TJSP 09/05/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1646
2012
Processo 3003305-19.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Marilda de Goes Vieira
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante do teor do relatório de pesquisa de fls. 19, providencie a
d. Serventia a juntada aos autos da(s) certidão(ões) de objeto e pé do(s) Processo(s) nº 0005251-82.2010.8.26.0443. Após,
tornem-me conclusos. //// Vistos. Como se observa da certidão de fls. 22/24, a ação nº 0005251-82.2010.8.26.0443, embora
promovida entre as mesmas partes, possui podido distinto. Assim, de rigor o prosseguimento da presente ação. Defiro os
benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Cite-se com as cautelas de praxe, devendo o Instituto-réu apresentar a relação de
todas as contribuições efetuadas em nome da autora. Sendo necessária à realização perícia médica para aferir o grau de
deficiência do(a) requerente, determino, desde já, a realização da prova. Para tanto, nomeio Perito judicial o Dr. João de Souza
Meirelles Junior, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art.
422, do CPC), devendo o Sr. Perito informar se o autor está incapacitado para o trabalho e se a incapacidade é provisória ou
definitiva. Concedo as partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos. //// Vistos Fls.28/29: Anote-se. Fls.30/39:
Diga a autora sobre a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/
SP), ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP)
Processo 3003307-86.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Eidir Luiz Dall Oglio - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. EIDER LUIZ DALL OGLIO ajuizou a presente Ação de Aposentadoria por Idade em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL onde objetiva lhe seja concedida aposentadoria por idade, na medida em que
reúne os requisitos legais. Diz que desde 1997 trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar, e em 01/03/2009 iniciou
seu trabalho rural como empregado. Contribuiu individualmente concomitantemente ao trabalho na lavoura e por isso preenche
os requisitos necessários à concessão do benefício. Por fim, requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento
da aposentadoria por idade (fls.02/10). Com a inicial vieram os documentos (fls.11/18). Devidamente citado (fls.23), o instituto
contestou, oportunidade em que alegou ausência de comprovação do período de trabalho rural. Requereu a improcedência do
pedido porque falta ao autor a condição de segurado. Dos requisitos necessários o autor preenche somente o etário. Juntou
CNIs em nome do requerente (fls.24/33). Durante a instrução foram ouvidas 02 testemunhas (fls.39/40). Em alegações finais o
autor reiterou os termos da inicial, ausente o representante do réu, na oportunidade (fls.37). É o relatório. Fundamento e Decido.
Para o reconhecimento do direito à pensão postulada, mister se faz a prova de dois requisitos, quais sejam: idade do postulante;
exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, pelo período de carência exigido. Quanto à idade nada deve ser
acrescentado, pois o documento de fls.14 demonstra que o autor, à época do ajuizamento da ação, já contava com sessenta
anos, conforme dispõe o art. 48, § 1º, da Lei Federal Nº8213/91. Portanto, presente o requisito etário. Entretanto, com relação à
comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em período imediatamente anterior ao requerimento, mesmo que de forma
descontínua, pelo período de carência exigido, a prova produzida não dá suporte ao reconhecimento do direito. Não há início de
prova material razoável do exercício de atividade rural, pois os documentos juntados às fls.15/18 não são documentos públicos
hábeis a complementar a prova testemunhal produzida. Conforme já assentou a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região: Para a concessão do benefício em questão faz-se necessária a existência de início razoável de prova material,
na forma prevista nos artigos 55, § 3º e 143, ambos da Lei nº 8.213/91, este último com a redação dada pela Lei nº 9.063/95
(Remessa Ex Officio Nº1999.03.99.111754-7, rel. Juiz Gilberto Jordan). Portanto, inexiste início de prova material razoável da
atividade rural, em período exigido pela lei de regência. A alegação do autor, na inicial, de que concomitantemente ao trabalho na
lavoura fez alguns recolhimentos como contribuinte individual, foi comprovado pelas CNIs de fls.30/31. Porém, isso enfraquece
a prova testemunhal produzida, pois as testemunhas afirmaram que o autor nunca exerceu atividade urbana (fls.39/40). Deste
modo, seja pela falta de elemento material inicial sólido e razoável do exercício de atividade rural no período de carência
exigido, seja pela prova testemunhal enfraquecida pelos documentos que comprovam atividade diversa da rural, o autor não
comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, não fazendo jus, pois, ao benefício pretendido. Por
fim, a prova exclusivamente oral não é suficiente para comprovar a atividade rural, nos termos da Súmula 149 do STJ. Assim,
havendo dúvidas quanto o aduzido na inicial, de rigor a aplicação do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que rege o
ônus da prova. Segundo este dispositivo legal, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não logrando
fazê-lo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido aduzido na inicial, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o autor no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4.°, do Código de
Processo Civil, pagamento este que fica sobrestado, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a gratuidade da Justiça. P.
R. I.C. //// Vistos. Fls. 44/45: defiro. Anote-se. No mais, publique-se a sentença de fls. 41/43. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE
SANCHES (OAB 233283/SP), ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP)
Processo 3003363-22.2013.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.E.C.S. - G.A.S. - Vistos Informe
os autores o número da conta aberta junto ao Banco do Brasil, no prazo de 05 (cinco) dias. Informado o número da conta, oficiese a empregadora do réu como determinado à fls. 19/v. Com a expedição do ofício ou decorrido o prazo supra fixado, arquivemse. - ADV: FABIO CANDIDO DO CARMO (OAB 218243/SP)
Processo 3003448-08.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Lucia Aparecida
Pires de Camargo Valério - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Anotese. Cite-se com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, sendo necessária à realização de estudo social, (a ser realizado pela
Sra. Assistente Social Municipal) a fim de se aferir à condição socioeconômica do autor(a), bem como realização de perícia
médica para aferir o grau de deficiência do(a) requerente, determino desde já a realização das provas. Para a realização da
prova pericial médica, nomeio Perito(a) Judicial o(a) Dr(a). Frederico Guimarães Brandão, que cumprirá escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 422, do CPC), devendo o(a) Perito(a) informar se
o(a) autor(a) está incapacitado(a) para o trabalho e se a incapacidade é provisória ou definitiva. Concedo as partes o prazo de
15 (quinze) dias, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Ciência ao MP. //// Fls.21/31: Diga a autora
sobre a Contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), JANAINA RAQUEL
FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 3003449-90.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Leontina
Bueno de Camargo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos Como se observa das certidões de fls. 16/17 e 18/19,
as ações anteriores (Processos nº 0001638-93.2006.8.26.0443 e 0004391-86.2007.8.26.0443), embora promovida entre as
mesmas partes e possuem pedidos distintos. De rigor, pois, o prosseguimento da presente ação. Assim, ao MP. //// Vistos. Em
que pesem as razões do(a) autor(a), não se vislumbra, por ora, prova da verossimilhança de suas alegações, necessária para
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