TJSP 09/05/2014 - Pág. 1391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1646
1391
virtude do mesmo ali não residir, conforme informações prestadas pelo Sr.Claudio Marinho. Estando o mesmo em local ignorado
para este Oficial de Justiça.) - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1001890-87.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - MARIVONE CUNHA COELHO GHAZAL e outro - Vistos Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros
formulado pelo exequente, providenciando-se a inclusão de minuta para oportuno protocolamento, como de praxe. Depois de
efetuado o protocolo, verifique-se em 48 horas. Havendo bloqueio, tornem com minuta para transferência do dinheiro para conta
judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios. Se negativa(s) a(s) resposta(s), intime-se
o(a) credor para indicar bens do devedor passíveis de constrição judicial, no prazo de cinco dias. Advertindo-o que decorrido o
prazo sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo. Não sendo encontrado(s) bem(ns) do devedor(a) e na inércia da
parte exequente lance-se no SAJ/PG-5 a movimentação respectiva a suspensão do feito, certificando-se e arquivem-se os autos
no aguardo de provocação. Intime-se. (Resultado: valores irrisórios apurados - R$8,87 e R$159,56 - desbloqueados) - ADV:
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002090-94.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
CREDIFIBRA S.A. Credito e Financiamento e Investimento - SALVINA ASSIS NETA - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus
legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a), independentemente do consentimento do(a)
ré(u), uma vez que ainda não houve a citação deste(a), em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente concedida. Tendo
em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se, após a publicação, o trânsito em julgado da
sentença. Custas em aberto pelo(a) autor(a). Sem condenação em honorários advocatícios, posto que não houve formação do
contraditório. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e
arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 1002409-28.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS - STANGUINI & PEREIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA EPP e outro - Vistos. Primeiramente, emende a parte
autora a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de cumprir o disposto no artigo 37 do Código de Processo
Civil, trazendo aos autos instrumento de procuração ou substabelecimento conferido ao subscritor da inicial. Intime-se. - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002509-17.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - CARMEN ALVES DE MELO - Segue em frente Detalhamento de Ordem Judicial de Requisição de Informações
efetuado através do sistema BACEN-JUD. Sem prejuízo, providencie a serventia a pesquisa pelo sistema Infojud. Após,
manifeste-se o autor a respeito, requerendo o quê de direito em termos de prosseguimento. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA
(OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1003369-18.2013.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L. - S.A.L.L. - Trata-se de ação
revisional de alimentos com pedido de antecipação de tutela ajuizada por João Lobo em face de Santiago Amorim Loureiro
Lobo representado por sua mãe Ivone Luiza de Amorim Loureiro. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 31/33).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para desenvolvimento valido e regular do processo, nada
havendo a sanear (art. 329 e 330, do CPC). Partes legítimas e bem representadas, sem preliminares a enfrentar ou nulidades
aparentes a sanar, dou o feito por saneado. A única controvérsia de fato cuja solução exige dilação probatória é aquela relativa
à impossibilidade do autor em continuar pagando alimentos no importe outrora fixado e à comprovação das necessidades
do requerido. Essas as questões que serão objeto da dilação probatória. Para a solução desses pontos, defiro a produção
de prova testemunhal. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02 de julho de 2014 às 17:10 horas,
providenciando o Cartório o quanto necessário. As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de 10 dias a contar desta
decisão sob pena de preclusão da prova, recolhendo no mesmo prazo as custas de intimação, se o caso. A Serventia deverá
observar se já foram arroladas testemunhas na petição inicial e contestação, providenciando o necessário para a realização
da Solenidade. Sem prejuízo defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida, já que assistida por advogado militante
pelo convênio OAB/DPE. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE MIRA (OAB 156058/SP), CELESTINO GOMES ANTUNES (OAB
254501/SP), JOSE SYLVIO GARCIA VICHINSKY (OAB 308399/SP)
Processo 1005739-67.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - I.
A. SILVA ARTIGOS ESPORTIVOS ME e outro - Vistos. F. 58: quanto ao pedido de quebra de sigilo fiscaldos executados pelo
sistema INFOJUD, indefiro por ora a providência solicitada, a qual, antes da citação e de exauridas todas as demais medidas
tendentes a localizar os devedores e eventuais bens passíveis de penhora, mostra-se excessiva e prematura, pois se trata de
medida excepcional. Int. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR
(OAB 139405/SP)
Processo 1007589-59.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Daniela Cristina dos Santos - Indefiro, expedição de ofícios objetivando a localização do requerido, uma vez que a diligência
compete à parte interessada. Assim, autorizo, a parte autora a oficiar diretamente às empresas de telefonia: VIVO, CLARO,
TIM, OI e Nextel) a fim de que forneçam o endereço da parte ré, eventualmente contido em sua base de dados. Ressalto que
a resposta aos ofícios deverá ser endereçada DIRETAMENTE à parte autora, a qual, se for o caso, deverá apenas informar a
este Juízo o novo endereço encontrado por tais entidades, no prazo de 30 (trinta) dias. Querendo, a parte poderá instruir seus
ofícios com cópia deste despacho, válido como autorização. Defiro para tanto o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias.
Decorrido o prazo do sobrestamento e nada sendo requerido em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, intime a
parte ativa, pessoalmente, bem como através de seu(ua,s) patrono(a,s), pela Imprensa Oficial, para os fins do artigo 267 inciso
III do CPC. - ADV: SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS (OAB 213581/SP)
Processo 1008000-05.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Oswaldo Vicco Moraes - HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de
desistência da ação formulado pelo(a) autor(a), independentemente do consentimento do(a) ré(u), uma vez que ainda não houve
a citação deste(a), em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo
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