TJSP 08/05/2014 - Pág. 381 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
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281.2014/004504-3 dirigi-me ao endereço: INTIMEI ALENCAR TELES, o qual de tudo bem ciente ficou exarou sua assinatura,
aceitando a contrafé que lhe oferecí. O referido é verdade e dou fé. - ADV: LUÍS HENRIQUE HÉRCULES (OAB 171726/SP)
Processo 1001280-34.2014.8.26.0281 - Procedimento Ordinário - Fixação - L.M.L.B. - Defiro aos autores os benefícios da
Justiça Gratuita, anote-se e observe-se. Nada obstante a igualdade de atributos com relação a guarda natural dos genitores
aos filhos, havendo conflito entre as partes e já estando o menor sob a guarda de fato da genitora; na concessão de guarda,
há de ser considerado, sempre, o bem estar deles, ainda que em detrimento do desejo de um dos pais. Assim, em observância
ao princípio do melhor interesse da criança, defiro a guarda provisória do filho à genitora, desnecessária a lavratura de termo,
haja vista a guarda natural advinda do poder familiar. No mais, cite-se o réu e intime-se para audiência de tentativa de audiência
de tentativa de solução amigável do litígio, a ser levada a efeito junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC),
desde já, designando audiência para esse fim e efeito, para o dia 13 de junho de 2014, 13:00 horas. Providencie a procuradora
o comparecimento da autora na audiência supra. A contestação deverá ser apresentada, querendo, no prazo de quinze dias,
contado a partir da data da audiência supra designada, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela
autora. Arbitro alimentos provisórios ao filho menor, devidos a partir da citação, em 1/3 (um terço) do salário mínimo, diante
da ausência de comprovação de renda do requerido, mediante depósito em conta junto ao Banco do Brasil, agência do Fórum,
em favor da autora. Ficam, desde já, deferidos os benefícios do art. 172, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O
presente serve de OFÍCIO para abertura de conta em nome da autora, junto ao Banco do Brasil, agência local. Servirá também
a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: MONICA RONCADA ESTEVAM DE
MELLO (OAB 237634/SP)
Processo 1001319-31.2014.8.26.0281 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - O.J.J.C.J. e
outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO formulado
conjuntamente por OTTO JOSÉ JUNQUEIRA CINTRA DE JESUS e LUZIA RELA JUNQUEIRA CINTRA DE JESUS, de comunhão
universal de bens para o de comunhão parcial de bens. Expeça-se mandado de averbação para a alteração à margem do
registro de casamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP),
JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP)
Processo 1001349-03.2013.8.26.0281 - Desapropriação - Imissão na Posse - Concessionária Rota das Bandeiras S/A Osmar Antonio Müller - - Selma Catarina Bortoletto Müller e outros - Designada vistoria técnica para o dia 03/05/2014, às 11:00
horas no imóvel. Os assistentes técnicos das partes, querendo, deverão estar presentes para início das atividades inerentes à
perícia determinada nos autos. - ADV: CELSO MIRIM DA ROSA NETO (OAB 286489/SP), EDMILSON MARCELO CEOLIM (OAB
104832/SP)
Processo 1001373-94.2014.8.26.0281 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Evania Marques da
Penha - VISTOS, O Juízo competente para processar e julgar as demandas em face da Caixa Econômica Federal é o Juízo
Federal e não a Justiça Estadual, cuja competência tem natureza absoluta e, por conseguinte, pode ser reconhecida de ofício.
A Constituição, no artigo 109, parágrafos 3º e 4º, determina que, quando a comarca não for sede de vara de juízo federal,
as causas previdenciárias serão julgadas por juiz estadual, com recurso para o Tribunal Regional Federal com jurisdição na
área. O mesmo pode acontecer com causas de outra natureza, desde que haja permissão legal, contudo, não é o caso destes
autos. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA
BUSCANDO A APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE OS VALORES RELATIVOS AO FGTS EM CONTA DE
TITULAR FALECIDO. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Ante a interpretação extensiva
conferida por esta Corte ao disposto no artigo 115 do CPC, a mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões
conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência. Na espécie, embora em feitos diversos, duas autoridades
judiciárias de diferentes esferas se declararam incompetentes para o processamento e julgamento de lides a versarem a
respeito da aplicabilidade dos expurgos inflacionários sobre os valores relativos ao FGTS na conta de Ubirajara Lourenço
Rodrigues, titular falecido. Conflito conhecido. A Caixa Econômica Federal, ao contestar a inicial, não se opôs ao primeiro
pedido, “no tocante aos expurgos, desde que se trate de conta de optante, em que conste data de admissão posterior ao
período dos expurgos inflacionários pleiteados, e desde que os valores estejam em consonância com os fixados na Súmula
n.º 252 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e com os extratos ora anexados”(fls. 31 a 33). Ao impor condições à aceitação
do pedido, na realidade, apresentou resistência a ele. A Justiça Federal será competente quando devidamente configurado
o litígio, porquanto, nessa circunstância, a Caixa Econômica Federal passa a figurar na relação processual na qualidade de
autora, ré, assistente ou opoente, em conformidade com o art. 109, I, da CF. Incidência da Súmula 82/STJ. Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo Federal da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.(STJ CONFLITO DE COMPETENCIA 2009/0076562-3 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA; Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO;
Data do Julgamento 12/08/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2009) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos
consta, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente e determino a remessa dos autos à Justiça
Federal. - ADV: FERNANDO SARAIVA DE FREITAS (OAB 221978/SP)
Processo 1001376-49.2014.8.26.0281 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - DOMINGOS CANDIDO
DA SILVA - Emende o autor a inicial, comprovando, documentalmente, o seu domicílio nesta comarca considerando que os
documentos médicos juntados foram emitidos nas cidades de Tuiutí e Bragança Paulista, onde nesta última, o pedido de auxílio
doença foi efetuado (fls. 16/18). Prazo 10 (dez), sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA
(OAB 208595/SP)
Processo 1001382-56.2014.8.26.0281 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.S.S. - Vistos, Concedo à autora os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se e observe-se. Cite-se e intime-se o réu para audiência de tentativa de solução amigável do litígio,
a ser levada a efeito junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta comarca, pelo que, determino o
encaminhamento dos autos, desde já designando audiência para esse fim e efeito, para o dia 28 de maio de 2014, às 10:30
horas. A contestação deverá ser apresentada nos quinze dias contados da audiência designada, sob pena de serem aceitos
como verdadeiros os fatos alegados pela autora. Após apresentação de contestação, se necessário, designar-se-á audiência de
instrução e julgamento. Arbitro alimentos provisórios aos filhos menores, devidos a partir da citação, em 50% do salário mínimo,
mediante depósito em conta junto ao Banco do Brasil, agência do Fórum, em favor da autora. Ficam, desde já, deferidos
os benefícios do art. 172, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Providencie o procurador o comparecimento da
requerente à audiência. A presente serve de OFÍCIO para abertura de conta em nome da autora, junto ao Banco do Brasil,
agência local. Servirá também a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: PRISCILA RACHEL SOAVE (OAB 204071/SP)
Processo 1001383-41.2014.8.26.0281 - Inventário - Inventário e Partilha - JOÃO ROBERTO PALADINO - Processe-se como
inventário, nos termos do artigo 982 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeando o requerente inventariante, mediante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º