TJSP 08/05/2014 - Pág. 792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
792
R.P. - Vistos. À réplica. Int. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP)
Processo 0031068-02.2009.8.26.0309 (309.01.2009.031068) - Interdição - Capacidade - C.F.L. - W.F.L. - Vistos. 1) fls.
470/471 - oficie-se com urgência. 2) fls.472/480 - verifico que o incapaz já está interditado, de forma que cabe à Curadora
todas as providencias para autorizar internações onde seja necessário, assim como tratamentos, sem intervenção deste Juízo.
Ademais, pelo que se observa no contexto dos documentos, a Curadora pede intervenção dos órgãos públicos quando lhe
convém e também quando lhe convém não sustenta as ações desses órgãos em relação ao interdito, como internações, medidas
de segurança, esta a melhor solução para ele, diante dos graves relatos de fatos tidos como sérios crimes. 3) Aguarde-se a
perícia determinada. Int. Ciência ao MP. - ADV: DOUGLAS FRANCIS CABRAL (OAB 212368/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO
ALVARENGA
Processo 0032089-42.2011.8.26.0309 (309.01.2011.032089) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.V.S.P. - J.M.P. - Ante
a certidão supra, manifeste-se a exeqüente se o executado satisfez o débito. - ADV: AMÉRICA SAVINI (OAB 210151/SP),
MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 0032141-09.2009.8.26.0309 (309.01.2009.032141) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.D.P.M. - R.M. Desarquivamento solicitado por Dr. Raquel de Sordi - Processo desarquivado e em cartório. Aguardando no prazo por 30 (trinta
dias) a contar da publicação ou da ciência do advogado. Nada sendo requerido e decorrido o prazo sem manifestação, os autos
retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: RAQUEL DE SORDI (OAB 156900/SP), JULIANA RIZZATTI
(OAB 217633/SP)
Processo 0032896-43.2003.8.26.0309 (309.01.2003.032896) - Inventário - Inventário e Partilha - M.C. - O.C. Desarquivamento solicitado por Dra. Gisele Mara Magalhaes Pena - Processo desarquivado e em cartório. Aguardando no
prazo por 30 (trinta dias) a contar da publicação ou da ciência do advogado. Nada sendo requerido e decorrido o prazo sem
manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: GISELE MARA MAGALHÃES PENA
LOPES (OAB 154979/SP)
Processo 0034204-70.2010.8.26.0309 (309.01.2010.034204) - Inventário - Inventário e Partilha - I.C.F.F. e outros - Vistos.
Defiro o prazo de sessenta dias . Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, remetam-se ao arquivo. Int. - ADV: DANIEL
LUNARDI PETRIN (OAB 292721/SP)
Processo 0037010-78.2010.8.26.0309 (309.01.2010.037010) - Execução de Alimentos - Alimentos - D.J.O. e outro - J.M.O. Ante a certidão supra, manifeste-se a exeqüente se o executado satisfez o débito. - ADV: SILVIA HELENA NATAL (OAB 274736/
SP), TANIA MARA BORGES (OAB 72964/SP), CLÁUDIA OLIVEIRA DEL MONTE SIANGA (OAB 218871/SP)
Processo 0037552-33.2009.8.26.0309 (309.01.2009.037552) - Prestação de Contas - Exigidas - Família - L.B.H. - E.A.H. Desarquivamento solicitado por Dr. João Renato de Favre, o qual deverá regularizar sua representação processual. Processo
desarquivado e em cartório. Aguardando no prazo por 30 (trinta dias) a contar da publicação ou da ciência do advogado. Nada
sendo requerido e decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). ADV: JOSE VALTER MAINI (OAB 156470/SP), ADEMIR QUINTINO (OAB 237930/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/
SP)
Processo 0038928-20.2010.8.26.0309 (309.01.2010.038928) - Execução de Alimentos - Alimentos - I.R.O.A. e outros A.D.A. - Vistos. 1) Segue Matrícula com a penhora devidamente averbada. 2) Intime-se o executado para, querendo, ofereça
impugnação em 15 dias, publicando-se a seu advogado este despacho para tal finalidade. Int. Ciência ao MP. - ADV: ALCEU
EDER MASSUCATO (OAB 74308/SP), ALEX ABBATE (OAB 232947/SP)
Processo 0039901-38.2011.8.26.0309 (309.01.2011.039901) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - B.A.P.F. Desarquivamento solicitado por Dr. Walter Marciano de Assis - Processo desarquivado e em cartório. Aguardando no prazo por
