TJSP 08/05/2014 - Pág. 390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
390
guia do FEDTJ, código 434-1. 3) Intimem-se. - ADV: JORGE YAMASHITA FILHO (OAB 274987/SP), JOSE RICARDO MARTINS
PEREIRA (OAB 150002/SP), ANAHI BICHIR (OAB 78685/SP)
Processo 0001685-58.2012.8.26.0281 (281.01.2012.001685) - Monitória - Pagamento - Itaú Unibanco S.a. - Artmetal Artigos
de Alumínio Ltda Me e outros - Vistos. ITAÚ UNIBANCO S/A ajuizou ação em face de ARTMETAL ARTIGOS DE ALUMÍNIO LTDA
ME, ANTONIO FERNANDO REINALDO e LEONICE DE JESUS PIFFER REINALDO objetivando a formação de título executivo
para pagamento de R$ 58.275,43, quantia que seria devida em virtude de contrato celebrado com os réus. Juntou documentos
(fls. 6/47). Citados (fls. 53), os réus apresentaram Embargos (fls. 59/64). Preliminarmente, alegaram defeito de representação
dos procuradores do autor. No mérito, alegaram capitalização de juros e excesso dos encargos. Juntaram documentos (fls.
65/75). Houve réplica (fls. 78/121), sendo regularizada a representação processual do autor (fls. 122/123). Houve a substituição
do polo passivo do réu ANTONIO FERNANDO REINALDO (fls. 144), pela herdeira GABRIELA PIFFER REINALDO, sendo
citada (fls. 168), quedando-se inerte (fls. 170). Realizada perícia contábil, juntou-se aos autos o laudo (fls. 216/226), dandose ciência às partes para manifestação (fls. 253). O Ministério Público opinou pela procedência dos embargos para exclusão
de capitalização de juros (fls. 291/297). É o relatório. Decido. O pedido é parcialmente procedente. Deve ser reconhecida a
impossibilidade de capitalização de juros, que efetivamente ocorreu (fls. 219/220). É que não se trata de cédula de crédito
bancário, motivo pelo qual não se aplica o art. 28, § 1º, I, da lei 10.931/04. Tampouco é possível invocar a Medida Provisória
2.170-36/2001 (art. 5º), pois deve ser considerada inconstitucional pela ausência do requisito de urgência, adotando-se, quanto
a isso, o entendimento exposto em votos proferidos na ação que tem andamento junto ao E. Supremo Tribunal Federal (ADI nº
2316 MC/DF): “Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal PL contra o art. 5º, caput
e parágrafo único da Medida Provisória 2.170/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano v. Informativo 262. O Min. Carlos
Velloso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos
dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida
provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento
da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação”. Adotando o mesmo entendimento: “Na atualidade,
mais dois (2) eminentes votos foram prolatados pelos Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto na mesma esteira de raciocínio
(suspensão da eficácia do art. 5º da MP 2.170, sucessora da MP 1963/00) estando-se presentemente com o resultado de quatro
(04) votos pugnando por aquela suspensão e dois (02) contrários (Ministra Carmen Lúcia e Ministro Carlos Direito)... razão a mais
para se acolher o pensar vedante da capitalização mensal de juros. Bem por isso, malsinado ato normativo não pode mesmo
servir de amparo à capitalização mensal de juros em detrimento do interesse do hipossuficiente, revelando a Corte Excelsa,
inclusive, entendimento favorável à declaração de inconstitucionalidade, ao menos por ora”. No mais, possível a eleição da
taxa de juros de mercado, que não se sujeita à limitação de 12% ao ano. Nesse contexto, acolhe-se o cálculo apresentado pelo
expert, que indica a dívida de R$ 128,60 (fls. 220). POSTO ISSO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de ARTMETAL ARTIGOS DE ALUMÍNIO
LTDA ME, GABRIELA PIFFER REINALDO e LEONICE DE JESUS PIFFER para constituir o título executivo (art. 1.102, § 3º, do
Código de Processo Civil) no valor de R$ 128,60, com atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde 24/1/2012
(fls. 220) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Face à sucumbência em parte mínima dos réus, arcará o autor com
o pagamento das despesas e honorários arbitrados em R$ 500,00 (art. 20, § 4º e art. 21 parágrafo único, do Código de Processo
