TJSP 09/05/2014 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1646
2006
Anote-se. Apresentada as cópias necessárias devidamente autenticadas pela Secretária do Fórum, que deverá se procedido
no prazo de 05 dias, expeça-se a carta de sentença. //// Vistos Apresente o peticionário de fls. 33, as cópias necessárias para
expedição da carta de sentença, com já determinado, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. ADV: CLÁUDIA REGINA KLINGUELFUS (OAB 298380/SP)
Processo 3000083-43.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Akiko Yamane - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos Fl. 47: defiro o desarquivamento e vista aos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo,
retornem os autos ao arquivo. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), MATHEUS SPINELLI FILHO
(OAB 39427/SP)
Processo 3000233-24.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Obrigações - F.S. - - F.L.W. - S.N.U. - - S.S.L. - Vistos.
Fls.1914/1915: Acolho o pedido. Decreto sigilo nos autos. Anote-se. Fls. 1916/1987 e 1988/2059: ciência aos autoresreconvindo. Diante da natureza da lide e, observando-se o princípio da economia processual, manifestem-se às partes quanto
ao interesse na composição amigável apresentando, em caso positivo, proposta concreta de acordo, o que ensejará designação
de audiência, nos termos do art. 331 do CPC. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem
produzir, justificando sua pertinência, de forma concreta, pois não será aceita indicação genérica de prova. Ficam ainda,
cientificados que o silêncio autorizará a preclusão do direito à prova, com o conseqüente julgamento antecipado da lide. Prazo:
05 (cinco) dias. - ADV: MATEUS ALVES DA MOTA (OAB 276710/SP), BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP),
EDER LIMA FRESNEDA (OAB 329059/SP)
Processo 3000321-62.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - João Benedito Pinto e outro
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. JOÃO BENEDITO PINTO e WALBER HENRIQUE APARECIDO PINTO,
ajuizaram a presente ação de Pensão Por Morte contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em
suma, que são viúvo e filho de Vera lúcia Pinto, falecida em 16.03.2009, do qual eram dependentes, sendo ela contribuinte
do Instituto-réu. Pugnou pela procedência da ação e conseqüente condenação do réu ao pagamento de pensão desde a data
do óbito (fls.02/06). Com a inicial vieram documentos (fls.07/18). Foi determinada à citação do instituto-réu e a vinda aos
autos da relação de todas as contribuições efetuadas em nome da “de cujus”, bem como informações quanto a benefícios que
eventualmente recebia (fls.21). Regularmente citado (fls.23), o INSS apresentou contestação alegando que os autores não
preenchem os requisitos legais para a concessão do benefício; que a “de cujus” não tinha a qualidade de segurado, pois todos
os recolhimentos efetuados em seu nome ocorreram após o falecimento da mesma e juntou os documentos comprovando o
alegado (fls. 24/42). Réplica (fls.45/53). Pelo despacho de fls.79, foi determinado que as partes especificassem as provas que
efetivamente pretendiam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que no silêncio autorizaria a preclusão do direito
à prova, com o conseqüente julgamento antecipada da lide. O réu pugnou pelo julgamento e improcedência da ação (fls.79Vº),
quedando-se silentes os autores (fls.82). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Presente a hipótese prevista no inciso
I, do art. 330 do CPC, pelo que conheço diretamente o pedido. A ação é improcedente. Nos termos do artigo 74 da Lei 8213/91,
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data
do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Por sua vez, dispõe o artigo 16 do mesmo diploma legal que “são
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. E, ainda, em
seu parágrafo 4º estabelece que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida”. Deste modo,
comprovado serem os autores esposo e filho da “de cujus” (fls.09 e 14) conclui-se que são dependentes de Vera Lúcia Pinto,
para fins previdenciários. Entretanto, o óbito de Vera Lúcia Pinto se deu em 16.03.2009 (fls.15), sendo que todas as contribuições
efetuadas em seu nome ocorreram em 24, 25 e 26/07/2009, portanto, mais de quatro meses após o seu falecimento (fls.31/42).
Aliás, o indeferimento administrativo foi apresentado em 23/07/2009(fls.16), ou seja, 01 dia antes do primeiro recolhimento
em 24/07/2009(fls.31). O documento encartado às fls.54, emitido em 04/09/2013, apenas demonstra a existência e situação
cadastral de micro empresa. Não atribui a qualidade de segurado a “de cujus”. Portanto, é requisito para a concessão do
benefício de pensão por morte, a qualidade de segurado na data do óbito, conforme preceitua o artigo 74 da Lei Nº8213/91.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ART. 74 DA LEI Nº
8.213/91. UNIVERSITÁRIO. MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. SEM PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão
agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste E. Tribunal, com supedâneo no
art. 557do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em
vista a legislação vigente à data da formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes
de carência) a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos artigos 74 a 79, todos da Lei
8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício de prestação continuada em questão depende,
cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa);
b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber
a pensão. 3. Agravo improvido. TRF/3 - Apelação Cível 1479088 Processo: 0001586-36.2008.4.03.6123 SP Órgão Julgador:
Sétima Turma Data do Julgamento: 07/10/2013 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 16/10/2013 Relator: Juiz convocado Douglas
Gonzales. E ainda: AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com
supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Para a percepção da pensão por morte,
portanto, faz-se necessária a comprovação da qualidade de segurado do falecido e o enquadramento da parte requerente na
condição de dependente. Saliento, ainda, que o referido benefício encontra-se entre aqueles para os quais não se exige o
número mínimo de contribuições (carência), nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. 3. Agravo improvido. TR3 Apelação
Cível 1528746 Processo: 0026587-64.2010.04.03.9999 UF/MS Órgão Julgador: Sétima Turma Data do julgamento: 16/12/2013
Fonte: e-DJF3 Judicial 1Data: 08/01/2014 Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva. Portanto, ausente a qualidade
de segurado, indevido o beneficio. Por fim, cabe ressaltar que não se trata na hipótese de perda da qualidade de segurado,
mencionado no documento de fls.16, e sim de ausência de qualidade de segurado à época do óbito, porque essa qualidade
nunca existiu, conforme a prova dos autos. Assim, não comprovado à veracidade do aduzido na inicial, de rigor a aplicação do
art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que rege o ônus da prova. Segundo este dispositivo legal, incumbe ao autor fazer
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não logrando fazê-lo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o
exposto, julgo improcedente o pedido aduzido na inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil
e, em consequência, condeno os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
arbitrados em R$500,00, nos termos no artigo 20, § 4.°, do Código de Processo Civil, pagamento este que fica sobrestado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º