TJSP 08/05/2014 - Pág. 2167 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
2167
impugnação, mantidos os benefícios da assistência judiciária concedidos ao impugnado nos autos do Processo nº 4008597-41
em apenso. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. C - ADV: MELISSA CARVALHO DA SILVA (OAB 152969/SP), MARIANA
RIZZO DE ANDRADE (OAB 217661/SP)
Processo 0003346-76.2014.8.26.0451 - Impugnação de Assistência Judiciária - Revisão - G.G. - N.D.G. - VISTOS. I.
RELATÓRIO Apresenta GABRIELA GADOTTI, representada por sua genitora Gláucia Regina Claes Gadotti, impugnação aos
benefícios da assistência judiciária concedidos a NIVALDO DONIZETE GADOTTI nos autos em apenso, ação revisional de
alimentos movido pela impugnado em face da ora impugnante. Argumenta não caracterizar-se o impugnado, motorista, como
pessoa necessitada, apontando que seu demonstrativo de pagamento anexado não comprova os seus ganhos e não condiz com
a realidade. Ressalta ter o impugnado, ainda, vendido seu caminhão, auferindo recursos com a venda e contratou advogado
particular (fls. 01/69). Manifesta-se o impugnado pela rejeição do incidente, afirmando que a propositura da ação revisional
comprova a sua precária condição financeira. Alega que utilizava o caminhão como trabalho autônomo, mas o vendeu por
necessidade, trabalhando como empregado. II. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação não procede. Como se denota do exame do
processado, as alegações feitas pela impugnante vieram acompanhadas de provas que são de período anterior à venda do bem
móvel. De outro lado, demonstra o impugnado receber o salário líquido de R$ 1.279,28, o que não o caracteriza como pessoa
abastada, apta a arcar com os custos totais de processamento. Vale ressaltar que o simples fato de ter contratado advogado
particular não afasta a condição de pobreza declarada, não permitindo a conclusão de que o postulante possua condições de
arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Percebe-se, assim, que a impugnante não produziu
prova suficiente a elidir os termos da declaração de pobreza firmada pela parte contrária, sendo imperiosa, nestes termos, a
manutenção do benefício. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a presente impugnação, mantidos os benefícios
da assistência judiciária concedidos ao impugnante nos autos do Processo nº 4010272-39.2013 em apenso. Transitada em
julgado, arquivem-se. P. R. I. C - ADV: DEBORA CRISTINA ANIBAL (OAB 185199/SP), DIMITRIUS GAVA (OAB 163903/SP),
VINICIUS GAVA (OAB 164410/SP)
Processo 1000302-32.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - J.M.A. - Vistos. Aguarde-se
realização da perícia. Int. - ADV: DIRCEU STENICO (OAB 245529/SP)
Processo 1000337-89.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Exoneração - N.S.G. - Vistos. I. RELATÓRIO NIVALDO
DA SILVA GUEDES, qualificado nos autos, move contra TAINA CRISTINA GUEDES, também qualificada, a presente ação de
exoneração de obrigação alimentar. Alega o autor ser pai da requerida e haver assumido, em razão de acordo homologado em
Juízo (Processo n. 719/08 fls. 13), obrigação alimentar em relação a esta última, então menor. Ocorre que veio a ré a atingir a
maioridade civil e não frequenta estabelecimento de ensino superior, não mais subsistindo a necessidade do recebimento da
prestação alimentícia. (fls. 01/13). Pessoalmente citada (fls. 33), não compareceu a ré à Audiência de Tentativa de Conciliação
(fls. 37/38), deixando de contestar o pedido (fls. 39). II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do autor merece acolhida. A maioridade
civil da ré foi comprovada documentalmente (fls. 12) e a conquista da independência financeira é fato cuja veracidade a
revelia autoriza presumir verdadeiro (Código de Processo Civil, art. 319). Ausente, assim, a necessidade, por parte da ré, do
recebimento dos alimentos (Código Civil, art. 1.695), imperativa a exoneração do encargo alimentar atribuído ao autor (Código
Civil, art. 1.699). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, exonerando o autor, desde a citação (Lei nº