30 (trinta dias) a contar da publicação ou da ciência do advogado. Nada sendo requerido e decorrido o prazo sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: WALTER MARCIANO DE ASSIS (OAB 74690/SP),
SAMUEL MARTIN DE ASSIS (OAB 278550/SP), DANILA RENATA MOREIRA MARANHO (OAB 314982/SP), CECILIA LEMOS
MARTINHAGO TINELLI (OAB 172868/SP), VANDERLEI APARECIDO CALLERA (OAB 82467/SP)
Processo 0040379-80.2010.8.26.0309 (309.01.2010.040379) - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.S. - Desarquivamento
solicitado por Dra Maria Gilce R. Regonato - Processo desarquivado e em cartório. Aguardando no prazo por 30 (trinta dias)
a contar da publicação ou da ciência do advogado. Nada sendo requerido e decorrido o prazo sem manifestação, os autos
retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: MARIA GILCE ROMUALDO REGONATO (OAB 78810/SP),
JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP)
Processo 0040869-68.2011.8.26.0309 (309.01.2011.040869) - Procedimento Ordinário - Revisão - C.L.C. - Trata-se de ação
revisional de alimentos proposta por CELSO LUIZ COLLETTI em face de MARIA CECÍLIA MORAES MORANO. Alega, em
síntese, que as partes se separaram judicialmente, e de forma consensual no ano de 2006, e que ficou acordado entre as partes
que o autor arcaria com a pensão mensal em favor da demandada, no valor equivalente a dez salários-mínimos. Assevera,
ainda, que o casal não teve filhos, e que no período em que ocorreu a separação gozava de situação financeira confortável,
pois era titular de empresa, e auferia renda mensal aproximada de R$ 21.300,00, mas que com o passar dos anos sua situação
financeira piorou muito, e que não tem mais condições econômicas de arcar com o valor da verba alimentar acordada, motivo
pelo qual pleiteia sua redução ao patamar de dois salários-mínimos mensais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/111.
Citada para os termos da demanda, a requerida apresentou a contestação de fls. 161/173, na qual suscita irregularidade na
representação processual do autor, e, no mérito, rebate as alegações apresentas pelo demandante, e requer a improcedência da
ação. Juntou os documentos de fls. 174/222, 228 Réplica encartada às fls. 231/238. O feito foi saneado a fl. 280, e determinada
a realização de prova pericial contábil. Laudo pericial encartado às fls. 332/347. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto, de
plano, a matéria preliminar suscitada pela requerida. Isso porque a procuração juntada pelo autor, apesar de fazer referência
ao processo nº 469/2010, não é específica para atuação naquele feito, pelo que se pode observar do termo “especialmente”,
motivo pelo qual não vislumbro o apontado defeito de representação. No mérito a ação é parcialmente procedente. Observo,
ao analisar os documentos juntados nos autos, e o laudo pericial contábil aqui encartado, que as partes não possuem filhos
em comum. Verifico, também, que o autor, atualmente, se encontra em união estável com outra pessoa, com quem teve um
filho. Não é só. Restou claro pelo laudo pericial a diminuição do poder econômico do autor. Os alimentos tem a finalidade
de assegurar ao necessitado aquilo que é preciso para a sua manutenção, de modo a propiciar os meios de subsistência,
quando o mesmo se encontra impossibilitado de, por si só, alcançá-lo. Trata-se de direito personalíssimo, inato, e tendente
a assegurar a subsistência e integridade do que deles necessita. Além disso, a obrigação alimentícia traduz dívida de valor ,
cujo conteúdo se constitui pela prestação de um valor suficiente para a manutenção do credor, mas dentro das possibilidades
do devedor. Em razão disso, a estipulação de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic standibus, no sentido de que o valor
estipulado tem como pressuposto a permanência das condições de possibilidade e necessidade que a ensejaram, justamente o
que denota sua mutabilidade, decorrente do caráter continuativo e periódico da obrigação assumida. Como bem ensina Clóvis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º