TJSP 09/05/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1646
2013
a antecipação da tutela. A comprovação dos requisitos para a concessão do benefício demanda dilação probatória, razão pela
qual indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Cite-se com as
cautelas de praxe. Sem prejuízo, sendo necessária à realização de estudo social, a fim de se aferir à condição socioeconômica
do(a) autor(a), determino desde já a realização da prova. Concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento de
quesitos e indicação de assistente técnico. Ciência ao MP. //// Fls.27/38: Diga a autora sobre a Contestação apresentada, no
prazo legal. - ADV: ALAIDE DE FATIMA CORREA (OAB 329449/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP),
LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 3003456-82.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Hisako Toyoda - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos. HISAKO TOYODA ajuizou a presente Ação de Aposentadoria por Idade contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e alegou, em suma, que sempre laborou na lavoura, em regime de economia familiar.
Preenche os requisitos para a referida aposentadoria. Requereu a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento
da aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo (fls.02/08). Com a inicial, apresentou documentos (fls.02/28). Foi
determinado o processamento pelo rito sumário, designada audiência de instrução e determinada a citação do Instituto-Réu
(fl. 30). Regularmente citado (fls.33), o INSS apresentou contestação e alegou que a autora não tem os requisitos necessários
para obtenção do beneficio e juntou CNIs em nome do marido da autora (fls.36/43). Durante a instrução foram ouvidas duas
testemunhas arroladas pela autora (fls.47/48). Em alegações finais a autora reiterou os termos da inicial, ausente o procurador
do réu na oportunidade (fls.45). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de aposentadoria por idade.
Com o advento da Lei N8213/91, o trabalhador rural, que durante muito tempo esteve fora do âmbito da Previdência Social,
passou a integrá-lo, sendo enquadrado como segurado obrigatório, nos termos do artigo 11, do referido diploma legal. Assim,
para comprovação da atividade rural, várias alternativas são oferecidas pela Lei 8.213/91, em seu artigo 106. Logo, para a
concessão do benefício em questão, há de estarem presentes os seguintes requisitos legais, esculpidos no artigo 201, parágrafo
7, da Constituição Federal e artigos 48 e 49, da Lei 8213/91: idade mínima de cinquenta e cinco anos e comprovação do efetivo
exercício de atividade rural, nos últimos quinze anos anteriores à data do ajuizamento da ação. A autora preenche o requisito
etário (fls.11). Contudo, não logrou comprovar os requisitos do artigo 11, inciso VII, c.c. § 1º, da Lei Nº8213/91. Na petição inicial
a autora narra que sempre exerceu atividade de lavradeira em regime de economia familiar. Como inicio de prova material,
juntou a documentação em nome de seu marido, conforme se vê às fls.13/27, que por sua vez é inscrito na Previdência Social
como Produtor Rural equiparado a autônomo, conforme comprovado pelo documento de fls.42/43. Porém, a documentação é
esparsa e não há documentos públicos para o fim da extensão da qualidade de segurado pretendida. Por sua vez, o documento
de fls.15/16 foi produzido em 04/09/2013, pouco mais de 02 meses antes do ajuizamento desta ação. Por outro lado, a prova
exclusivamente oral é insuficiente para o deferimento do pedido, nos termos da súmula 149 do STJ. Assim, remanescendo
duvidas quanto ao aduzido na inicial, de rigor a aplicação do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que rege o ônus
da prova. Segundo este dispositivo legal, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não logrando
fazê-lo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido aduzido na inicial,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno a autora no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$500,00, nos termos do artigo 20, § 4.°, do Código de
Processo Civil, pagamento este que fica sobrestado, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a gratuidade da Justiça.
P. R. I.C. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES
(OAB 272816/SP)
Processo 3003709-70.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos - Irene Jacintho
Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se, com as
advertências de praxe. ////Fls.28/40: Diga a autora sobre a Contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: ANA MARIA FRIAS
PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 3003732-16.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Genival Rosa - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Em que pesem as razões do(a) autor(a), não se vislumbra, por ora, prova da
verossimilhança de suas alegações, necessária para a antecipação da tutela. A comprovação dos requisitos para a concessão
do benefício demanda dilação probatória, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela. Defiro os benefícios
da Justiça gratuita. Anote-se. Cite-se com as cautelas de praxe, devendo o Instituto-réu apresentar a relação de todas as
contribuições efetuadas em nome do(a) autor(a). Sendo necessária à realização perícia médica para aferir o grau de deficiência
do(a) requerente, determino, desde já, a realização da prova. Para tanto, nomeio Perito(a) judicial o Dr(a). Frederico Guimarães
Brandão, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 422,
do CPC), devendo o(a) Sr(a). Perito(a) informar se o(a) autor(a) está incapacitado(a) para o trabalho e se a incapacidade é
provisória ou definitiva. Concedo as partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos. Int. /// Fls. 26/32: Diga
o autor quanto a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP),
LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 3003946-07.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Eunice Maria Cardoso
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Em que pesem as razões do(a) autor(a), não se vislumbra, por ora,
prova da verossimilhança de suas alegações, necessária para a antecipação da tutela. A comprovação dos requisitos para
a concessão do benefício demanda dilação probatória, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela. Defiro os
benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Cite-se com as cautelas de praxe, devendo o Instituto-réu apresentar a relação de
todas as contribuições efetuadas em nome do(a) autor(a). Sendo necessária à realização perícia médica para aferir o grau de
deficiência do(a) requerente, determino, desde já, a realização da prova. Para tanto, nomeio Perito(a) judicial o Dr(a). Frederico
Guimarães Filho, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art.
422, do CPC), devendo o(a) Sr(a). Perito(a) informar se o(a) autor(a) está incapacitado(a) para o trabalho e se a incapacidade
é provisória ou definitiva. Concedo as partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos. Int. //// Fls. 29/36: diga
a autora quanto a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP),
LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
2ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º