TJSP 08/05/2014 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
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advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. (em caso de interposição de recurso, o valor das custas de preparo: R$ 765,92; valor do porte de remessa: R$ 29,50). ADV: LIRIAM MARA NOGUTI (OAB 169480/SP), THATIANA ROMANO CAMARGO OKUSU (OAB 286365/SP)
Processo 0004271-43.2011.8.26.0236 (236.01.2011.004271) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Valentim Babi - Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta contra VALENTIM BABI, com fundamento nos artigos 269,
inciso I, do Código de Processo Civil e 66 da Lei nº 4.728/65, e no Decreto-Lei nº 911/67, DECLARANDO rescindido o contrato
e consolidando nas mãos da instituição financeira BV. FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO o
domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja liminar de busca e apreensão agora torno definitiva.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei n. 911/69. Em razão da
sucumbência, o requerido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios,
que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, cujas verbas deverão ser corrigidas
monetariamente. Arbitro os honorários do procurador dativo no valor máximo fixado na tabela da OAB/PGE. Expeça-se o
necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA
(OAB 154509/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0004687-40.2013.8.26.0236 (023.62.0130.004687) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard Sa - Anderson Carlos Ribeiro - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação proposta pelo BANCO ITAUCARD S/A contra ANDERSON CARLOS RIBEIRO, com fundamento
nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei nº 911/67, DECLARANDO rescindido o contrato celebrado
entre as partes e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja
liminar de busca e apreensão agora torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma
do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei n. 911/69. Em razão da sucumbência, o requerido arcará com o pagamento das custas e
despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, ficando ele dispensado em virtude dos benefícios da assistência judiciária que lhe foram concedidos,
observando-se, contudo, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.
R. I. C. (em caso de interposição de recurso, o valor das custas de preparo: R$ 989,23; valor do porte de remessa: R$ 29,50). ADV: ANA KELLY DA SILVA (OAB 229374/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0005565-62.2013.8.26.0236 (023.62.0130.005565) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Daniel Wilson de Oliveira Agassi - Fls. 42: Fica intimada a procuradora do autor de que foi agendada perícia de Daniel
Wilson de Oliveira Agassi para o dia 16 de Maio de 2014, às 16:00 horas, no Centro Integrado UNION, com endereço na Av.
Guido Isidoro Dall’aqua, nº 226 (ao lado do restaurante Dote), Jd. Centenário, Ibitinga/SP, a ser realizada pelo perito Saturnino
Rodrigues de Lima Neto. - ADV: FERNANDA DANTAS FURLANETO DE ANDRADE (OAB 334177/SP)
Processo 0005799-44.2013.8.26.0236 (023.62.0130.005799) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Luciani Aparecida Silvério - Fls. 52: Fica intimada o procurador da autora de que foi agendada perícia médica de Luciani
Aparecida Silvério para o dia 21 de Maio de 2014, às 08:30 horas, no Centro de Saúde III - Dr. Maia de Carvalho, com endereço
na Rua Episcopal, nº 1070, Centro, Tabatinga/SP. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 0006208-88.2011.8.26.0236 (236.01.2011.006208) - Procedimento Ordinário - Remuneração - Zilda Sajori Sgarbi
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação,
condenando-se a requerida ao pagamento do adicional de tempo, denominado “qüinqüênio”, devido à autora, considerando na
base de cálculo o salário base e demais gratificações de caráter permanente e desde que incorporadas, com o conseqüente
pagamento das diferenças que forem apuradas, observando-se a prescrição qüinqüenal, com fundamento no artigo 269, inciso I
do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, fica a Fazenda Estadual condenada ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, mínimo legal, com base no artigo 20, parágrafo 4º do Código
de Processo Civil. Por tratar-se de decisão sujeita a reexame necessário, decorrido o prazo para eventual recurso das partes,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: THELMA CRISTINA A DO V SA MOREIRA (OAB 81821/SP), JULIO CESAR MARQUES DA SILVA (OAB 302383/
SP), CIZENANDO CALAZANS FONSECA FILHO (OAB 309148/SP)
Processo 0006511-68.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006511) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Olivia
Aparecida Ferreira Pinheiro - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar à requerente OLIVIA APARECIDA
FERREIRA PINHEIRO o benefício previdenciário consistente em aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento
administrativo para auxílio doença formulado em 27/08/2012 (fls. 18), com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora
a partir da citação, observando-se o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Isento
de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a presente data, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Dispenso a presente decisão do
reexame necessário, em razão do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor,
considerando o início do benefício, em tese, até a presente data, não ultrapassa 60 salários mínimos. Expeça-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 0007427-05.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007427) - Exibição - Medida Cautelar - Daniel Vieira da Silva - Cifra Sa
Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação proposta por DANIEL VIEIRA DA SILVA, CONDENANDO a requerida CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO a apresentar o contrato de financiamento celebrado entre as partes, no prazo de 30 dias, sob pena de
ser determinada a busca e apreensão e demais cominações legais, com fundamento no artigo 269, inciso I, todos do Código
Civil. Pelo princípio da causalidade, a requerida deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeçase o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. (em caso de interposição de recurso, o valor das custas de preparo:
R$ 100,70 (mínimo); valor do porte de remessa: R$ 29,50). - ADV: DANILO EMANUEL BUSSADORI (OAB 254605/SP), JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0007698-48.2011.8.26.0236 (236.01.2011.007698) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Luzia
Aparecida Batista Ribeiro de Moraes - Banco Itaucard Sa - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por LUZIA APARECIDA BATISTA RIBEIRO DE MORAES,
DECLARANDO NULAS as cláusulas que permitem a cobrança da tarifa de cadastro (TAC) no valor de R$ 690,00, do registro de
contrato no valor de R$ 55,66 e da tarifa de avaliação de bens no valor de R$ 209,00, num total de R$ 954,66, por reconhecêPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º