TJSP 09/05/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1646
2007
enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a gratuidade da Justiça. P.R.I.C. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE
LIMA (OAB 254393/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 3000323-32.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Rosalia da Silva Lopes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante do relatório de pesquisa de fl. 26, providencie a serventia à
juntada da certidão objeto e pé dos processos nº 0005234-46.2010.8.26.0443 (2ª Vara), constando o numero do RG e CPF da
Autora, bem como, o nome dos advogados. Após, tornem-me conclusos. //// Vistos. Como se observa da certidão de fls. 34,
a ação nº 0005234-46.2010.8.26.0443, embora promovida entre as mesmas partes, possui pedido distinto. Assim, de rigor o
prosseguimento da presente ação. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Cite-se com as cautelas de praxe, devendo
o Instituto-réu apresentar a relação de todas as contribuições efetuadas em nome da autora. Sendo necessária à realização
perícia médica para aferir o grau de deficiência do(a) requerente, determino, desde já, a realização da prova. Para tanto, nomeio
Perito(a) judicial o Dr(a). João de Souza Meirelles Junior, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido,
independente de termo de compromisso (art. 422, do CPC), devendo o Sr. Perito informar se a autora está incapacitada para
o trabalho e se a incapacidade é provisória ou definitiva. Concedo as partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de
quesitos. //// Fls.38/52: Diga a Autora sobre a Contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE
SANCHES (OAB 233283/SP), LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 3000324-17.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Esequiel Joaquim Domingues - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos Intime-se o Oficial de Justiça para devolver o mandado, devidamente cumprido, no
prazo de 05 (cinco) dias. /// TERMO DE AUDIÊNCIA - APOSENTADORIA IDADE HOMEM PROCEDENTE //// Fls. 49/50: ciência
ao autor, quanto a comprovação da implantação do benefício. Recebo o recurso de apelação de fls. 52/59, em seu duplo efeito,
que S.M.J. não suspende a decisão de concedeu a tutela antecipada. Ao apelado para contrarrazões, no prazo legal Com
a apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª
Região, com as homenagens deste Juízo. - ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE
SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 3000475-80.2013.8.26.0443 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.F.M. - E.V.C. - Certifique a serventia o decurso
de prazo, para impugnação, conforme previsto no artigo 1182, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, defiro a cota retro em
face do contido no ítem “e” de fls.25. Providencie-se a designação d nova avaliação. - ADV: FERNANDA GUEDES GONÇALVES
DE OLIVEIRA (OAB 308278/SP)
Processo 3000676-72.2013.8.26.0443 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.M.B. - - D.P.B. - Vistos. IZAEL MARIANO DE
BARROS, representado por sua curadora Helena de Barros Camargo e DALVA PEREIRA BARROS ajuizaram a ação de divórcio
consensual com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal (fls. 02/06). Deu-se vista ao DD. representante do
Ministério Público que opinou favoravelmente a homologação do acordo (fl. 21). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO.
O pedido inicial tem fundamento no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, a seguir transcrito: “O casamento civil
pode ser dissolvido pelo divórcio”. Por conseguinte, não mais necessária à comprovação do lapso temporal para concessão
do divórcio. Fls. 35/37: recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Ante ao exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 02/05 e
aditamento de fls. 35/37 para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal,
com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, por conseqüência julgo EXTINTO o presente feito, com resolução
do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, voltando à divorciada a usar o seu
nome de solteira, qual seja DALVA PEREIRA. Arbitro os honorários advocatícios do Dr. José Nelson de Campos Junior, OAB/
SP. nº 129.565 em 100 % da tabela para o caso. Transitada esta em julgado, expeça-se a certidão, e o mandado de averbação,
após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR (OAB 129565/SP),
RODRIGO DA SILVEIRA CAMARGO (OAB 220699/SP)
Processo 3000979-86.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Aparecida dos Santos e
outro - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos Ciência às autoras sobre o teor do ofício do Instituto requerido, que
informa haver implantado o benefício sob o nº 1642214342. Após, cumpra-se a parte final do Despacho de fls.72, remetendo-se
os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL- 3ª Região. - ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP), JOSÉ
ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 3001100-17.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Onofre de Oliveira Moraes - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - TERMO DE AUDIÊNCIA - APOSENTADORIA IDADE HOMEM SOLTEIRO PROCEDENTE ////
Vistos Ciência ao INSS quanto a sentença prolatada. Fls. 44/45: ciência ao autor quanto a implantação do benefício . //// Recebo
o recurso de apelação de fls. 48/51, em seu duplo efeito, que S.M.J. não suspende a decisão de concedeu a tutela antecipada.
Ao apelado(a) para contrarrazões, no prazo legal Com a apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo, subam os autos
ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE
SANCHES (OAB 233283/SP), ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP)
Processo 3001276-93.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Manoel da Gloria Martins - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. MANOEL DA GLORIA MARTINS propôs a presente Ação contra o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria Por Idade Rural, sob o fundamento
de que reúne o requisito etário e temporal rural (fls.02/10). Com a inicial, vieram os documentos de fls.11/32. Determinado o
processamento pelo rito sumário, foi designada audiência de instrução e julgamento, e determinada a citação do Instituto-Réu
(fls.40). Regularmente citado (fls.43), o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, coisa julgada em face de
sentença proferida e que julgou improcedente ação do autor, com mesmo pedido, pelas mesmas razões, e que não houve
alteração da situação fática. No mérito, que o artigo 143 da Lei Nº8213/91, segundo o qual o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade independente de contribuições, foi totalmente revogado pela Lei Nº11.718/08 e que atualmente não
existe suporte probatório para a pretensão do autor. Aduz, ainda, a falta de qualidade de segurado, descumprimento do período
de carência e que o vínculo trabalhista reconhecido em acordo formulado naquela justiça, por si só não é hábil como prova
material. Por fim, requereu a improcedência da ação porque autor não preenche os requisitos legais para a concessão do
benefício (fls.55/66) e juntou documentos (fls.67/74) Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor
(fls.49/51). Em debates, o autor reiterou os termos da inicial, ausente a procuradora do INSS na oportunidade (fls.47). É o
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