Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014 - Página 792

  1. Página inicial  > 
« 792 »
TJSP 08/05/2014 - Pág. 792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1645

792

R.P. - Vistos. À réplica. Int. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP)
Processo 0031068-02.2009.8.26.0309 (309.01.2009.031068) - Interdição - Capacidade - C.F.L. - W.F.L. - Vistos. 1) fls.
470/471 - oficie-se com urgência. 2) fls.472/480 - verifico que o incapaz já está interditado, de forma que cabe à Curadora
todas as providencias para autorizar internações onde seja necessário, assim como tratamentos, sem intervenção deste Juízo.
Ademais, pelo que se observa no contexto dos documentos, a Curadora pede intervenção dos órgãos públicos quando lhe
convém e também quando lhe convém não sustenta as ações desses órgãos em relação ao interdito, como internações, medidas
de segurança, esta a melhor solução para ele, diante dos graves relatos de fatos tidos como sérios crimes. 3) Aguarde-se a
perícia determinada. Int. Ciência ao MP. - ADV: DOUGLAS FRANCIS CABRAL (OAB 212368/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO
ALVARENGA
Processo 0032089-42.2011.8.26.0309 (309.01.2011.032089) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.V.S.P. - J.M.P. - Ante
a certidão supra, manifeste-se a exeqüente se o executado satisfez o débito. - ADV: AMÉRICA SAVINI (OAB 210151/SP),
MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 0032141-09.2009.8.26.0309 (309.01.2009.032141) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.D.P.M. - R.M. Desarquivamento solicitado por Dr. Raquel de Sordi - Processo desarquivado e em cartório. Aguardando no prazo por 30 (trinta
dias) a contar da publicação ou da ciência do advogado. Nada sendo requerido e decorrido o prazo sem manifestação, os autos
retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: RAQUEL DE SORDI (OAB 156900/SP), JULIANA RIZZATTI
(OAB 217633/SP)
Processo 0032896-43.2003.8.26.0309 (309.01.2003.032896) - Inventário - Inventário e Partilha - M.C. - O.C. Desarquivamento solicitado por Dra. Gisele Mara Magalhaes Pena - Processo desarquivado e em cartório. Aguardando no
prazo por 30 (trinta dias) a contar da publicação ou da ciência do advogado. Nada sendo requerido e decorrido o prazo sem
manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: GISELE MARA MAGALHÃES PENA
LOPES (OAB 154979/SP)
Processo 0034204-70.2010.8.26.0309 (309.01.2010.034204) - Inventário - Inventário e Partilha - I.C.F.F. e outros - Vistos.
Defiro o prazo de sessenta dias . Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, remetam-se ao arquivo. Int. - ADV: DANIEL
LUNARDI PETRIN (OAB 292721/SP)
Processo 0037010-78.2010.8.26.0309 (309.01.2010.037010) - Execução de Alimentos - Alimentos - D.J.O. e outro - J.M.O. Ante a certidão supra, manifeste-se a exeqüente se o executado satisfez o débito. - ADV: SILVIA HELENA NATAL (OAB 274736/
SP), TANIA MARA BORGES (OAB 72964/SP), CLÁUDIA OLIVEIRA DEL MONTE SIANGA (OAB 218871/SP)
Processo 0037552-33.2009.8.26.0309 (309.01.2009.037552) - Prestação de Contas - Exigidas - Família - L.B.H. - E.A.H. Desarquivamento solicitado por Dr. João Renato de Favre, o qual deverá regularizar sua representação processual. Processo
desarquivado e em cartório. Aguardando no prazo por 30 (trinta dias) a contar da publicação ou da ciência do advogado. Nada
sendo requerido e decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). ADV: JOSE VALTER MAINI (OAB 156470/SP), ADEMIR QUINTINO (OAB 237930/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/
SP)
Processo 0038928-20.2010.8.26.0309 (309.01.2010.038928) - Execução de Alimentos - Alimentos - I.R.O.A. e outros A.D.A. - Vistos. 1) Segue Matrícula com a penhora devidamente averbada. 2) Intime-se o executado para, querendo, ofereça
impugnação em 15 dias, publicando-se a seu advogado este despacho para tal finalidade. Int. Ciência ao MP. - ADV: ALCEU
EDER MASSUCATO (OAB 74308/SP), ALEX ABBATE (OAB 232947/SP)
Processo 0039901-38.2011.8.26.0309 (309.01.2011.039901) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - B.A.P.F. Desarquivamento solicitado por Dr. Walter Marciano de Assis - Processo desarquivado e em cartório. Aguardando no prazo por
