TJSP 08/05/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
2014
ou mais a frente. O Magistrado concordando com aquelas orientações, pode aplicá-las, mas, em caso de discordância, pode
manter seu posicionamento, até como forma de preservar sua convicção, que deve ser resguardada de qualquer interferência”.
E, mais adiante, com relação à expedição de ofício para localização de bens ou do próprio devedor, observa que “a Constituição
Federal de 1988, atenta ao movimento internacional de acesso à justiça, determinou à União, ao Distrito Federal e aos Estados
a criação de Juizados Especiais, providos de juízes togados ou togados e leigos, competente para conciliação, julgamento e
execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, inciso I, CF). O
legislador, então, traçou os princípios processuais do Juizado Especial, prevendo expressamente os princípios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Referidos princípios acrescido do conjunto de regras trazido
pela Lei 9.099/95, procurou, pelo menos parcialmente, dissociar-se do modelo processual contido no Código de Processo Civil
de 1973. Assim, seguindo o raciocínio e o espírito do legislador, razão assiste ao MM. Juiz Diretor do Juizado Especial Cível
da Comarca de Sorocaba quando, embasado nos princípios basilares do Juizado, conjugado com o disposto na Lei 9.099/95
(referindo-se à posterior menção ao art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), indefere a expedição de ofícios, para localização de bens
e endereços, entendendo que eventual deferimento iria contrariar tais princípios, indo contra o sistema criado.” Este Juízo
comunga do entendimento apontado, por isso indefere o pedido. Assim, indique a parte autora/exequente o endereço da parte
requerida/executada, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: EDSON FERREIRA LISBOA (OAB 29944/SP),
MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP)
Processo 0021683-29.2006.8.26.0602 (602.01.2006.021683) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda Benedito Inácio da Silva Filho - Geração Comércio de Automóveis Ltda Me - Nº de ordem: 2006/002278 Vistos. Considerando-se
que todas as diligências em busca de bens do devedor restaram negativas, deverá a parte credora indicar bens à penhora, por
seus próprios meios, ou informar o atual endereço do executado(a) para possibilitar o cumprimento do mandado de penhora,
no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para EXTINÇÃO do processo (art. 53, §4º,
Lei 9.099/95). Com o pedido de prazo suplementar para indicação de bens, fica deferido por uma única vez o prazo de 60
dias. Caso haja reiteração do pedido, ou decorrido o prazo suplementar tornem conclusos para EXTINÇÃO do processo (art.
53, §4º, Lei 9.099/95). Sem prejuízo, a qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer expedição de certidão de objeto
e pé, para encaminhamento a órgão de proteção ao crédito, sob sua responsabilidade (Enunciado 76, FONAJE). Int. - ADV:
ALEXANDRE MOREIRA DE ATAÍDE (OAB 189167/SP), AGUINALDO RODRIGUES FILHO (OAB 210604/SP), MARIA CRISTINA
VIEIRA RODRIGUES (OAB 85697/SP)
Processo 0022658-41.2012.8.26.0602 (602.01.2012.022658) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Nilza Pedroso Hernandes - PAra o autor se manifestar sobre a penhora de fls. 47 no prazo legal - ADV: JAIR DE LIMA
(OAB 143133/SP)
Processo 0022658-41.2012.8.26.0602 (602.01.2012.022658) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Nilza Pedroso Hernandes - Nº de Ordem: 2012/001365 Vistos. 1 Considerando a manifestação do exequente no
sentido de que descumprida a sentença ou o acordo judicialmente homologado, proceda-se à penhora de ativos financeiros
em nome do executado, por meio de bloqueio pelo sistema BACEN-JUD, observando-se: a) Nome: José Augusto Correa; b)
CPF/CNPJ: 795.642.328-72; c) Valor: R$ 2.883,94 (fl. 31). Em caso de bloqueio integral, providencie-se o necessário para
a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se desde logo o executado do prazo de 15 dias para embargos.
Certificado o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, fica autorizado o levantamento do valor em favor da parte
exequente. Ocorrendo bloqueio parcial, providencie-se o necessário para a transferência e a intimação do executado, sem
prejuízo da manifestação do exequente acerca de eventual reforço de penhora. Havendo bloqueio de valor irrisório, providenciese o necessário para o imediato desbloqueio. 2 Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, procedam-se às pesquisas por
meio dos sistemas RENAJUD, ARISP e INFOJUD, esta última somente em relação à pessoa física, tendo em vista que não
consta declaração de bens na DIRPJ, dispensado o pagamento dos emolumentos. 2.1 - Com a localização de veículo(s),
proceda-se, desde logo, ao bloqueio da transferência pelo próprio sistema RENAJUD. Caso a pesquisa pelo sistema ARISP
seja negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), e, não sendo localizado o(s) veiculo(s) na posse do
executado, sejam, desde logo, penhorados demais bens da residência do executado(a), observando-se novo endereço ou bens
declarados no IRPF, se o caso, em atendimento ao item 03 da presente decisão. Localizado(s) imóvel(is), expeça-se somente
mandado para a penhora e avaliação do(s) veículo(s). Em ambos os casos, não sendo localizado(s) o(s) veículo(s), proceda-se
ao bloqueio do licenciamento. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora de que o prazo para oferecimento de embargos
é de quinze dias, a contar da efetivação da penhora. 2.2 - Infrutífera a tentativa de localização ou penhora de veículo(s), e
caso seja(m) localizado(s) imóvel(is) em nome do devedor, proceda-se à penhora da parte a ele pertencente, por termo nos
autos, nomeando-se a parte executada como depositária, conforme determina o art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC, com a redação
das Leis 11.382/06 e 10.444/02. Após, expeça-se mandado para que se proceda: a) à intimação da parte executada, e seu
eventual cônjuge, acerca da constrição; da nomeação do devedor como depositário e do prazo para opor embargos (15 dias)
e, ainda, b) à avaliação do imóvel penhorado. Efetivada(s) a(s) intimação(ões), havendo interesse no registro da penhora junto
ao serviço imobiliário, deverá o exequente recolher os emolumentos devidos a fim de que seja efetuado o registro diretamente
pelo sistema ARISP. 3 Infrutíferas as diligências anteriores expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO e
CONSTATAÇÃO, observando-se novo endereço ou bens declarados no IRPF, caso positiva a pesquisa INFOJUD. Efetivada a
penhora, intime-se o executado do prazo de 15 dias para apresentação de embargos. Não efetuada a penhora, deverá o oficial
proceder à descrição dos bens existentes na residência do executado(a). 4 Opostos embargos pelo executado, tornem os autos
conclusos. Decorrido o prazo, sem interposição de embargos pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar em
termos de prosseguimento, notadamente acerca de seu interesse na imediata adjudicação dos bens penhorados (salvo penhora
de dinheiro), pelo valor da avaliação, sem prejuízo do prosseguimento da execução em caso de remanescer parte da dívida a
executar. 5 Na hipótese de todas as diligências anteriores restarem negativas ou havendo interesse em reforço da penhora, o
exequente deverá indicar bens à penhora, por seus próprios meios, no prazo de trinta dias, cientificando-o da resposta positiva
da pesquisa do INFOJUD, se o caso. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para EXTINÇÃO do processo (art.
53, §4º, Lei 9.099/95). Com o pedido de prazo suplementar para indicação de bens, fica deferido por uma única vez o prazo de
60 dias. Caso haja reiteração do pedido, ou decorrido o prazo suplementar tornem conclusos para EXTINÇÃO do processo (art.
53, §4º, Lei 9.099/95). 6 Sem prejuízo, a qualquer tempo poderá a parte exequente requerer expedição de certidão de objeto e
pé para encaminhamento a órgão de proteção ao crédito, sob sua responsabilidade (Enunciado 76, FONAJE). Int. - ADV: JAIR
DE LIMA (OAB 143133/SP)
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