a citação
do requerido. Assim, indique o nome e endereço da parte que figura no pólo passivo. Após, dê-se vista ao M. Público. Int. - ADV:
SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 0001605-56.2014.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.R.M. - A.C.M. - Concedo
a parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante da mingua de documentos constantes dos autos,
arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação. Para a audiência de
conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 17 de julho p.f., às 14:30 horas. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida
acima qualificada(o), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte
integrante. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na audiência, se não
houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência da parte autora importará em
arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. As audiências deste Juízo realizam-se no
seguinte endereço: Praça da Bandeira, nº 17, Centro, na cidade de Monte Alto/SP. Intime-se pessoalmente a parte requerente a
comparecer na audiência acima designada. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 0001614-18.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Carmen Arlete Salvaterra Cristóforo - Fabio Luiz Cristoforo - - Prefeitura de Monte Alto - Proc. nº 645/2014 1.A
internação do dependente de substância química e entorpecente é medida protetiva que visa o adequado tratamento médico,
para salvaguardar o direito à saúde e à integridade física e mental, tendo por fundamento o princípio constitucional do respeito
à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Ademais, o Decreto n° 24.559/34, admite a internação dos
toxicômanos ou intoxicados habituais por ordem judicial ou requisição de autoridade pública ou a pedido do próprio paciente
ou solicitação de seu cônjuge, pai, filho ou parente até 4º, ou outro interessado; e ainda, o Decreto n° 891/38, art. 29 prevê a
internação obrigatória ou facultativa dos toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral
ou bebidas alcoólicas. No caso em apreço, diante da avaliação psiquiátrica realizada (fl.42), a internação do requerido FÁBIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º