TJSP 09/05/2014 - Pág. 1449 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1646
1449
declaração de pobreza de fls. 06, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação
de alimentos e dá outras providências, bem como na esteira da cota ministerial retro, arbitro alimentos provisórios equivalentes
em 1/2 (meio) salário mínimo, a partir da citação, levando-se em consideração os elementos existentes nos autos, que deverão
ser depositados em nome da representante legal dos menores, na conta informada nas fls. 03, conta nº 3304-9, Agência 921-0,
Banco Bradesco, Capela. Designo o dia 27 de maio de 2014, às 11:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação das
partes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi Guaçu (CEJUSC), situado à Rua
Angelo Bombo, n.º 28, Morro do Ouro, Mogi Guaçu - S.P, intimando-se o(a) e citando-se o(a) requerido (a), constando do
mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência,
acaso resulte infrutífera a conciliação, ficando cientificada de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Os requerentes deverão ser intimados
da Audiência acima através de seu patrono, com a publicação desta no DJE. Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC,
constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei. Ciência ao M.P. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. ADV: CARLOS ROBERTO DE CARLI JÚNIOR (OAB 212908/SP)
Processo 1002902-02.2014.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Casamento - J.R.R.M. - Vistos. Na esteira da cota ministerial,
esclareçam as partes, no prazo de 10 dias, o motivo pelo qual acordaram o valor da pensão em R$100,00, eis que foi informado
na inicial que o genitor da menor é comerciante. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: SIMONI ROCUMBACK (OAB 310252/
SP)
Processo 4000079-38.2013.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.S.G. - VISTOS. Assiste razão ao requerente.
A sentença proferida as fls. 14/15 esta eivada de erro material consistente no nome do requerente. Assim, nos termos do art.
463, inciso I do código de processo Civil, declaro a sentença cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “ Ante o exposto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA CAROLINA DE SOUZA GALHARDONI nos autos da Ação de
Divórcio em face de DIEGO GALHARDONI, para o fim de decretar o divórcio do casal e determinar o retorno da requerente ao
nome de solteira, ANA CAROLINA SILVERIO DE SOUZA.” No mais, permanece a sentença como prolatada. Transitada esta em
julgado expeça-se mandado de averbação, com urgência. P.R.I.C. - ADV: PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/
SP)
Processo 4000338-33.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Revisão - L.A.M.V. e outro - Para o autor e seu procurador
o oficio para abertura de conta a fls. 35 está disponibilizado para impressão. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/
SP)
Processo 4000912-56.2013.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - H.P.S. - P.S. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2013/004917-8
dirigi-me ao endereço: Avenida Suécia, 2226, Jd. Zaniboni I, e ali, INTIMEI a pessoa de HABNER PAULO DA SILVA, na pessoa
de SAMARA APARECIDA DE ANDRADE, e esta como pessoa física, a qual de tudo muito bem ciente ficou, aceitou a contrafé
que lhe ofertei que depois de lhe ser lida exarou sua assinatura. Número de Atos: 01 Mogi Guaçu, 01 de julho de 2013. O
referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 01 de julho de 2013. - ADV: ODETE BARATA CAVALCANTE
Processo 4000912-56.2013.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - H.P.S. - Ao autor: Se manifestar
sobre o AR devolvido à empregadora negativo. - ADV: ODETE BARATA CAVALCANTE
Processo 4002284-40.2013.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.E.S. e outro - Vistos. Cumpram os autores o
quanto requerido pelo Ministério Público na cota ministerial de fls. 28. Após, voltem conclusos para sentença, com urgência.