5.478/68, art. 13, par. 2º), do pagamento da pensão alimentícia estabelecida nos autos do Processo nº 719/08, desta 2ª Vara
da Família e das Sucessões. Fica a requerida condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados
em 10% do valor da causa. P. R. I. C. - ADV: DANIELA DE OLIVEIRA TITO DOS SANTOS (OAB 253597/SP), MARCIA KELLER
CARLINI ZAMBON (OAB 248239/SP)
Processo 1000343-96.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - I.R. - D.S.C. e outros Vistos. Aguarde-se audiência já designada. Int. - ADV: VANESSA SCARPARI CARRARO (OAB 291894/SP), CASSIO RICARDO
GOMES DE ANDRADE (OAB 321375/SP)
Processo 1000450-43.2014.8.26.0451 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - JOSE SESSO e outro - Vistos. Aguardese o prazo para manifestação da Fazenda. Int. - ADV: ADILSON GOMES (OAB 38691/SP)
Processo 1000458-20.2014.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.S.P. - R.A.P. - Manifeste-se a requerente : a
contestação de fls. 92/98 é tempestiva. - ADV: SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/
SP), MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP)
Processo 1000660-94.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - S.M.S. - Vistos. Fls. 69: O débito
alimentar deve ser adimplido de forma integral, abarcando, também, as prestações vincendas. Fica, pois, intimado o devedor
a solver o débito alimentar, na sua integralidade, em três dias, sob pena de prisão. Int. - ADV: ANA LUCIA VEDOVELLI (OAB
128891/SP), ANTONIO FRANCISCO POLOLI (OAB 141503/SP)
Processo 1000978-77.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.M.C. e outros
- R.A.C. - Vistos. VITOR MANUEL COSTA E OUTROS cobram pensão alimentícia devida por seu pai, o executado REGINALDO
ADRIANO COSTA. Uma vez citado para pagamento da dívida, apresentou o executado justificativa (fls. 27/29), afirmando ser
o débito involuntário e escusável, uma vez que sobrevive apenas do trabalho informal, auferindo valor não superior a R$
500,00 mensais, o que impossibilita o pagamento dos alimentos. Fala em possível parcelamento da dívida. Às fls. 56 houve
manifestação do d. representante do Ministério Público, que requereu a expedição de mandado de prisão do executado. É a
breve síntese. Decido. A justificativa apresentada não se sustenta. O fato de estar desempregado e de enfrentar dificuldade
financeira não justifica o débito, haja vista que, a par de não haver o devedor, como lhe competia, ajuizado, no momento
oportuno, a devida ação revisional, nota-se a persistência do inadimplemento, como exposto pelo próprio executado em sua
petição. Frise-se, ainda, que o parcelamento proposto não foi aceito pelos credores Outra alternativa não resta senão decretar
a prisão do executado REGINALDO ADRIANO COSTA, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado constando que o
pronto pagamento do débito devidamente atualizado, acrescido das parcelas que se vencerem no curso da lide, implicará em
revogação da ordem. Providencie a serventia a intimação da Defensoria Pública localizada nesta Comarca, como requerido às
fls. 29. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUCIANO DE OLIVEIRA
(OAB 312647/SP)
Processo 1001028-06.2014.8.26.0451 - Interdição - Tutela e Curatela - M.M.C.S. - Vistos. Fls. 68: Em face da manifestação
da requerente, fica designado novo interrogatório em Juízo, para o dia 18 de junho de 2014, às 15:30 horas, devendo ser
intimado o requerido. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001124-21.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.Z.F. e outro
- J.L.F. - Vistos. O débito alimentar deve ser adimplido de forma integral, abarcando, também, as prestações vincendas. Fica,
pois, intimado o devedor a solver o débito alimentar, na sua integralidade, em três dias, sob pena de prisão. Int. - ADV: RAFAEL
GERBER HORNINK (OAB 210676/SP), GUILHERME SPADA DE SOUZA (OAB 283749/SP), VANESSA SCARPARI CARRARO
(OAB 291894/SP)
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