TJSP 08/05/2014 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
2091
poder familiar (CC, 1.635, III), extingue-se o dever alimentar decorrente desse pressuposto. Contudo, isso não implica na
extinção da obrigação alimentar ex lege, visto que esta se transmuda do dever de sustento para a obrigação de alimentar
decorrente do parentesco, agora com fundamento no art. 1.694 do CC. Desse modo, atingida a maioridade, incumbe ao filho
alimentado o ônus da prova de demonstrar a sua necessidade. Nesse sentido é o magistério de CRISTIANO CHAVES DE
FARIAS e NELSON ROSENVALD (Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 623): “Na prática, significa que
durante a menoridade presume-se a necessidade do filho de receber alimentos; adquirida a plena capacidade, a presunção é
flexibilizada, incumbindo ao alimentando demonstrar a necessidade de continuar percebendo a pensão.” A par disso, noto que
a corré MARIA CAROLINA não se incumbiu de produzir prova da sua necessidade, motivo pelo qual o pedido de exoneração
comporta acolhimento. 4. Cabe agora apreciar se, com essa exoneração, o valor da verba alimentar paga pelo autor à outra
filha permanece inalterado ou se modifica. Aduziram as rés que essa redução seria indevida, na medida em que os alimentos
foram fixados em caráter intuitu familiae, ou seja, visando à manutenção do núcleo familiar constituído por elas por sua genitora.
Todavia, não é isso que se extrai dos autos. Conforme doutrina de Rolf Madaleno, “alimentos intuitu familiae são aqueles
arbitrados, ou acordados de forma global, para todo o gruo familiar, sem pormenorizar e separar as cotas de cada integrante
da célula familiar, destinatária coletiva da pensão alimentar.” (Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p.
988/989). No caso em comento, os alimentos não foram fixados visando ao sustento daquele núcleo familiar. Tanto é assim que
a genitora das rés não foi contemplada com a verba, do que se conclui que os alimentos foram fixados, ainda que de maneira
global, para o sustento de cada uma das filhas. Portanto, o caso é de divisibilidade da obrigação, com o pagamento pro rata
dos alimentos, sem a reversão à filha menor ainda alimentada. 5. Em contrapartida, a pretendida revisão dos alimentos devidos
à filha menor importará, como bem salientado pela ilustre representante do Ministério Público, em um comprometimento no
atendimento das necessidades dela. De fato, 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos e 17% (dezessete por cento)
do salário mínimo são valores ínfimos e incapazes de contribuir com o mínimo material para o pleno desenvolvimento da filha
menor. A visualização dessa conclusão é facilitada quando supomos que, caso o autor tivesse apenas uma filha, seria bem
provável que a obrigação alimentar fosse estipulada nos padrões jurisprudencialmente aceitos de 30% (trinta por cento) da
renda do alimentante; e no caso em comento, não há motivos para não crer que ele tenha possibilidade de arcar com essas
percentagens. 6. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do
inc. I do art. 269 do CPC, para exonerar o autor da obrigação de pagar alimentos à corré MARIA CAROLINA DE JESUS GOMES;
e para modificar o valor dos alimentos devidos à corré VITÓRIA DE JESUS DUTRA GOMES, tão-somente no que diz respeito
à hipótese de desemprego ou de ausência de formal de emprego do autor, oportunidade na qual ele deverá pagar a quantia
equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, permanecendo inalterada a prestação pecuniária na hipótese
de vínculo formal. Sem custas, face à gratuidade da justiça de que gozam as partes. Dada a sucumbência recíproca (CPC, 21),
cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de
estilo. P.R.I.C. Pindamonhangaba, 23 de janeiro de 2014. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - - ADV:
REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/SP), NÁDIA MARIA ALVES (OAB 184801/SP)
Processo 0014584-86.2009.8.26.0445 (445.01.2009.003643/2) - Embargos de Retenção - Edson dos Santos Ferreira Afonso César Nogueira da Costa - 1. EDSON DOS SANTOS FERREIRA propôs a presente ação de embargos de retenção,
incidentalmente à ação de reintegração de posse ajuizada por AFONSO CÉSAR NOGUEIRA DA COSTA, aduzindo, em suma,
que faria jus à retenção da posse do imóvel em razão das benfeitorias que promoveu nele. 2. Pois bem. Do simples relato supra
já possível deduzir que o autor é carecedor de ação, em virtude da inadequação da via eleita. Isso porque os embargos de
retenção constituem um meio de defesa afeto à execução de título extrajudicial de obrigação de entregar, estampado no inc. IV do
art. 745 do CPC, como espécie do gênero “embargos do devedor”. Consoante a doutrina de Paulo Henrique Lucon, “no processo
de conhecimento, a alegação referente à existência de benfeitorias deve ser feita na contestação, uma vez que, pelo princípio
da eventualidade, o demandado deve apresentar todas as matérias de defesa.” (In MARCATO, Antonio Carlos, coordenador.
Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2.366). Outro não é o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni
e Daniel Mitidiero, para quem “o direito de retenção por benfeitorias nas ações que visam á tutela do direito à coisa (art. 461-A,
CPC) ou à tutela da posse (arts. 920 e seguintes, CPC) deve ser alegado em contestação, sob pena de preclusão.” (Código de
processo civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 715). Portanto, falece interesse de agir
ao autor pelo fato de ter elegido a via inadequada para vazar a sua exceção à pretensão possessória do réu. 3. Ante o exposto,
com fundamento no inc. VI do art. 267 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito. Condeno autor no
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais),
em observância ao §4º do art. 20 do CPC. Por oportuno, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, visto que as
melhorias que ele diz ter feito no imóvel não condizem com a situação daquele que é pobre, ao ponto de prejudicar o sustento
da família com o pagamento das despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. - ADV:
SANDRA PATRICIA NUNES MONTEIRO (OAB 143803/SP), MARCELO AUGUSTO DE MACEDO (OAB 142284/SP)
Processo 0014586-56.2009.8.26.0445 (445.01.2009.003643/4) - Impugnação de Assistência Judiciária - Afonso César
Nogueira da Costa - Edson dos Santos Ferreira - 1. O presente incidente deve ser extinto sem o seu conhecimento. Isso porque
o impugnante precipitou-se, apresentando a sua irresignação aos benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo impugnado, o
que sequer foi apreciado pelo Juízo. 2. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO INCIDENTE. Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. Pindamonhangaba, 21 de janeiro de 2014. HÉLIO
APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - - ADV: SANDRA PATRICIA NUNES MONTEIRO (OAB 143803/SP),
MARCELO AUGUSTO DE MACEDO (OAB 142284/SP)
Processo 3000159-61.2013.8.26.0445 - Exceção de Incompetência de Juízo - Investigação de Paternidade - F.P.C. - F.P.C.
- 1. FLÁVIO PAULO DE CARVALHO opôs a presente exceção de incompetência, incidentalmente à ação de conhecimento
que lhe é promovida por FLÁVIO PAULO DE CARVALHO, aduzindo, em suma, que, por se tratar a ação fundada em direito
pessoal, deveria ter sido proposta no seu domicílio (domicílio do réu) e não no do autor, como o foi. Continua a narrativa, no
sentido de que, por ser pessoa idosa - atualmente com 71 anos de idade - goza da proteção estampada no art. 80 da Lei nº
10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estipula ser competente para processar e julgar a demanda o juiz do foro do domicílio
do idoso. Com isso, requereu o reconhecimento da incompetência e a remessa dos autos para a Comarca de São José dos
Campos. (fls. 02/05). Documentos nas fls. 06/09. Regularmente intimado na pessoa do seu Advogado, o excepto se manifestou
nas fls. 11/12, concordando com as razões expostas pelo excipiente. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Na ação originária,
o excepto requereu o reconhecimento de sua paternidade. Diante da anuência expressa do excepto ao pedido do excipiente,
e, considerando que a hipótese de ação de direito pessoal, vige a regra do art. 94 do CPC. 3. Ante o exposto, ACOLHO A
EXCEÇÃO, para na forma do art. 311 do CPC, declarar a incompetência territorial deste Juízo, determinando a remessa dos
autos para distribuição na Comarca de São José dos Campos/SP. Sem custas e sem honorários no incidente. Intime-se. - ADV:
JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA SIMÃO (OAB 244170/SP), MARCO ANTONIO RIBEIRO NUNES (OAB 106529/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º