TJSP 08/05/2014 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
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da presente liquidação individual ocorreu em 09 de março de 2011, sendo que esta execução foi ajuizada em 13 de fevereiro de
2014. Portanto, afastada a alegação de prescrição. No que se refere à alegação de incompetência deste Juízo, razão não assiste
ao impugnante. Isso porque o foro do domicílio do consumidor é o competente para a execução individual da ação coletiva.
Nesse sentido decidiu a Ministra Nancy Andrighi: “Recurso Especial. Conflito de competência negativo. Execução individual de
sentença proferida no julgamento de ação coletiva. Foro do domicílio do consumidor. Inexistência de prevenção do juízo que
examinou o mérito da ação coletiva. Teleologia dos arts. 98, § 2º, II e 101, I, do CDC. 1. A execução individual de sentença
condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste
interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento
das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida
no art. 98, § 2°, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução
individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido”
(STJ REsp 1098242 / GO Terceira Turma j. 21/10/2010). Por esse mesmo motivo, não prospera a alegação de ilegitimidade da
impugnada em razão do alcance territorial do título executivo. A sentença proferida em ação civil pública possui efeitos “erga
omnes”, de forma que para a sua execução individual não há a necessidade de associação ao IDEC. No tocante ao excesso de
execução, a tese apresentada pelo impugnante merece guarida. A impugnada, enquanto consumidora na sua individualidade,
não havia constituído o impugnante em mora individualmente. A mora em relação à impugnada somente ocorreu na data da
intimação do impugnante referente à presente liquidação (21 de março de 2014). Da mesma forma, a correção monetária deve
se operar pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (juros remuneratórios) desde a data em que deveriam ser
creditados os expurgos até a data do ajuizamento da execução. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça deve ser aplicada tão
somente a partir do ajuizamento da presente execução. Feitas tais considerações, remetam-se os autos ao contador judicial
a fim de se aferir se os cálculos apresentados pelas partes guardam consonância com o título executivo judicial. Int. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1002259-68.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - J.S. Piracicaba Transportes
Ltda. - Nextel Telecomunicações Ltda. - 1. Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no
prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). 2. Autorizo que este
despacho sirva como mandado ou carta de citação. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço
residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum
local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: DAVI ANGELO SANTIN
(OAB 272786/SP)
Processo 1002744-68.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - AGAMETAIS COMERCIO DE
METAIS - BANCO DO BRASIL S/A - - SOLO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - - SM Cobrança e Serviços Ltda ME - - J E
Fedatto & Cia Ltda EPP - Com base nos mesmos fundamentos da decisão concessiva da liminar, estendo a liminar concedida
ao novo título apontado, determinando a sustação ou, caso já lavrado, a suspensão dos efeitos dos protestos, vedando-se
emissão de certidões a respeito, até segunda ordem deste juízo. O novo título DMI 4859/07, protocolo 0104-22/04/2014-34 data
de emissão 27/01/2014, data de vencimento 09/03/2014, no valor de R$ 3.702,85 apontado no Tabelionato de Protestos desta
comarca e figurando como sacador J E FEDATTO E CIA LTDA EPP. Autorizo que este despacho sirva como ofício, cabendo
à autora providenciar sua impressão, encaminhando por correspondência sob sua responsabilidade. A entidade que receber
o ofício deverá respondê-lo no prazo de quinze dias e dirigi-lo a este juízo da 5ª Vara Civel de Piracicaba - SP, no endereço
constante do cabeçalho supra. - ADV: TATIANA FERREIRA MUZILLI (OAB 212355/SP)
Processo 1003012-25.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - I.S.C.M.P. - A.C.A.B.M. - 1. Proceda a
Serventia as consultas de endereço solicitadas, através do sistema Infojud. 2. Defiro a solicitação de consulta de endereço da
parte Alinhacar Center Alinhamento E Balanceamento ME ao SEMAE . Autorizo que este despacho sirva como ofício, cabendo
à parte interessada na consulta providenciar sua impressão, encaminhando por correspondência sob sua responsabilidade. A
entidade que receber o ofício deverá respondê-lo no prazo de quinze dias e dirigi-lo a este juízo da 5ª Vara Civel de Piracicaba
- SP, no endereço constante do cabeçalho supra. Aguarde-se pela resposta por trinta dias. - ADV: JAIR JOSE MARIANO FILHO
(OAB 341026/SP)
Processo 1003931-14.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Paulo Hayashi - - Kiyoko Hayashi
- Liana Nina Roder - - Nilson Choiti Sato - 1. Defiro aos autores assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação
em favor do idoso. 2. Recebo a emenda da inicial. 3. Postulam os autores, em caráter liminar, bloqueio de valores em nome
dos réus, para garantia de futura execução. Trata-se de pretensão correspondente à de medida cautelar de arresto. E estão
presentes requisitos a autorizar essa medida. Conforme sentença e v. acórdão proferidos em anterior ação anulatória, os
pedidos dos autores foram julgados improcedentes, fundamentalmente porque não poderiam postular anulação de negócio
jurídico em face de terceiros de boa-fé e, além disso, não poderiam demandar contra o atual titular do 5º Tabelionato de Notas
e sim contra a então notária. Diante do resultado da ação anterior, os autores ajuizaram esta nova demanda, agora sim contra
a então titular da Serventia extrajudicial e também contra o mandatário, que alienou o imóvel com base em procuração que já
havia sido revogada. Na ação anterior, a sentença e o v. Acórdão observaram que, pelas provas lá produzidas, ficou evidenciada
grave falha à então titular da Serventia, pois deixou de averbar na procuração por instrumento público a revogação que veio
a ser efetuada por escritura pública do mesmo tabelionato. Por conta dessa falha, aos adquirentes do imóvel dos autores
havia aparência de regularidade nos poderes do mandatário. Por esse motivo não foi possível aos autores, na ação anterior,
obter a anulação da venda efetuada com procuração revogada. Consta que os autores nada receberam do preço da venda e
sofreram prejuízo material correspondente ao valor do imóvel. Em análise para fins de liminar, há verossimilhança inequívoca
na alegação de que houve no mínimo culpa grave da então tabeliã e, aparentemente, dolo por parte do mandatário, o que torna
muito provável o alegado direito dos autores, de indenização por danos materiais correspondente ao valor do imóvel. Essas
circunstâncias de fato também tornam de verossimilhança inequívoca os alegados danos morais. Conforme avaliações que
instruem a inicial, o imóvel teria atualmente valor de mercado em torno de R$ 580.000,00. Acrescentem-se, por ora, mais R$
20.000,00 a título de indenização por danos morais. Há plausibilidade, por ora, portanto, de direito dos autores ao recebimento
de indenização total de R$ 600.000,00. Está presente, ainda, o requisito do risco de dano de difícil reparação, pois consta que
a então tabeliã vem alienando seus bens de raiz, sem prova de que disponha de outros para ressarcir os prejuízos dos autores.
Quanto ao mandatário, que teria se apropriado do valor, convém tentar promover arresto on line, para assegurar eventual
ressarcimento. Pelo exposto, DEFIRO medida cautelar de arresto on line em face dos dois requeridos, no valor de R$ 600.000,00,
providenciando a Serventia minuta para protocolo por este juízo. 2. Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por
meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es).
3. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. 4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de
mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º