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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014 - Página 2398

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TJSP 08/05/2014 - Pág. 2398 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1645

2398

o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para
CONDENAR a ré ao pagamento das verbas vencidas, relativas à diferença entre o que pagou a parte autora a titulo de adicional
de insalubridade e o que deveria ser efetivamente ter pago, nos meses em que ela desempenhou e recebeu pela atividade
insalubre, tendo como base o vencimento da parte autora e eventual quinquênio e sexta parte, compreendidos no quinquídio
anterior ao ajuizamento da ação. Sobre os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, até a entrada em vigor da
Lei n.º 11.960/2009, devem incidir juros moratórios de 6% ao ano, a partir da citação, e correção monetária com base na Tabela
Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
sendo o termo inicial as datas correspondentes aos créditos da exigibilidade das prestações. A partir de 30 de junho de 2009, a
correção monetária e os juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados á caderneta
de poupança (art. 5º da Lei n.º 11.960/2009). Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do
disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se, Intimem-se e Comunique-se. Presidente Epitacio, 28 de
abril de 2014. - ADV: MIRLENE BENITES FERNANDES (OAB 263170/SP), MARCIO TERUO MATSUMOTO (OAB 133431/SP),
FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 0005670-80.2013.8.26.0481 (048.12.0130.005670) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Lucimara Gomes Santos - Telefonica Brasil Vivo Sa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por Lucimara Gomes Santos em face de Telefônica Brasil Vivo S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Arbitro os honorários
ao patrono da autora (fls.39) em 100% do valor constante da tabela do convênio firmado entre DPE OAB/SP. Transitada em
julgado expeça-se certidão de honorários. P.R.I. - ADV: ADRIANO TOLEDO XAVIER (OAB 157096/SP), EDUARDO COSTA
BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 0005801-55.2013.8.26.0481 (048.12.0130.005801) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Andrey
Augusto dos Santos Florencio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial formulado por Andrey Augusto dos Santos Florêncio em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, com fundamento no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe, observadas as peculiaridades da lei do Juizado da Fazenda.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Epitacio, 24 de abril de 2014. - ADV: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI
(OAB 227753/SP), RUBERLEI DIAS RAFACHO (OAB 158898/SP)
Processo 0005918-46.2013.8.26.0481 (048.12.0130.005918) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - Therezinha Ferreira Lima da Silva - Telefonica Brasil Vivo Sa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por Therezinha Ferreira Lima da Silva em face da empresa Telefônica Brasil S/A , com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Julgar Improcedente o pedido
de condenação da ré em reparação por danos morais; B) Julgar Procedente o pedido do autor para determinar que a empresa
requerida devolva os valores efetivamente pagos nos meses de março, abril e maio de 2013, no valor mensal de R$ 60,02,
bem como pela cobrança à maior de R$ 3,58, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela
do TJSP, a partir do regular pagamento. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. - ADV:
DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 202600/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 0005941-89.2013.8.26.0481 (048.12.0130.005941) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Mitsuyoshi & Akabane Ltda Me - Anderson Merigio Souza - Ante os termos da petição de fls. 25, dando conta do
efetivo pagamento do débito pela parte executada, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. - ADV: ANA PAULA LIMA FERREIRA (OAB 249361/SP)
Processo 0006137-59.2013.8.26.0481 (048.12.0130.006137) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Jamil Rahim Ibrahim Kalil - Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Aguarde-se o prazo de trinta (30) dias
para que haja provocação do andamento do feito. Fica franqueada a retirada pelas partes dos documentos que trouxeram aos
autos, sendo que decorrido tal interregno sem provocação, arquivem-se os autos. Decorridos outros sessenta (60) dias, poderá
haver a destruição dos documentos que instruíram processo, nos moldes do Provimento 1.670/09-CSM. - ADV: FABRICIO
KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 0006279-63.2013.8.26.0481 (048.12.0130.006279) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Thais Vioto Ramsey - Fazenda Pública da Estância Turística de Presidente Epitáciosp - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida FAZENDA PÚBLICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO a fornecer
em favor da parte autora THAÍS VIOTO RAMSEY, o medicamento METILFENIDATO 18mg de liberação prolongada (concerta
18mg) conforme suas necessidades, podendo ser substituído por genérico ou similar, desde que respeitada a identidade dos
componentes, mediante parecer médico e farmacêutico ou nutricional, mediante receita médica, confirmando a tutela antecipada,
devendo a requerida cumprir a medida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada
a trinta (30) dias. Extingo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo
de condenar a parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55, caput, da Lei nº
9.099/95. Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a autora para se manifestar sobre o prosseguimento. Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Epitacio, 25 de abril de 2014. Juiz(a)
de Direito: Thais Migliorança Munhoz Clausen DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), MARCIO TERUO
MATSUMOTO (OAB 133431/SP), OTÁVIO RIBEIRO MARINHO (OAB 217365/SP)
Processo 0006502-16.2013.8.26.0481 (048.12.0130.006502) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Cristiane de Oliveira Torquato Me Kuka Maluka - Renata Ferreira Romeiro - Fica o (a) exequente intimado a dar
andamento ao presente feito em um prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção, uma vez que
o Oficial de Justiça do juízo deprecado não localizou bens penhoráveis de propriedade da executada, alegando que a mesma
mora de favor com seus pais. - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 0006511-75.2013.8.26.0481 (048.12.0130.006511) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Kokura & Kokura Ltda Me Status - Edna Santos Ferreira - Trata-se de processo executivo, sendo
que a peça de fls. 41 descreve composição entre as partes, na qual a executada se compromete em quitar valor correspondente
a R$ 170,00, em três parcelas, as duas primeiras no valor de R$ 50,00 e uma última de R$ 70,00, que terão vencimento
todo dia 20, iniciando-se no mês de maio do ano em curso. Fixaram ainda que o não cumprimento implicará no retorno ao
curso normal da ação, com acréscimo de 20% sobre o débito residual. Tendo as partes subscrito aquela peça, HOMOLOGO o
acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos efeito, com fulcro no artigo 22, Parágrafo Único, da Lei 9.099/95,
determinando o sobrestamento do feito com fundamento no artigo 792, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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