30 (trinta dias) a contar da publicação ou da ciência do advogado. Nada sendo requerido e decorrido o prazo sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: WALTER MARCIANO DE ASSIS (OAB 74690/SP),
SAMUEL MARTIN DE ASSIS (OAB 278550/SP), DANILA RENATA MOREIRA MARANHO (OAB 314982/SP), CECILIA LEMOS
MARTINHAGO TINELLI (OAB 172868/SP), VANDERLEI APARECIDO CALLERA (OAB 82467/SP)
Processo 0040379-80.2010.8.26.0309 (309.01.2010.040379) - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.S. - Desarquivamento
solicitado por Dra Maria Gilce R. Regonato - Processo desarquivado e em cartório. Aguardando no prazo por 30 (trinta dias)
a contar da publicação ou da ciência do advogado. Nada sendo requerido e decorrido o prazo sem manifestação, os autos
retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: MARIA GILCE ROMUALDO REGONATO (OAB 78810/SP),
JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP)
Processo 0040869-68.2011.8.26.0309 (309.01.2011.040869) - Procedimento Ordinário - Revisão - C.L.C. - Trata-se de ação
revisional de alimentos proposta por CELSO LUIZ COLLETTI em face de MARIA CECÍLIA MORAES MORANO. Alega, em
síntese, que as partes se separaram judicialmente, e de forma consensual no ano de 2006, e que ficou acordado entre as partes
que o autor arcaria com a pensão mensal em favor da demandada, no valor equivalente a dez salários-mínimos. Assevera,
ainda, que o casal não teve filhos, e que no período em que ocorreu a separação gozava de situação financeira confortável,
pois era titular de empresa, e auferia renda mensal aproximada de R$ 21.300,00, mas que com o passar dos anos sua situação
financeira piorou muito, e que não tem mais condições econômicas de arcar com o valor da verba alimentar acordada, motivo
pelo qual pleiteia sua redução ao patamar de dois salários-mínimos mensais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/111.
Citada para os termos da demanda, a requerida apresentou a contestação de fls. 161/173, na qual suscita irregularidade na
representação processual do autor, e, no mérito, rebate as alegações apresentas pelo demandante, e requer a improcedência da
ação. Juntou os documentos de fls. 174/222, 228 Réplica encartada às fls. 231/238. O feito foi saneado a fl. 280, e determinada
a realização de prova pericial contábil. Laudo pericial encartado às fls. 332/347. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto, de
plano, a matéria preliminar suscitada pela requerida. Isso porque a procuração juntada pelo autor, apesar de fazer referência
ao processo nº 469/2010, não é específica para atuação naquele feito, pelo que se pode observar do termo “especialmente”,
motivo pelo qual não vislumbro o apontado defeito de representação. No mérito a ação é parcialmente procedente. Observo,
ao analisar os documentos juntados nos autos, e o laudo pericial contábil aqui encartado, que as partes não possuem filhos
em comum. Verifico, também, que o autor, atualmente, se encontra em união estável com outra pessoa, com quem teve um
filho. Não é só. Restou claro pelo laudo pericial a diminuição do poder econômico do autor. Os alimentos tem a finalidade
de assegurar ao necessitado aquilo que é preciso para a sua manutenção, de modo a propiciar os meios de subsistência,
quando o mesmo se encontra impossibilitado de, por si só, alcançá-lo. Trata-se de direito personalíssimo, inato, e tendente
a assegurar a subsistência e integridade do que deles necessita. Além disso, a obrigação alimentícia traduz dívida de valor ,
cujo conteúdo se constitui pela prestação de um valor suficiente para a manutenção do credor, mas dentro das possibilidades
do devedor. Em razão disso, a estipulação de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic standibus, no sentido de que o valor
estipulado tem como pressuposto a permanência das condições de possibilidade e necessidade que a ensejaram, justamente o
que denota sua mutabilidade, decorrente do caráter continuativo e periódico da obrigação assumida. Como bem ensina Clóvis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo