TJSP 08/05/2014 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
1803
a diligência do Oficial de Justiça (ou a taxa para citação via postal), a taxa para impressão de contrafé e a taxa destinada à
carteira previdenciária dos advogados. Intime-se. - ADV: APARECIDO MAXIMO TIMOTEO (OAB 300047/SP)
Processo 1007802-93.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARCIO DE
JESUS PEREIRA - Vistos. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o(a) autor(a) comprovar seus
rendimentos mensais uma vez que se qualifica como operador de máquinas. Caso contrário, deverá recolher as custas iniciais
ao Estado, a diligência do Oficial de Justiça (ou a taxa para citação via postal), a taxa para impressão de contrafé e a taxa
destinada à carteira previdenciária dos advogados. Intime-se. - ADV: GILMAR FIGUEIREDO PEREIRA (OAB 276557/SP),
MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1007815-92.2014.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Liminar - DEBORA JOANITA CARVALHO STREIFTHAU
- Vistos. DEBORA JOANITA CARVALHO STREIFTHAU moveu a presente medida cautelar inominada com pedido de tutela
antecipada contra SANTANDER BRASIL S/A, para suspensão dos leilões extrajudiciais marcados para os dias 05 e 09 de maio
de 2014, ou, alternativamente, a sustação dos seus efeitos, na hipótese de já terem sido realizados. Esclarece ter firmado o
contrato particular de compra e venda de nº 070328230000171, cujo objeto fora o financiamento, sob a égide da Alienação
Fiduciária, de um imóvel sito à Avenida General Teixeira Lott, nº 399, Carapicuiba/SP, matrícula nº 133.564, no importe de
R$192.000,00, que seriam pagos em 360 parcelas mensais e sucessivas com o primeiro vencimento para 10/12/2010, cada
uma no valor de R$2.280,00. Informa que ingressou com ação revisional de valores cumulada com consignação dos valores
incontroversos, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri, autos nº 1007446-76-76.2013.8.26.0405, atualmente
em fase de apelação. Afirma que realizou os pagamentos de modo consignado naqueles autos no valor que entende correto,
de R$779,01, desde março de 2013 até a presente data. Requer a suspensão dos leilões extrajudiciais marcados para os dias
05 e 09 de maio de 2014, ou, alternativamente, a sustação dos seus efeitos, na hipótese de já terem sido realizados. Juntou
documentos (pp. 12 a 35). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de medida cautelar para suspensão de leilões extrajudiciais
com base no Decreto Lei nº 70/66. A hipótese recomenda a aplicação do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez
que a matéria posta na inicial é unicamente de direito e neste Juízo já foi proferida sentença de total improcedência em caso
idêntico no processo nº 473/11, conforme reproduzida adiante. “Vistos, etc... JULIO TYBA moveu ação cautelar inominada com
pedido liminar contra ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX alegando ter firmado contrato por instrumento
particular de compra e venda e financiamento com pacto adjeto de hipoteca com a requerida, em 12/04/1995, para aquisição
de um imóvel, cuja forma de amortização das prestações pagas no saldo devedor (Tabela Price) permite a capitalização de
juros caracterizando o anatocismo. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por entender que a relação
existente entre as partes é de consumo e a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 que permite a execução extrajudicial
do imóvel financiado pela requerida Requer a antecipação da tutela para suspensão dos leilões extrajudiciais marcados para
o dia 24/03/2011 e 14/04/2011, bem como para que a requerida se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de restrição
ao crédito e para que a requerida seja impedida de executá-lo extrajudicialmente, com base no Decreto Lei nº 70/66. Juntou
documentos (fls. 23/38). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 44/46), o requerente interpôs agravo de instrumento
(fls. 58/70) e o Tribunal de Justiça deferiu o sobrestamento da realização do leilão, caso ainda não tivesse sido realizado (fl.
75). A requerida apresentou contestação (fls. 77/81) alegando, em síntese, que o requerente está inadimplente desde abril de
2008 e a execução extrajudicial nos termos do DL 70/66 está de acordo com a legislação em vigor. Requer a improcedência do
pedido. Sobreveio a réplica (fls. 141/147). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de medida cautelar para suspensão de leilões
extrajudiciais com base no Decreto Lei nº 70/66. Primeiramente, com relação ao método de amortização das parcelas, consignese que o contrato dispõe em seu quadro demonstrativo (fl. 27) que o sistema de amortização será realizado pela Tabela Price,
onde no início do contrato a cota de juros supera a cota de amortização mas no seu curso a cota de amortização aumenta em
relação aos juros possibilitando a liquidação da dívida. Ressalte-se ainda, não se vislumbrar irregularidades no procedimento da
requerida quando atualiza o débito para depois amortizá-lo uma vez que segue as normas editadas pelo Banco Central (circular
nº 1278/88, letra “L”), vale dizer “nos financiamentos habitacionais, a amortização decorrente do pagamento de prestações deve
ser subtraída do saldo devedor do financiamento depois de sua atualização monetária, ainda que os eventos ocorram na mesma
data.” Quanto à alegada inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70 de 21 de novembro de 1966 resta observar que o Supremo
Tribunal Federal, guardião máximo da Constituição Federal, já reconheceu a constitucionalidade do referido Decreto-Lei. Neste
sentido: Supremo Tribunal Federal - STF. “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI Nº 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial,
conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade
perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. (Recurso Extraordinário nº
223.075-1 - DF - 1ª T - Relator: Min. Ilmar Galvão; Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF; Advogados: Ubiraci Moreira
Lisboa e Outros; Recorrida: Ismara de Carvalho Bastos; Advogados: Gérson Alves de Oliveira Júnior e Outros).” Supremo
Tribunal Federal - STF. “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEPÇÃO, PELA CARTA MAGNA DE 1988, DO DECRETO-LEI Nº
70/66. Em caso análogo ao presente, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 223.075, sendo relator o Eminente Ministro Ilmar
Galvão, assim decidiu: Execução extrajudicial. Decreto-Lei nº 70/66.Constitucionalidade. Compatibilidade do aludido diploma
legal com a Carta de República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do
imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja
reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido. Em seu voto, salientou o relator, que
... é fora de dúvida que não cabe falar, como fez o acórdão recorrido, em ofensa às normas dos incisos XXXV, XXXVII e LIII
do artigo 5º da Constituição, nem, tampouco, em inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da
ampla defesa. Dessa orientação, que, em verdade, teve como recebido o referido Decreto-Lei nº 70/66 pela atual Constituição,
divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE nº 148.872.7/RS - Rel. Min. Moreira Alves DJU 12.05.00).” Superior Tribunal de Justiça - STJ SÚMULA 380 DO STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato
não inibe a caracterização da mora do autor. Isto posto, e o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por JULIO TYBA contra ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX. O autor arcará com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atribuído à causa.” Em consequência,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deixo de condenar o(a/s) autor(a/es) no pagamento de honorários advocatícios uma vez
que o(a/s) réu(ré/s) não foi(ram) citado(a/s) e não tem advogado constituído nos autos. Transitada em julgado, anote-se a baixa
no sistema e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP)
Processo 1007828-91.2014.8.26.0405 - Prestação de Contas - Exigidas - Contratos Bancários - M.T.E.I. - Vistos. Para
deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação da situação econômica das partes, nos termos do Art.
2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50. Na espécie, a autora é empresa, cujo objetivo é a industrialização de equipamentos
industriais, sendo a fabricação exclusiva por conta de terceiros (p. 18, par. 2º). A assistência judiciária gratuita é destinada
às pessoas que realmente sejam pobres na acepção jurídica do termo, que não podem suportar com as custas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º