Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014 - Página 2167

  1. Página inicial  > 
« 2167 »
TJSP 08/05/2014 - Pág. 2167 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1645

2167

impugnação, mantidos os benefícios da assistência judiciária concedidos ao impugnado nos autos do Processo nº 4008597-41
em apenso. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. C - ADV: MELISSA CARVALHO DA SILVA (OAB 152969/SP), MARIANA
RIZZO DE ANDRADE (OAB 217661/SP)
Processo 0003346-76.2014.8.26.0451 - Impugnação de Assistência Judiciária - Revisão - G.G. - N.D.G. - VISTOS. I.
RELATÓRIO Apresenta GABRIELA GADOTTI, representada por sua genitora Gláucia Regina Claes Gadotti, impugnação aos
benefícios da assistência judiciária concedidos a NIVALDO DONIZETE GADOTTI nos autos em apenso, ação revisional de
alimentos movido pela impugnado em face da ora impugnante. Argumenta não caracterizar-se o impugnado, motorista, como
pessoa necessitada, apontando que seu demonstrativo de pagamento anexado não comprova os seus ganhos e não condiz com
a realidade. Ressalta ter o impugnado, ainda, vendido seu caminhão, auferindo recursos com a venda e contratou advogado
particular (fls. 01/69). Manifesta-se o impugnado pela rejeição do incidente, afirmando que a propositura da ação revisional
comprova a sua precária condição financeira. Alega que utilizava o caminhão como trabalho autônomo, mas o vendeu por
necessidade, trabalhando como empregado. II. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação não procede. Como se denota do exame do
processado, as alegações feitas pela impugnante vieram acompanhadas de provas que são de período anterior à venda do bem
móvel. De outro lado, demonstra o impugnado receber o salário líquido de R$ 1.279,28, o que não o caracteriza como pessoa
abastada, apta a arcar com os custos totais de processamento. Vale ressaltar que o simples fato de ter contratado advogado
particular não afasta a condição de pobreza declarada, não permitindo a conclusão de que o postulante possua condições de
arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Percebe-se, assim, que a impugnante não produziu
prova suficiente a elidir os termos da declaração de pobreza firmada pela parte contrária, sendo imperiosa, nestes termos, a
manutenção do benefício. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a presente impugnação, mantidos os benefícios
da assistência judiciária concedidos ao impugnante nos autos do Processo nº 4010272-39.2013 em apenso. Transitada em
julgado, arquivem-se. P. R. I. C - ADV: DEBORA CRISTINA ANIBAL (OAB 185199/SP), DIMITRIUS GAVA (OAB 163903/SP),
VINICIUS GAVA (OAB 164410/SP)
Processo 1000302-32.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - J.M.A. - Vistos. Aguarde-se
realização da perícia. Int. - ADV: DIRCEU STENICO (OAB 245529/SP)
Processo 1000337-89.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Exoneração - N.S.G. - Vistos. I. RELATÓRIO NIVALDO
DA SILVA GUEDES, qualificado nos autos, move contra TAINA CRISTINA GUEDES, também qualificada, a presente ação de
exoneração de obrigação alimentar. Alega o autor ser pai da requerida e haver assumido, em razão de acordo homologado em
Juízo (Processo n. 719/08 fls. 13), obrigação alimentar em relação a esta última, então menor. Ocorre que veio a ré a atingir a
maioridade civil e não frequenta estabelecimento de ensino superior, não mais subsistindo a necessidade do recebimento da
prestação alimentícia. (fls. 01/13). Pessoalmente citada (fls. 33), não compareceu a ré à Audiência de Tentativa de Conciliação
(fls. 37/38), deixando de contestar o pedido (fls. 39). II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do autor merece acolhida. A maioridade
civil da ré foi comprovada documentalmente (fls. 12) e a conquista da independência financeira é fato cuja veracidade a
revelia autoriza presumir verdadeiro (Código de Processo Civil, art. 319). Ausente, assim, a necessidade, por parte da ré, do
recebimento dos alimentos (Código Civil, art. 1.695), imperativa a exoneração do encargo alimentar atribuído ao autor (Código
Civil, art. 1.699). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, exonerando o autor, desde a citação (Lei nº
5.478/68, art. 13, par. 2º), do pagamento da pensão alimentícia estabelecida nos autos do Processo nº 719/08, desta 2ª Vara
da Família e das Sucessões. Fica a requerida condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados
em 10% do valor da causa. P. R. I. C. - ADV: DANIELA DE OLIVEIRA TITO DOS SANTOS (OAB 253597/SP), MARCIA KELLER
CARLINI ZAMBON (OAB 248239/SP)
Processo 1000343-96.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - I.R. - D.S.C. e outros Vistos. Aguarde-se audiência já designada. Int. - ADV: VANESSA SCARPARI CARRARO (OAB 291894/SP), CASSIO RICARDO
GOMES DE ANDRADE (OAB 321375/SP)
Processo 1000450-43.2014.8.26.0451 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - JOSE SESSO e outro - Vistos. Aguardese o prazo para manifestação da Fazenda. Int. - ADV: ADILSON GOMES (OAB 38691/SP)
Processo 1000458-20.2014.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.S.P. - R.A.P. - Manifeste-se a requerente : a
contestação de fls. 92/98 é tempestiva. - ADV: SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/
SP), MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP)
Processo 1000660-94.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - S.M.S. - Vistos. Fls. 69: O débito
alimentar deve ser adimplido de forma integral, abarcando, também, as prestações vincendas. Fica, pois, intimado o devedor
a solver o débito alimentar, na sua integralidade, em três dias, sob pena de prisão. Int. - ADV: ANA LUCIA VEDOVELLI (OAB
128891/SP), ANTONIO FRANCISCO POLOLI (OAB 141503/SP)
Processo 1000978-77.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.M.C. e outros
- R.A.C. - Vistos. VITOR MANUEL COSTA E OUTROS cobram pensão alimentícia devida por seu pai, o executado REGINALDO
ADRIANO COSTA. Uma vez citado para pagamento da dívida, apresentou o executado justificativa (fls. 27/29), afirmando ser
o débito involuntário e escusável, uma vez que sobrevive apenas do trabalho informal, auferindo valor não superior a R$
500,00 mensais, o que impossibilita o pagamento dos alimentos. Fala em possível parcelamento da dívida. Às fls. 56 houve
manifestação do d. representante do Ministério Público, que requereu a expedição de mandado de prisão do executado. É a
breve síntese. Decido. A justificativa apresentada não se sustenta. O fato de estar desempregado e de enfrentar dificuldade
financeira não justifica o débito, haja vista que, a par de não haver o devedor, como lhe competia, ajuizado, no momento
oportuno, a devida ação revisional, nota-se a persistência do inadimplemento, como exposto pelo próprio executado em sua
petição. Frise-se, ainda, que o parcelamento proposto não foi aceito pelos credores Outra alternativa não resta senão decretar
a prisão do executado REGINALDO ADRIANO COSTA, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado constando que o
pronto pagamento do débito devidamente atualizado, acrescido das parcelas que se vencerem no curso da lide, implicará em
revogação da ordem. Providencie a serventia a intimação da Defensoria Pública localizada nesta Comarca, como requerido às
fls. 29. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUCIANO DE OLIVEIRA
(OAB 312647/SP)
Processo 1001028-06.2014.8.26.0451 - Interdição - Tutela e Curatela - M.M.C.S. - Vistos. Fls. 68: Em face da manifestação
da requerente, fica designado novo interrogatório em Juízo, para o dia 18 de junho de 2014, às 15:30 horas, devendo ser
intimado o requerido. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001124-21.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.Z.F. e outro
- J.L.F. - Vistos. O débito alimentar deve ser adimplido de forma integral, abarcando, também, as prestações vincendas. Fica,
pois, intimado o devedor a solver o débito alimentar, na sua integralidade, em três dias, sob pena de prisão. Int. - ADV: RAFAEL
GERBER HORNINK (OAB 210676/SP), GUILHERME SPADA DE SOUZA (OAB 283749/SP), VANESSA SCARPARI CARRARO
(OAB 291894/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo