TJSP 08/05/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
2013
caso seja(m) localizado(s) imóvel(is) em nome do devedor, proceda-se à penhora da parte a ele pertencente, por termo nos
autos, nomeando-se a parte executada como depositária, conforme determina o art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC, com a redação
das Leis 11.382/06 e 10.444/02. Após, expeça-se mandado para que se proceda: a) à intimação da parte executada, e seu
eventual cônjuge, acerca da constrição; da nomeação do devedor como depositário e do prazo para opor embargos (15 dias)
e, ainda, b) à avaliação do imóvel penhorado. Efetivada(s) a(s) intimação(ões), havendo interesse no registro da penhora junto
ao serviço imobiliário, deverá o exequente recolher os emolumentos devidos a fim de que seja efetuado o registro diretamente
pelo sistema ARISP. 3 ? Infrutíferas as diligências anteriores expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO
e CONSTATAÇÃO, observando-se novo endereço ou bens declarados no IRPF, caso positiva a pesquisa INFOJUD. Efetivada a
penhora, intime-se o executado do prazo de 15 dias para apresentação de embargos. Não efetuada a penhora, deverá o oficial
proceder à descrição dos bens existentes na residência do executado(a). 4 ? Opostos embargos pelo executado, dê-se vista
ao exequente para resposta no prazo legal, independentemente de outro despacho, vindo os autos, na sequência, conclusos
para decisão. Decorrido o prazo, sem interposição de embargos pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar em
termos de prosseguimento, notadamente acerca de seu interesse na imediata adjudicação dos bens penhorados (salvo penhora
de dinheiro), pelo valor da avaliação, sem prejuízo do prosseguimento da execução em caso de remanescer parte da dívida a
executar. 5 ? Na hipótese de todas as diligências anteriores restarem negativas ou havendo interesse em reforço da penhora, o
exequente deverá indicar bens à penhora, por seus próprios meios, no prazo de trinta dias, cientificando-o da resposta positiva
da pesquisa do INFOJUD, se o caso. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para EXTINÇÃO do processo (art.
53, §4º, Lei 9.099/95). Com o pedido de prazo suplementar para indicação de bens, fica deferido por uma única vez o prazo de
60 dias. Caso haja reiteração do pedido, ou decorrido o prazo suplementar tornem conclusos para EXTINÇÃO do processo (art.
53, §4º, Lei 9.099/95). 6 ? Sem prejuízo, a qualquer tempo poderá a parte exequente requerer expedição de certidão de objeto
e pé para encaminhamento a órgão de proteção ao crédito, sob sua responsabilidade (Enunciado 76, FONAJE). Int. Sorocaba,
data supra. DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS Juiz de Direito DATA: Nesta data, recebi os autos em Cartório, com o r.
desp. supra. Sorocaba, data supra. - ADV: JOÃO SARAIVA JUNIOR (OAB 294582/SP), BRUNO NUNES DE MEDEIROS (OAB
212899/SP)
Processo 0017918-74.2011.8.26.0602 (602.01.2011.017918) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Francisco Delano Pinheiro Barroso - Mario Ribeiro Galvão Neto - Nº de ordem: 2011/000937 Vistos. Indefiro nova penhora por
meio do BACEN-JUD, uma vez que a providência já foi adotada. Desentranhe-se e adite-se o mandado de penhora, para que
seja cumprida a diligência no endereço da fl. 86. Int. - ADV: BRUNO NUNES DE MEDEIROS (OAB 212899/SP), JOÃO SARAIVA
JUNIOR (OAB 294582/SP)
Processo 0018422-46.2012.8.26.0602 (602.01.2012.018422) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Silvana Maria Gazzola Prieto - Nº de Ordem: 2012/001092 Vistos. Fl. 49: Cumpra-se a decisão proferida
no agravo de instrumento, anotando-se a gratuidade concedida à parte autora, bem como citando-se a parte requerida para
oferecimento de contrarrazões, no prazo de dez dias, ocasião em que deverá apresentar todas as matérias de defesa, sob pena
de preclusão. Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MILENA SOLA
ANTUNES (OAB 277306/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0018422-46.2012.8.26.0602 (602.01.2012.018422) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Silvana Maria Gazzola Prieto - Banco Panamericano S/A - Para o(a) advogado(a) do REQUERIDO
regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP), MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0019667-58.2013.8.26.0602 (060.22.0130.019667) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Dario Ferreira Duarte Me - Para o(a) procurador(a) do(a) AUTOR retirar documentos desentranhados, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: VANESSA APARECIDA PAULUCI (OAB 203827/SP)
Processo 0020375-11.2013.8.26.0602 (060.22.0130.020375) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio
Jurídico - Camila Coelho Rangel Pereira e outro - Bosque Ipanema Incorporadora e Construtora Ltda e outros - Certifico e dou
fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Para o(a) _REQUERENTE- recorrido(a) apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. - ADV: TIAGO
LOPES ROZADO (OAB 175200/SP), JULIANA VIEIRA MAZZEI (OAB 284194/SP)
Processo 0021579-27.2012.8.26.0602 (602.01.2012.021579) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Manchester Edições Culturais - Nº de Ordem: 2012/001270 Vistos. Indefiro a expedição de ofícios ou busca de
endereços. Vale aqui destacar o teor do V. Acórdão do A.I. n.º 1.046.705-7, da Colenda 11ª Câmara do Egrégio Primeiro
Tribunal de Alçada Civil: “Não cabe ao Poder Judiciário exercer atividade substitutiva da parte e tomar iniciativa que só a essa
interessa”. Nesse sentido, já se decidiu: “É obrigação da parte, ao propor ação saber previamente, o endereço e qualificação
dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem. Se não têm, ou não sabe o exeqüente da existência
de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de
perquirir o autor da existência ou não de bens (RT 571/133”. E mais AI 831.593-9, rel. Ary Bauer: “Os órgãos judiciais não
podem ser reduzidos à condição de assessores especializados na localização dos devedores e dos bens que possam garantir
a execução de títulos extrajudiciais de credores que, na maioria das vezes, não se preocupam em verificar, previamente a
existência de bens que possam servir para esse fim e, comodamente, pretendem transformar o aparelho estatal em agente
de cobrança eficiente e gratuito, esquecendo-se de que tal conduta, implica em desempenho, pelo Cartório, de inúmeros atos
que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de conseqüência, o interesse
público”. Trata-se, ademais, de matéria de cunho jurisdicional, e não administrativo. Nesse sentido, a E. Corregedoria Geral
de Justiça já se manifestou, em caso semelhante neste Juizado (Prot. CG 26.912/04 DEGE), por Parecer assim ementado:
“Os Enunciados do Fórum Permanente de Juízos Especiais Cíveis e Criminais do Brasil não têm força vinculativa Expedição
de ofícios para localização de bens ou do próprio devedor no Juizado Especial Cível Não obrigatoriedade Matéria de cunho
jurisdicional Parecer pelo arquivamento do protocolado, encaminhando cópia deste ao MM. Juiz Diretor do Juizado Especial
Cível de Sorocaba, dando-se ciência ao advogado consulente.” cópia do expediente encontra-se arquivada em cartório. Aliás,
extrai-se do conteúdo do referido Parecer, da lavra do Dr. João Batista Morato Rebouças de Carvalho, então Juiz Auxiliar da
Corregedoria, que “os Enunciados não têm força vinculativa, ou seja, não há obrigatoriedade na aplicação, quer de imediato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º