TJSP 09/05/2014 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1646
1330
pedido de indenização contra GILBERTO MARTINELLI - ME, alegando que em 14 de abril de 2013 adquiriu da ré o veículo Fiat/
Estrada Fire, ano 2008/2009 pelo preço R$ 20.000,00 cujo pagamento seria efetuado de forma parcelada; que a entrega do
recibo seria efetuada após a compensação do cheque referente ao pagamento da última parcela em 17 de outubro de 2013; que
em 13 de maio de 2013 acordou com a ré o pagamento antecipado do licenciamento 2013 no valor de R$ 400,00, cujo cheque
foi depositado na conta bancária de Romulo Martinelli; que em 16 de agosto de 2013 o veículo foi parado e recolhido ao pátio
da polícia rodoviária por falta de licenciamento desde 2011 e o fato foi comunicado à ré por email; que é empreiteiro de obras
e utilizava o veículo para acompanhamento dos pedreiros nas duas obras que administra nas cidades de São Paulo e Barueri;
que houve descumprimento do contrato pela ré por ter apresentado antecipadamente os dois últimos cheques; que após a
compensação dos cheques cobrou da ré o documento de transferência preenchido, mas o documento não lhe foi entregue; que
sofreu danos materiais; que tem receita bruta de R$ 35.000,00 por mês e deixou de auferir rendimentos, resultando prejuízo
no valor de R$ 60.000,00 e que sofreu danos morais. Requer, liminarmente, a busca e apreensão de veículo equivalente no
estabelecimento da ré ou que a ré libere e entregue o veículo objeto da compra e venda. Requer, ao final, a condenação da ré
ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 60.000,00 e indenização por danos morais. Foi indeferido o
benefício da Justiça Gratuita (fls. 40). Após foi deferida a liminar para que a ré entregue o veículo ao autor ou outro equivalente
no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 e o autor foi intimado para juntar notas
fiscais referentes aos rendimentos mensais auferidos nos seis meses anteriores à apreensão do veículo (fls. 47/48). O autor foi
intimado para juntar certidão da Junta Comercial da ré (fls. 77). O autor pleiteou a inclusão no polo passivo das empresas Neide
Aparecida Martinelli e Deusa dos Santos (fls. 80/81) e o pedido foi indeferido (fls. 89). O autor pleiteou a inclusão no polo passivo
de Romulo Martinelli, Alessandro Martinelli e das pessoas jurídicas Neide Aparecida Martinelli e Deusa dos Santos (fls. 93/104).
É o relatório. Em relação ao pedido de inclusão no polo passivo das pessoas jurídicas Neide Aparecida Martinelli e Deusa dos
Santos, mantenho a decisão de fls. 89. Em relação a Romulo Martinelli, Alessandro Martinelli, indefiro a inclusão no polo passivo
por ilegitimidade passiva de parte, já que o autor alega que celebrou contrato com a empresa GILBERTO MARTINELLI ME e
pleiteia o cumprimento do contrato e indenização por danos materiais e morais decorrentes do descumprimento de contrato.
Dessa forma, somente a empresa com a qual o autor celebrou o contrato tem legitimidade para figurar no polo passivo, diante
da inexistência de obrigação de terceiros. Providencie o autor o necessário para a citação do réu no endereço de fls. 82 para o
cumprimento da decisão proferida em 21 de março de 2014. Decorrido o prazo de trinta dias sem o cumprimento da diligência,
intime-se pessoalmente o autor, por carta, no prazo de quarenta e oito horas, para o cumprimento da diligência, no prazo de
quarenta e oito horas, sob pena de extinção. * Intime-se. Mogi das Cruzes, 07 de maio de 2014. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CLAUDIONIR
MARTINS (OAB 339024/SP)
Processo 1008846-22.2013.8.26.0361 - Seqüestro - Liminar - Ségio Eduardo Novais da Silva - Tarcísio de Assis Carneiro
da Silva - Esclareçam as partes se há interesse na designação de audiência do artigo 331, do Código de Processo Civil e
especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Int. - ADV: CARLOS ELY MOREIRA
(OAB 97855/SP), DIMAS TADEU DE ALMEIDA (OAB 273244/SP)
Processo 1008949-29.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Benfeitorias - Acrisio de Oliveira Silva - Vanusa
Pereira da Silva - Recebo o aditamento de fls. 28 para converter a presente em ação de cobrança. Para maior celeridade do feito,
processe-se pelo rito ordinário. Anote-se, com as comunicações de estilo. No mais, diante da desocupação noticiada, apresente
o autor cálculo atualizado do débito, bem como indique o atual endereço da requerida. Após, cite-se, na forma requerida, com
as advertências de estilo, deferidos, desde já, os benefícios do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ROBERTO BOTTINI (OAB 46950/SP)
Processo 1009019-46.2013.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - ITAMARATHY II AUTO POSTO
E SERVIÇOS LTDA. - MTZ Logistica e Transporte Ltda EPP - Passo estes autos a publicação para que o(a) autor(a) efetue o
depósito das diligências do meirinho. - ADV: THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP)
Processo 1009590-17.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - GRANJAS
TOK LTDA, em recuperação judicial e outro - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 361.2014/013255-1 por falta de depósito de diligências. O referido é verdade e
dou fé. Mogi das Cruzes, 28 de abril de 2014. - ADV: ISABEL CRISTINA RODRIGUES (OAB 161497/SP)
Processo 1009590-17.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - GRANJAS
TOK LTDA, em recuperação judicial e outro - ( x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado - certidão
de fls. 67. - ADV: ISABEL CRISTINA RODRIGUES (OAB 161497/SP)
Processo 1009648-20.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luis
Alexandre Simpson do Amaral e outro - A. MUSTAPHA SAIDI ME e outros - Esclareçam as partes se há interesse na designação
de audiência do artigo 331, do Código de Processo Civil e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob
pena de preclusão. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LAUDICIR ZAMAI JUNIOR (OAB 195053/
SP), MARCELO BENTO DE OLIVEIRA (OAB 159137/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP), WALTER VECHIATO
JUNIOR (OAB 137390/SP)
Processo 1009804-08.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - MARIA DAS DORES DA SILVA Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Vistos. Mantenho a decisão
de fls. 21 por seus próprios fundamentos e defiro o prazo complementar de cinco dias para o recolhimento da taxa judiciária, sob
pena de extinção. - ADV: CLARICE FERREIRA GOMES (OAB 157396/SP)
Processo 4000340-40.2012.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - ADRIANY KETULLIN DE SIQUEIRA TRUCHAN - Para que o autor-exequente proceda
a impressão do ofício. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB
221831/SP)
Processo 4000714-56.2012.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - FERNANDO DE MOURA - BANCO
BRADESCO S/A - Considerando que o douto patrono do réu não possui poderes para firmar acordos com valor superior a
R$ 20.000,00 (fls. 133/134), prejudicada a homologação do acordo. No mais, nada sendo requerido, arquive-se. Int. - ADV:
GIUSEPE ANDERSON ORLANDO (OAB 273539/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB
141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 4001086-05.2012.8.26.0361 - Liquidação por Artigos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Kimiko Hadano
Issamoto e outros - Banco do Brasil S/A - diante dos depósitos de fls. 144 e 212 e da certidão de fls. 214, JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. ADV: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA (OAB 138684/SP)
Processo 4001149-30.2012.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Ana Cristina
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