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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014 - Página 2018

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TJSP 08/05/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1645

2018

ESTELA APARECIDA FERREIRA DA SILVA (OAB 153365/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0049475-79.2011.8.26.0602 (602.01.2011.049475) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- Cacildo Maiolo Epp - Fábio Antonio Venturelli - CONCLUSÃO: Em 05 de junho de 2012, faço os autos conclusos ao Exmo.
Dr. DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba. Escr.
(Ismael do Nascimento Ezequiel, Matr.: 815.626-1). Proc. 2428/11 Vistos. 1 ? Considerando a manifestação do exeqüente, de
descumprimento do acordo judicialmente homologado, proceda-se à penhora de ativos financeiros, por meio de bloqueio pelo
sistema BACEN-JUD, em nome do executado, observando-se: a) Nome: FÁBIO ANTONIO VENTURELLI; b) CPF: 167.395.68820; c) Valor: R$ 1.454,40 (fl. 28). Em caso de bloqueio integral, providencie-se o necessário para a transferência dos valores para
conta judicial, intimando-se desde logo o executado, do prazo de 15 dias para embargos. Certificado o decurso do prazo para
oferecimento de embargos, fica autorizado, o levantamento do valor em favor da parte exequente. Ocorrendo bloqueio parcial,
providencie-se o necessário para a transferência e a intimação do executado, sem prejuízo da manifestação do exeqüente, acerca
de eventual reforço de penhora. Havendo bloqueio de valor irrisório, providencie-se o necessário para o imediato desbloqueio.
2 ? Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, proceda-se à pesquisa e eventual penhora ? caso localizado(s) veículo(s) de
propriedade da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. Com a localização de veículo(s), proceda-se, desde logo, ao
bloqueio da transferência, bem como expeça-se mandado de penhora. Após a tentativa da realização da penhora, não sendo
localizado o veículo, proceda-se ao bloqueio do licenciamento. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora que o prazo
para embargos é de QUINZE (15) DIAS, a contar da efetivação da penhora. 3 ? Infrutífera a tentativa de penhora de veículos,
proceda-se a pesquisa acerca da existência de imóvel(is) pelo sistema ARISP, dispensado o pagamento dos emolumentos.
Caso seja(m) localizado(s) imóvel(is) em nome do devedor, proceda-se à penhora da parte a ele pertencente, por termo nos
autos, nomeando-se a parte executada como depositária, conforme determina o art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC, com a redação
das Leis 11.382/06 e 10.444/02. Após, expeça-se mandado para que se proceda: a) à intimação da parte executada, e seu
eventual cônjuge, acerca da constrição; da nomeação do devedor como depositário e do prazo para opor embargos (15 dias)
e, ainda, b) à avaliação do imóvel penhorado. Efetivada(s) a(s) intimação(ões), havendo interesse no registro da penhora junto
ao serviço imobiliário, deverá o exequente recolher os emolumentos devidos a fim de que seja efetuado o registro diretamente
pelo sistema ARISP. 4 ? Sendo negativas as diligências anteriores, proceda-se pesquisa junto a Receita Federal pelo sistema
INFOJUD, acerca da existência de eventuais bens (IRPF e/ou IRPJ) em nome do executado. Vindo a resposta positiva, dê-se
ciência ao exeqüente. 5 ? Infrutíferas as diligências anteriores expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO
e CONSTATAÇÃO. Efetivada a penhora, intime-se o executado do prazo de 15 dias para apresentação de embargos. Não
encontrados bens penhoráveis, deverá ser feita a descrição dos bens existentes em poder do executado. 6 ? Interpostos
embargos pelo executado, dê-se vista ao exequente, para resposta no prazo legal, independentemente de outro despacho, vindo
os autos, na seqüência, conclusos para decisão. Decorrido o prazo, sem interposição de embargos pelo executado, intime-se o
exeqüente para se manifestar em termos de prosseguimento, notadamente acerca de seu interesse na imediata adjudicação dos
bens penhorados (salvo penhora de dinheiro), pelo valor da avaliação, sem prejuízo do prosseguimento da execução em caso
de remanescer parte da dívida a executar. 7 ? Na hipótese de todas as diligências anteriores restarem negativas ou havendo
interesse em reforço da penhora, o exeqüente deverá indicar bens à penhora, por seus próprios meios, no prazo de trinta dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para EXTINÇÃO do processo (art. 53, §4º, Lei 9.099/95). Com o pedido
de prazo suplementar para indicação de bens, fica deferido por uma única vez o prazo de 60 dias. Caso haja reiteração do
pedido, ou decorrido o prazo suplementar tornem conclusos para EXTINÇÃO do processo (art. 53, §4º, Lei 9.099/95). 8 ? Sem
prejuízo, a qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer expedição de certidão de objeto e pé, para encaminhamento
a órgão de proteção ao crédito, sob sua responsabilidade (Enunciado 76, FONAJE). Int. Sorocaba, data supra. DOUGLAS
AUGUSTO DOS SANTOS Juiz de Direito DATA: Nesta data, recebi os autos em Cartório, com o r. desp. supra. Sorocaba, data
supra. - ADV: VANESSA APARECIDA PAULUCI (OAB 203827/SP), JOÃO BENEDITO MIRANDA (OAB 189583/SP)
Processo 0049475-79.2011.8.26.0602 (602.01.2011.049475) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda Cacildo Maiolo Epp - Fábio Antonio Venturelli - para o autor/exeqüente manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, às fls
56, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção/arquivamento - ADV: VANESSA APARECIDA PAULUCI (OAB 203827/SP),
JOÃO BENEDITO MIRANDA (OAB 189583/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ LUIZ GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2014 - DIGITAL
Processo 1005509-44.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Claudio Duran
Campos - Banco Itaucard S/A - Vistos. 1. Considerando o julgamento, em definitivo, do paradigma que deu causa à suspensão
determinada (Recurso Especial 1.251.331/RS, os autos devem retomar o seu trâmite normal. Com efeito, as regras de experiência
indicam que, em casos similares à hipótese dos presentes autos, a audiência de conciliação costuma ser infrutífera. Assim, à
vista dos princípios informativos do Juizado Especial Cível, razoável que se dispense a realização da audiência acima referida.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE),
observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 319,
CPC) 2. Caso a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em
preliminar de contestação. Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito,
independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. Int. - ADV: VALDIMIR TIBURCIO DA SILVA
(OAB 107490/SP)
Processo 1005878-38.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato LEANDRO AMORIM MAIA - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. Considerando o julgamento, em
definitivo, do paradigma que deu causa à suspensão determinada (Recurso Especial 1.251.331/RS, os autos devem retomar
o seu trâmite normal. Com efeito, as regras de experiência indicam que, em casos similares à hipótese dos presentes autos, a
audiência de conciliação costuma ser infrutífera. Assim, à vista dos princípios informativos do Juizado Especial Cível, razoável
que se dispense a realização da audiência acima referida. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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