TJSP 08/05/2014 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
2092
JUÍZO DE DIREITO DA 3° VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISAURA FIGUEIREDO COUTINHO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2014
Processo 1000489-58.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - João Carlos dos Santos - UNIMED DE
PINDAMONHANGABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Sob pena de indeferimento da inicial, concedo mais 5 dias
para o autor apresentar documento indicando o desconto em folha de pagamento da mensalidade do plano. - ADV: VIVIANE
APARECIDA EUGENIO DE MENEZES MIGOTTO MARCONDES (OAB 279431/SP)
Processo 1001464-80.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - KD COMÉRCIO
EXTERIOR LTDA - BASELL POLIOLEFINAS LTDA. - - MICHAEL GEORG BERGER - Vistos. 1. Nos termos do art. 277 do
CPC, designo audiência de conciliação para o dia 24 de junho de 2014, às 14 horas; à qual a parte autora deverá comparecer
pessoalmente ou fazendo-se representar por preposto com poderes para transigir, juntamente com o seu advogado (CPC,
277, §3º). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer pessoalmente à audiência, ou por meio de preposto com poderes
para transigir. Faça-se constar a advertência de que, deixando de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na petição inicial (CPC, 277, §2º). 3. Na referida audiência, não obtida a conciliação, será dada a inadiável
oportunidade para a parte ré responder à demanda por escrito ou oralmente. 4. Na sequência, será oportunizada à parte autora
a manifestação sobre eventuais matérias preliminares e documentos que acompanhem a resposta da parte ré. 5. Por fim,
proceder-se-á na forma do §4º do art. 277 do CPC, o que inclui a possibilidade do julgamento da demanda no estado em que o
processo se encontrar. Intime-se. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP)
Processo 4005751-61.2013.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ERICK LUIS DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. 1. Tratando-se de ação que objetiva a obtenção de benefício acidentário,
o autor é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, gozando, pois, de isenção total, nos
termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991. 2. Cuida-se de ação acidentária proposta contra
o INSS, na qual há necessidade de comprovação da existência da doença e redução da capacidade laborativa. 3. No exercício
do poder geral de cautela (CPC, 798 e 799), tenho que a hipótese recomenda a antecipação da prova pericial, pois o aguardo
para a realização desta na fase processual oportuna pode acarretar em dano de difícil reparação para o autor. 4. Assim, nomeio,
para a perícia médica como perito judicial o Sr. HERBERT KLAUS MAHLMANN, que cumprirá escrupulosamente seus encargos
independentemente de compromisso (CPC, 422); cujo endereço encontra-se disponível na serventia, intimando-o da nomeação;
bem como para designação de data para perícia; esclarecendo-se, ainda, tratar-se de pessoa beneficiária da justiça gratuita.
5. Fixo os honorários do perito médico no valor de R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais) com base na Portaria Conjunta
01/2012 dos Juízes desta Comarca, a qual fixa os valores de honorários dos peritos nomeados em ações de acidente de trabalho.
6. Após a realização de cada perícia, juntado o laudo, expeça-se o necessário para levantamento dos honorários pelo Sr.
Perito independente de novo despacho e intimem-se sucessivamente as partes para manifestação e eventuais esclarecimentos
solicitados ao perito. 7. Concedo às partes o prazo de 5 dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos,
nos termos do art. 421 do Código de Processo Civil. 8. Após a realização da prova pericial, será apreciada a necessidade ou não
de produção de provas em audiência. 9. Cite-se o INSS para apresentação de resposta, seguindo-se o rito ordinário. Intime-se.
- ADV: NEY SANTOS BARROS (OAB 12305/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3° VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISAURA FIGUEIREDO COUTINHO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2014
Processo 1000612-56.2014.8.26.0445 - Exibição - Provas - IVA GOMES DE SIQUEIRA - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DE PINDAMONHANGABA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º
do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestarse, em 05 dias, sobre a defesa e a juntada de documentos novos (art. 398 do CPC). - ADV: WILSON JOSE DA SILVA FILHO
(OAB 131053/SP), SAMUEL JOSÉ ORRO SILVA (OAB 247269/SP), JOSE ALBERTO MONTECLARO CESAR (OAB 36949/SP)
Processo 1000612-56.2014.8.26.0445 - Exibição - Provas - IVA GOMES DE SIQUEIRA - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DE PINDAMONHANGABA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, §
4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Certifico e dou fé que o representante da
Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba, Dr. Wilson compareceu em Cartório entregando os exames constantes na
petição de fls. 240/241. - ADV: WILSON JOSE DA SILVA FILHO (OAB 131053/SP), SAMUEL JOSÉ ORRO SILVA (OAB 247269/
SP), JOSE ALBERTO MONTECLARO CESAR (OAB 36949/SP)
Processo 1000730-32.2014.8.26.0445 - Outras medidas provisionais - Família - Gabriel Anunciato dos Santos Nogueira
- Elisa Marcelino Gonçalves - Vistos, etc. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de
ação pela qual a parte autora pretende cumprimento de acordo homologado por sentença nos autos 000618-17.2013. É o
sucinto relato. DECIDO. 3. A via eleita pela autora é inadequada. Com o advento da Lei 11.232/2005, houve a implantação
do denominado processo sincrético. A partir daí, a execução da sentença (título executivo judicial), antes tida como processo
autônomo, passou a ser uma fase do processo de conhecimento. No caso em questão, a autora pretende o integral cumprimento
de sentença prolatada nos autos 000618-17.2013 deste Juízo, o que, todavia deve ser deduzido na mesma relação jurídica em
que o título foi constituído, nos termos do art. 475-I do CPC. 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. III do art. 295 do CPC,
indefiro a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito, na forma do inc. I do art. 267
do citado Codex. Oportunamente, passada esta em julgado sem recurso, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C.
Pindamonhangaba, 22 de abril de 2014 - ADV: REGINA CELIA DE CARVALHO (OAB 48731/SP)
Processo 1000907-93.2014.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.H.R.P. - N.P. - 1. Processandose em segredo de justiça (CPC, art. 155, II) e com isenção de custas (art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03). 2. Inexistentes
documentos que demonstrem vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional, a
partir da citação. 3. Se o caso, fica autorizada a abertura de conta em nome da parte autora, devendo esta informar nos autos o
número para depósito e intimação. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da determinação supra, consignando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º