Intime-se. - ADV: BARBARA CRISTINA LOPES PALOMO SOCALSCHI (OAB 286923/SP)
Processo 4002608-30.2013.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.A.S.F. CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 362.2014/006689-0, no dia 07/04/14, às 17h20, dirigi-me a Rua Arthur de Oliveira Rocha (Bar da Solange) onde entrei em
contato com a Sra. Aparecida. Ela disse que o executado não namorava mais a Sra. Solange e que ele tinha mudado para o
Jardim Ipê II, porém em endereço desconhecido. Na data de hoje, a Sra. Solange entrou em contato com este Oficial de Justiça
e informou que o Sr. Marcos residia na Avenida Ponta Grossa, 246 (casa ao lado de uma lanchonete). Assim, DEIXEI de CITAR
o(a) executado(a) MARCOS CAMILO FERREIRA e devolvo o presente mandado para a Central para ser redistribuído para a
ZONA 05 onde se localiza o novo endereço. Ato praticado 01. O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 08 de abril de 2014. ADV: SILVANIA BARBOSA FELIPIN (OAB 159482/SP)
Processo 4002608-30.2013.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.A.S.F. CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2014/006689-0, no dia 07/04/14, às 17h20, dirigime a Rua Arthur de Oliveira Rocha (Bar da Solange) onde entrei em contato com a Sra. Aparecida. Ela disse que o executado
não namorava mais a Sra. Solange e que ele tinha mudado para o Jardim Ipê II, porém em endereço desconhecido. Na data
de hoje, a Sra. Solange entrou em contato com este Oficial de Justiça e informou que o Sr. Marcos residia na Avenida Ponta
Grossa, 246 (casa ao lado de uma lanchonete). Assim, DEIXEI de CITAR o(a) executado(a) MARCOS CAMILO FERREIRA
e devolvo o presente mandado para a Central para ser redistribuído para a ZONA 05 onde se localiza o novo endereço. Ato
praticado 01. - ADV: SILVANIA BARBOSA FELIPIN (OAB 159482/SP)
Processo 4002608-30.2013.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.A.S.F. Manifeste-se o autor sobre certidão do oficial de justiça de fls. 24:” CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 362.2014/006689-0, no dia 07/04/14, às 17h20, dirigi-me a Rua Arthur de Oliveira Rocha (Bar da Solange) onde
entrei em contato com a Sra. Aparecida. Ela disse que o executado não namorava mais a Sra. Solange e que ele tinha mudado
para o Jardim Ipê II, porém em endereço desconhecido. Na data de hoje, a Sra. Solange entrou em contato com este Oficial de
Justiça e informou que o Sr. Marcos residia na Avenida Ponta Grossa, 246 (casa ao lado de uma lanchonete). Assim, DEIXEI
de CITAR o(a) executado(a) MARCOS CAMILO FERREIRA e devolvo o presente mandado para a Central para ser redistribuído
para a ZONA 05 onde se localiza o novo endereço. Ato praticado 01. “ - ADV: SILVANIA BARBOSA FELIPIN (OAB 159482/SP)
Processo 4004028-70.2013.8.26.0362 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - A.Z.M. - - S.A.S.M. - P.J.M. - - L.L.F.M. - - S.M.M.R. - - B.B.R. - - M.E.M.G. - - J.G. - - R.M.M. - - L.M. - - C.M.M.F. - - D.F. - - I.J.M. - - L.J.M. - - A.S.M. - A.R.A. - HERDEIROS DE JOSÉ EDUARDO DE MELO movem Ação de Suprimento de Consentimento do falecido, alegando, em
síntese, que o falecido divorciou-se da mãe dos herdeiros em 05 maio de 1993, sendo que no acordo homologado judicialmente
restou estabelecido que o imóvel objeto dos presentes autos seria doado aos filhos (ora requerentes). Porém, José Eduardo
faleceu sem outorgar a escritura de doação, o que ensejou o presente pedido para concessão de alvará para a autora outorgar
a escritura em nome do falecido. É o relatório. D E C I D O. A inicial deve ser indeferida por falta de interesse de agir. É quem,
em primeiro lugar, a manifestação de vontade do falecido no sentido de doar o imóvel aos filhos foi realizada EM AUDIÊNCIA
DE DIVÓRCIO, sendo que, para concretização dessa vontade, DEVE-SE, ao menos em princípio, REGISTRAR A CARTA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º