Civil). P.R.I. (SC) - ADV: ANDRE LUIZ TORSO (OAB 248820/SP), RAFAEL DA CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 272737/SP), MARISA
DE CASTRO (OAB 130008/SP)
Processo 0001685-73.2003.8.26.0281 (281.01.2003.001685) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Sítio da Moenda e outro - Marco Antonio Alvim de Mello e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Fica concedido o prazo suplementar
de 30 dias, conforme solicitado pelo autor. - ADV: JONATHAS TOFANELO VIANA (OAB 241852/SP), NEUSA APARECIDA
GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP)
Processo 0001687-43.2003.8.26.0281 (281.01.2003.001687) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Gepe - Estudos, Projetos e Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Jacob Jeremias Paciulo e
outro - Vistos. Fls. 509: Anote-se e observe-se. No mais, diante da devolução da carta precatória expedida pelo credor (fls. 503),
pressupondo desinteresse na efetiva promoção do andamento da execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe,
até eventual provocação em contrário da parte interessada. Intimem-se. - ADV: EDA MARIA BRAGA DE MELO, MARIA IZILDA
DE CARVALHO (OAB 111437/SP), JOAO FULANETO (OAB 71177/SP), LUIZ PAULO GRANJEIA DA SILVA (OAB 71152/SP),
REGIANE DIAS ALEXANDRIA (OAB 180885/SP), SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP)
Processo 0001873-80.2014.8.26.0281 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0001125-15.2013.8.26.0659 - 2ª Vara do
Foro de Vinhedo SP) - Banco Itaucard S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestar sobre certidão do Oficial de Justiça que deixou
de proceder a apreensão do veículo indicado... - ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP)
Processo 0002015-21.2013.8.26.0281 - Impugnação ao Valor da Causa - J.R.M. - I.O.V.M. - Vistos. 1) Defiro, em parte, o
pedido formulado pelo impugnante (fls. 397), ficando autorizado o pagamento dos honorários definitivos fixados a fls. 392/393,
no valor de R$ 9.000,00, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 3.000,00. Na inércia, expeça-se certidão de
honorários em favor do perito. 2) Vencido o prazo para manifestação das partes quanto ao laudo de avaliação, o que a serventia
certificará, tornem conclusos para decisão. 3) Intimem-se. - ADV: VANESSA DANIELLE TEGA BERNARDES (OAB 253502/SP),
CICERO SOARES DE LIMA FILHO (OAB 75670/SP), FÁBIO HENRIQUE DI FIORE PIOVANI (OAB 167079/SP), SERGIO LUIS
QUAGLIA SILVA (OAB 107489/SP)
Processo 0002062-29.2012.8.26.0281 (281.01.2012.002062) - Monitória - Instituto Educacional Jaguary - Iej - Vistos. Defiro,
em parte, o pedido de dilação de prazo pleiteado (fls. 127), concedendo 30 dias, suficientes à prática do ato, nada justificando a
paralisação do processo por 90 dias, pois não há complexidade na diligência a ser cumprida. Deve-se destacar que a razoável
duração do processo, na forma garantida no art. 5º, LXXVIII, da CF, é incumbência não só do Poder Judiciário, mas também das
partes e advogados, o que deverá ser observado. Decorrido o prazo, será aplicado o que dispõe o art. 183, do CPC: “Art. 183.
Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à
parte provar que o não realizou por justa causa. § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e
que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no
prazo que lhe assinar”. Intimem-se. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 0002209-36.2004.8.26.0281 (281.01.2004.002209) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - P.H.B.P. Vistos. Fls. 112/113: Ante a comprovação de que foi deferida a guarda definitiva do menor P.H.B.P. em favor dos avós maternos
(fls. 108), defiro o levantamento do depósito judicial efetuado pela empregadora do alimentante (fls. 77/78), em favor de Luiz
Carlos Zeferino Braga e de Vilma Ema Pereira Zeferino Braga. Expeça-se guia de levantamento. Intimem-se e dê-se ciência ao
representante do Ministério Público. Após, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: THAIS
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